Sábado, 20 de junho de 2015 - 10h14
O voto aos 16 é opcional, na regra constitucional; mas, a maioridade penal foi rebaixada para 16 anos de idade. Com isso, o livre acesso à pornografia, a venda de bebidas alcoólicas e a emissão de carteira de habilitação também foram aprovadas aos menores de 16 anos[1].
Se, por ventura, o “maior de 16 anos” ainda estiver no ensino fundamental – como há milhares nessa condição –, e não quiser mais freqüentar a escola, os pais não terão mais voz ativa e muito menos deverão ser responsabilizados por “abandono intelectual”.
Além disso, o “menor de 18”, para se casar, deverá ser emancipado. Irresolutamente, só a cadeia, a bebedeira, a pornografia e a direção louca (homicida) é que foram liberadas aos “maiores de 16 anos”. Por este exemplo, vemos muito bem o nível de inteligência do fascismo brasileiro liderado pelo Estado Penal.
A lei que rebaixa a maioridade penal aos 16 anos de idade retrata o absoluto senso comum do direito, sem nenhuma correspondência na lógica mediana e que sufraga a mera liberação de mais regras de exceção. Isto fica evidente se pensamos que a “nova” lei possibilitará a aplicação de três regras para a mesma pessoa.
Neste tipo de fascínio fascista por tipos penais, o indivíduo de 16 anos deixou de ser uma unidade biológica para se transformar (sob esta metamorfose jurídica) em três tipos: um constitucional, um penal e outro civil.
A proposta de encarceramento de jovens infratores de 16 anos, em si, já está em desacordo com a realidade social (originária de cada um deles) e agora também nivela-se diante do assombro prisional, uma vez que não há recintos para a prisão dos menores de 18 anos e que, de acordo com a mesma lei aprovada, deveriam ser apartados dos adultos.
A exceção é clara e cara à lei, porque cria um monstrengo jurídico. Modifica o tratamento legal, inconstitucionalmente, e não tem força para uniformizar o tratamento judicial/criminal com o ordenamento dos direitos civis.
No entanto, como a exceção não se baseia pela lógica do bom senso, não será questionada quanto à anormalidade gerada. Aliás, normas que sigam o padrão “normal” da lógica e da coerência não são requeridas, posto que esse tipo de regra não se coaduna – normalmente – com a realidade fática que, supostamente, lhe deu origem.
É com esse tipo de raciocínio jurídico oportunista, desconexo, disléxico que queremos mudar a realidade nacional?
A única modificação gerada pela lei de exceção é a minimização da coerência com a realidade. A conclusão final que podemos tirar é que toda exceção muda o entendimento do direito para pior. E, nesse momento, o Brasil faz qualquer jurista alemão (do 7 x 1) perguntar-se: “como assim?”.
Vinício Carrilho Martinez
Professor da Universidade Federal de São Carlos
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