Quarta-feira, 16 de janeiro de 2013 - 06h22
A consciência não é um estado de espírito. A consciência do direito, por exemplo, exige que se formule o pensamento abstrato, quando o indivíduo ultrapassa seu subjetivismo (dos direitos subjetivos) e se integra em um meio regido por condições objetivas determinadas pela inclusão de outros sujeitos de direitos. Nesse quadro, portanto, formula-se uma consciência intersubjetiva do direito e com isso a realidade presumível de todos se intercala com a própria aspiração do direito a conquistar. No pensamento abstrato, por mais factível, verídico que seja o direito a ser conquistado, como expectativa de direito, a relação jurídica integral exige o reconhecimento dos direitos subjetivos de todos os sujeitos de direito envolvidos. O que leva à conclusão de que “inter” (subjetivo) tem aqui o sentido de “entre”, direito entre sujeitos e, portanto, com a incorporação de sujeitos de direitos intersubjetivos. Este sujeito de direitos intersubjetivos tem consciência dos direitos da Humanidade, porque para além-de-si consegue conjugar e se reportar à Humanidade. A consciência deste sujeito tem ainda alguns outros aspectos, como: capacidade de discernimento; liberdade de escolha; verificação das distopias reinantes. O sujeito de direitos integrado à Humanidade (aquele que consegue esboçar o que seja a Humanidade) não permite a tutela da natureza humana sem que se impaciente, além de ironizar o cinismo e as perversidades próprias do reino da violência e da ignorância que se alimenta do egoísmo. Por trás das aparências, o sujeito de direitos intersubjetivos é capaz de questionar a justiça que haveria em se reprimir a livre vontade e o impulso maior em benefício de um arremedo de Bem Maior: a exemplo de quando o Estado de Direito troca a liberdade pela segurança. Desse modo, a consciência tem o fulgor de uma crítica desconcertante, ácida na realidade dos argumentos apresentados, movida por uma grande vitalidade em desdizer as mesmices. No sujeito de direitos intersubjetivos, a consciência recupera as inquietações, as incertezas e as esperanças. Por isso, somente os conscientes pensam a/com Humanidade. Só a consciência permite responder algo inteligente à pergunta: “O que é a Humanidade”? Quem de nós, livres ou soltos, educados ou não, adaptados ou não, de improviso, sem pesquisar, sem estudar, apenas refletindo a experiência apreendida, responderia satisfatoriamente a esta pergunta? Minha resposta seria este artigo, mas poderia não satisfazer à maioria que, talvez, estivesse em busca de uma contribuição direta, objetiva, mais precisa. No que também teriam direito de assim pensar, pois a consciência do sujeito de direitos intersubjetivos deve ser clara, direta, e eficaz, assim como toda crítica é simples e efetiva para questionar e fazer desmoronar uma porção de falsidades, meias-verdades e mentiras inteiras. Pensar a Humanidade e os direitos inerentes à Humanidade deveria ser como o pensamento abstrato que se tornou auto-explicativo, sem a necessidade da tutela intelectual, moral, jurídica de outrem; pois, somente sem a guia da tutela o sujeito de direitos se vê ao alcance de outros sujeitos de direitos. Um pensamento crítico auto-explicativo, como um conceito, em que se tem a consciência de que os direitos dos sujeitos devem se somar e não se excluir, somar-se como sujeitos de direitos intersubjetivos: “o direito começa onde termina o do Outro”. Ou seja, o direito intersubjetivo é aquele que se prorroga, ou melhor, que só se efetiva, conclui-se, no encontro, na presença atuante dos demais sujeitos de direitos intersubjetivos. Este é o mistério da somatória dialética promovida pelo reconhecimento, defesa e promoção dos sujeitos de direitos intersubjetivos: o todo se cria com todos que transcendem o individualismo e o pragmatismo jurídico.
Vinício Carrilho Martinez – Doutor pela USP
Professor Adjunto II do Departamento de Ciências Jurídicas
Universidade Federal de Rondônia - UFRO
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