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Vinício Carrilho

ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS: O acesso é a regra e o sigilo, a exceção!


 

José Eduardo dos Reis[1]

A implementação exitosa de leis de acesso à informação no Brasil está contribuindo para uma sociedade mais bem informada, com direitos humanos mais protegidos e administrações públicas mais transparentes. Por outro lado, ainda existem desafios a serem superados, como a “Cultura do Segredo”, o avanço de novas tecnologias, entre outros. O objetivo deste trabalho foi verificar na legislação nacional, leis que regem e garantem o acesso a informações públicas e correlacionar com alguns problemas existentes nesse acesso aberto.

A partir de um levantamento bibliográfico, identificou-se que, no inciso XXIII do Art. 5º da Constituição Brasileira de 1988:

“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)     (Vide Lei nº 12.527, de 2011)”.

O inciso XXXIII do Art. 5º da Constituição, além de citar o direito ao acesso à informação, indica a recente Lei nº 12.527, de 2011 que regulamentou o acesso a informações públicas e os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Lei 12.527 representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. Qualquer cidadão poderá solicitar acesso às informações públicas, ou seja, àquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedimento que observará as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos (CGU, 2011).

Ainda, conforme o CGU/2011, o desafio é assegurar a implementação desta Lei, pois há desafios de natureza técnica e tecnológica e também de caráter administrativo, que incluem a necessidade de recursos financeiros e humanos - estes, devidamente capacitados - para garantir a observância do que dispõe a Lei. Além disso, há o problema da cultura do sigilo que, de forma silenciosa e invisível, ainda se constitui um dos grandes obstáculos para a abertura dos governos.

O acesso à informação pública – que compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta. O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Por este e por outros motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que o regulamentam (CGU, 2011). Um exemplo de divulgação de informação pública, seria a Plataforma Lattes  do CNPq, a qual integra bases de dados de Currículos, de Grupos de pesquisa e de Instituições de todo o país em um único Sistema de Informações (CNPQ, 2015).

A implementação de um sistema de acesso à informação tem como um de seus principais desafios vencer a cultura de segredo que, muitas vezes, prevalece na gestão pública. Em uma cultura de segredo, a gestão pública é pautada pelo princípio de que a circulação de informações representa riscos. Isto favorece a criação de obstáculos para que as informações sejam disponibilizadas, devido a percepções do tipo: o cidadão só pode solicitar informações que lhe digam respeito direto; os dados podem ser utilizados indevidamente por grupos de interesse; a demanda do cidadão é um problema: sobrecarrega os servidores e compromete outras atividades; cabe sempre à chefia decidir pela liberação ou não da informação; os cidadãos não estão preparados para exercer o direito de acesso à informação (CGU,2011).

No exemplo da Plataforma Lattes, existe a cultura de segredo, pois nem todas as informações cadastradas pelos pesquisadores são divulgadas e o CNPq, responsável pela plataforma, dificulta o acesso às informações, utilizando como desculpa a sobrecarga de acesso. Ferramentas como o ScriptLattes, desenvolvido por Mena-Chalco e Cezar-Jr (2013), facilitaram o acesso às informações da Plataforma Lattes, gerando diversos indicadores de produção científica e possibilitando inúmeras possibilidades de geração e visualização de informações. Mas, rapidamente o CNPq criou novas barreiras, como a inserção de captchas no momento de abertura do currículo Lattes, dificultando ainda mais o acesso. Restou a Mena-Chalco, então, criar uma petição para retirada dos captchas , obtendo até o momento mais de 3000 assinaturas (MENA-CHALCO, 2015). Esse exemplo mostra que, na cultura de segredo a informação é retida e, muitas vezes, perdida. A gestão pública perde em eficiência, o cidadão não exerce um direito e o Estado não cumpre seu dever.

Outro exemplo recente e relevante da cultura do segredo foi o caso dos decretos da gestão Alckimin que determinaram segredo de até 15 anos para assuntos da Polícia Militar, de até 100 anos de documentos da administração penitenciária, além de sigilos das informações de dados técnicos da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo) e do Metrô. O assunto sobre a falta de transparência foi amplamente divulgado pelas mídias, o que levou o governador a voltar atrás e revogar o sigilo de informações estaduais e determinar que apenas o próprio governador, o vice, secretários de estado e procuradores poderão decidir, no futuro, sobre novas restrições (PORTAL G1, 2015).

Numa cultura de acesso, os agentes públicos têm consciência de que a informação pública pertence ao cidadão e que cabe ao Estado provê-la de forma tempestiva e compreensível, e atender eficazmente às demandas da sociedade. Segundo a CGU (2011), forma-se um círculo virtuoso: a demanda do cidadão é vista como legítima; o cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa; são criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade; são estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das informações; o fluxo de informações favorece a tomada de decisões, a boa gestão de políticas públicas e a inclusão do cidadão; os servidores são permanentemente capacitados para atuarem na implementação da política de acesso à informação.

Na cultura de acesso, o fluxo de informações favorece a tomada de decisões, a boa gestão de políticas públicas e a inclusão do cidadão. Ainda, conforme a CGU (2011), pesquisas mostraram quea confiança da população no serviço público aumentou em países nos quais há lei de acesso. A Lei 12.527 efetiva o direito previsto na Constituição de que todos têm a prerrogativa de receber dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, também aquelas de interesse coletivo. Isto significa que a Administração cumpre seu papel quando divulga suas ações e serviços, mas também deve estar preparada para receber “demandas específicas. A Lei 12.527 estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal. Isto deverá ser feito através de todos os meios disponíveis e obrigatoriamente em sítios da internet. Com o acesso prévio à informação, o cidadão não precisa acionar o órgão, gerando benefícios para ele e economia de tempo e recursos para a Administração.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm>. Acesso em: 18 nov. 2015.

CGU - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011.

CNPQ - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Plataforma Lattes. Disponível em: <http://lattes.cnpq.br/>. Acesso em: 18 nov. 2015.

MENA-CHALCO, J. P.; CESAR-JR, R. M. Prospecção de dados acadêmicos de currículos Lattes através de scriptLattes. In: Bibliometria e Cientometria: reflexões teóricas e interfaces. São Carlos: Pedro & João, 2013.

MENA-CHALCO, J. Petição para retirada dos captchas dos currículos da Plataforma Lattes. 2015.  Disponível em: <https://www.change.org/p/peti%C3%A7%C3%A3o-para-a-retirada-dos-captchas-dos-curr%C3%ADculos-da-plataforma-lattes?recruiter=403292744&utm_source=share_petition&utm_medium=facebook&utm_campaign= share_page&utm_term=des-lg-share_petition-no_msg&fb_ref=Default>. Acesso em: 18 nov. 2015.

PORTAL G1. Governo de SP revoga sigilos e limita decisões a Alckmin, vice e secretários. São Paulo, SP, 2015. Disponível em:< http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/10/governo-de-sp-revoga-sigilos-e-limita-decisoes-alckmin-vice-e-secretarios.html>. Acesso em: 20 nov. 2015.



[1]
[1] Texto apresentado na disciplina Questões jurídicas do acesso e uso da informação, no Programa de Pós-graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade da UFSCar/SP, Agosto/Novembro-2015, sob a coordenação dos professores Wanda A. M. Hoffmann (Dra.) e Vinício Carrilho Martinez (Dr.).

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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