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Silvio Santos

Lenha Fogueira e Bolsonaro assina decreto que regulamenta a Lei Aldir Blanc


Lenha Fogueira e Bolsonaro assina decreto que regulamenta a Lei Aldir Blanc - Gente de Opinião

Lenha na Fogueira

 

 

PONTOS RELEVANTES DO DECRETO 10.464/2020 (Regulamenta a Lei 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc)

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Destaque de algumas questões que não constam na própria Lei)

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1) Confirma a distinção de competência entre os Estados, Distrito Federal e Municípios

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Estados com incisos I (compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, em observância ao disposto no inciso I docaputdo art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;

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e III compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020

 

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Municípios com incisos II  compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e III

 

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2) Estados e Municípios precisarão decidir, em conjunto, as ações emergenciais do inciso III, de modo a garantir que não haja sobreposição.

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3) Obriga Estados e Municípios a publicar regulamentações próprias.

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4) A união fará consulta de elegibilidade dos beneficiários dos incisos I e II (por meio de consulta à base de dados disponibilizada pelo MTur - ou seja, não cita qual plataforma -> será necessário algum instrumento que normatize este procedimento?)

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5) Na hipótese de inexistência de CNPJ, os Entes informarão o "número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário". (que número ou código é este?)

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6) Caso haja liberação de mais parcelas para a renda emergencial (da primeira Lei, de abril), os trabalhadores e as trabalhadoras beneficiadas com o inciso I poderão ser contempladas também.

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Poderão ser liberadas mais parcelas do que as disponibilizadas pela União, desde que com recursos próprios.

 

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7) Previamente à concessão do benefício do inciso II, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.

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8) As entidades deverão apresentar auto declaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

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9) Os cadastros não fecham: "cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial".

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10) Vedado o recebimento cumulativo, "mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural".

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11) Deverá ser apresentada proposta de contrapartida no ato de solicitação de acesso aos recursos.

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12) A prestação de contas deverá comprovar gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, podendo incluir: internet; transporte; aluguel; telefone; consumo de água e luz; e outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

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13) Os Entes deverão desempenhar, em conjunto, esforços para "evitar que os recursos aplicados no inciso III se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais".

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14) O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos será de sessenta dias para os Municípios e de cento e vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento dos recursos. (...) "Considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial".

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15) "O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final".


Bolsonaro assina decreto que regulamenta a Lei Aldir Blanc

Lenha Fogueira e Bolsonaro assina decreto que regulamenta a Lei Aldir Blanc - Gente de Opinião

O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou o decreto que regulamenta a Lei nº 14.017, conhecida como Lei Aldir Blanc, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O decreto foi publicado no Diário Oficial nesta terça-feIra 18.

O apoio prevê o repasse, para os Estados, Distrito Federal e municípios, de uma parcela única, no exercício de 2020, no valor de R$ 3 bilhões. Eles ficarão responsáveis pela distribuição desse auxílio para trabalhadores e para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social para combater o coronavírus.

E também terão de elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, segundo o texto.

Para trabalhadores da cultura, a Lei Aldir Blanc, que homenageia informalmente o músico morto pelo coronavírus em maio, prevê a renda emergencial será de R$ 600 durante três meses. O governo entende trabalhadores da cultura como sendo as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

No caso de apoio à manutenção de espaços, o valor mensal vai variar de R$ 3 mil a R$ 10 mil, de acordo com critérios estabelecidos pelos gestores locais. E não vale para espaços geridos por grupos empresariais ou pelo Sistema S. Estão incluídos no rol dos que podem solicitar este auxílio circos, teatros independentes, comunidades quilombolas, museus, bibliotecas comunitárias, cineclubes, produtoras de cinema, galerias e livrarias, entre outros.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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