Sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013 - 22h44
4ª Parte
Direito, Costumes e Burocracias
Por tudo isso, vale repetir que a Cultura é nossa segunda pele. Ainda podemos dizer que cultural é a organização metódica das instituições e da política, da representação normativa e da religiosidade. Analiticamente, entretanto, podemos ver a Cultura como um esforço coletivo pela/para a organização demonstrativa e positiva (racional e objetiva) da vida social – formada, por sua vez por práticas sociais, costumes, formas e modos de produção, práxis política, invenções tecnológicas – e simbólica (lendas, mitologia, religiosidade, imaginários). Mas, de todo modo, são pertences de um determinado processo civilizatório, pois que constituem traços comuns aos membros da sociedade nacional (ou agrupamento social). Já a razão que (se) desperta desse esforço organizacional é um apelo de sobrevivência metodicamente estipulado em virtude dos principais anseios ou necessidades sociais (ou de determinado grupo social pertencente à estrutura social, estratificação, da sociedade nacional). Portanto, a razão, como processo “evolutivo” (também destrutivo), capacitou, historicamente, os membros pertencentes a grupos sociais ou à sociedade nacional (hoje seria sociedade global) ao raciocínio lógico-dedutivo, ao “pensamento abstrato” (conceitual, que distingue o direitos de uns e de outros), à organização instrumental, “razoável” dos equipamentos e argumentos discursivos (da oralidade à invenção da escrita) e dos pressupostos culturais. Por isso, tanto no contexto da “civilização” quanto na “barbárie”, toda cultura é uma organização profícua e profundamente racional – e mesmo que lastreada por sentimentalismos e subjetividades, a exemplo das lendas, fabulações e mitos. Exemplo disto é a intelectualização presente na erudição de metodologias e de conhecimentos como se vê na metáfora (primeira forma de racionalização com destaque ao desvelamento de “significados” a um vasto público) e na alegoria (ocultamento da comunicação, revelando significado apenas a um público restrito). Outra observação clássica data do ideário de que o direito adquirido é um direito conservado. A liberdade, por exemplo, não deveria encontrar retrocesso em sua afirmação, como se fosse uma construção da perfectibilidade. Para G.D.H. Cole (1987), Locke retoma Hobbes mas, com esta suposição da liberdade, isto é, o soberano direito à liberdade pode demover governos e não pode ser demovida:
O povo nunca aliena definitivamente seus direitos. Segue sendo soberano, e conserva o poder perpétuo de revogar ou abolir o governo pelo mesmo instituto (contrato), se em qualquer momento trai seu mandato [...] Assim, pois, o absolutismo de Hobbes proporciona a Locke a armação para uma teoria inteiramente distinta do governo limitado e constitucional, entendido como defensor dos direitos de propriedade, o qual não vem a ser mais que a versão teórica do fato prático da Revolução inglesa de 1688 (p. 31 — tradução livre).
Portanto, o direito surge como uma tentativa de sistematização, codificação das sentimentalidades compartilhadas nas trocas embutidas na inter-subjetividade (codificação política). Isto ainda nos permite ver a cultura como uma segunda pele política e jurídica, ou seja, uma pele construída pelo esforço da racionalização dos vários significados que atuam na vida sócio-metabólica (“capitalização dos meios produtivos”). Em suma, podemos falar de uma conceituação do Antropo-Logos[1]e da Etnopolítica[2], como inerentes a uma Antropologia de dinamismo sócio-político, reaproximando o político da Antropologia Cultural. Em suma, a Antropologia Política irá averiguar a cultura e seus componentes, a exemplo dos costumes.
Costumes
Costumes correspondem à observância duradoura, uniformemente reiterada, de certo regramento aceito globalmente pelo grupo social e/ou pela sociedade a que se pertença, por um lapso temporal razoável. Porém, os costumes não se reduzem a meras “rotinas administrativas ou burocráticas”, como práticas adotadas por determinados órgãos, entidades e agentes públicos. Portanto, o costume pode influenciar na geração de certos atos administrativos e na provocação do Poder de Polícia. Um exemplo do direito comparado é o do caso de mendigos latino-americanos, na Inglaterra; pois enquanto os ingleses estavam acostumados com o homeless que se posta calmamente nas calçadas, já os latinos costumam abordar com filhos no colo e exercendo pressão moral, trazendo constrangimento aos transeuntes. Em razão disso, o parlamento inglês autorizou a punição mais rigorosa de pedintes que molestassem os cidadãos, alegando que a abordagem mais direta, incisiva, provocativa provocaria excessivos constrangimento e até ameaça à paz pública. Daí a autorização expeedida pelo governo inglês para haver uma punição tipificada como crime de vadiagem; uma tipificação social, aliás, reservada aos alforriados da escravidão no Brasil. Curiosamente ou ironicamente, não se trata a política ou as questões sociais como fonte originárias do direito - como se o Legislativo não fosse um poder de fato, movido pela política, e responsável pela garantia do monopólio legislativo do Estado. Nem mesmo a doutrina é admitida como fonte do direito administrativo, também como se muitos dos legisladores não procurassem se respaldar nos melhores juristas.
Assim, não reservam o escopo jurídico-administrativo necessário à doutrina, porque trata-se comumente a jurisprudência, os Princípios Gerais do Direito e até os costumes como fontes, mas não os anseios, as demandas e as pressões sociais e políticas. O mais habitual é que se veja a chamada letra fria da lei, como fonte primária do direito administrativo, quase que adstrito à estrita legalidade. Desse modo, inclusive os princípios precisam se recobrir do positivismo jurídico a fim de se legitimarem – como é exemplo que depreendemos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Quanto ao referido artigo da Constituição[3], como exemplo da incapacidade em se averiguar o alcance intimamente social da lei, ainda podemos dizer que o interesse público não é o que se opõe ao privado, mas sim aquele que se nega a privilegiar o privado em detrimento do público. Entretanto, com tantos conflitos políticos e de lutas por poder, ao largo da luta de classes (para outros tantos, verdadeira guerra civil no cotidiano da sociedade brasileira), até questões técnicas derivadas de princípios essenciais estão à deriva. Políticamente, institucionalmente, é preciso diferenciar com clareza desconcentração (distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica) e descentralização: pressupõe uma pessoa jurídica diferente do Estado.
Para muitos administradores, políticos, cientistas sociais, analistas políticos, e juristas, o Estado de Direito é uma ficção. Não pode haver segurança jurídica (império da lei, prevalência dos direitos individuais, sufrágio universal) diante de grupos de pressão, elites apartadas do todo ou a eterna luta de classes capitalista. Neste caso, especialmente porque a luta de classes corrói a legitimidade do sistema, conseguindo manter somente uma aparente legalidade. Concluindo, é preciso verificar que a constituição do Estado de Direito e da Federação é definida e delimitada pela Constituição Federal; ao passo que a criação, definição, estruturação do Poder Público são ditados pelo direito administrativo, com leis específicas que circunscrevem os liames e limites da Administração Pública. É o que se depreende do art. 61, §1°, a e b; art. 51, IV; art. 52, XIII, art. 88 da própria CF/88.
Ética e Direito à Cultura
No Brasil, a relação da cultura com o direito, com tudo que é oficial – como a AdministraçãoPública – sempre foi contraditória, turbulenta ou de negação da lógica do espaço público. Como legado da cultura colonizadora portuguesa, ao largo de tantas influências construtivas e aderentes à cultura popular, também herdamos o legado do famigerado “jeitinho”, da troca de favores e da acomodação de ilicitudes. Historicamente, antes e depois da instalação de um Estado de Direito republicano no Brasil, continuamos a nos alimentar da privatização do espaço público, ou, em outros termos mais populares, vimos e vemos prosperar a corrupção. A par disto, da não-construção ou da desconstrução do pouco que havia sido possível edificar como realidade pública, ainda sofremos da presença acachapante da “cultura da casa” e das trocas de favores – no dizer de Roberto Damatta (1985) – que não permite desafogarmos uma real noção e experiência da “cultura da rua”, com o vigor da moralidade, impessoalidade, racionalidade e regularidade verificadas mais propriamente na vigência da lei:
Leituras pelo ângulo da casa ressaltam a pessoa. São discursos arrematadores de processos ou situações. Sua intensidade emocional é alta. Aqui, a emoção é englobadora, confundindo-se com o espaço social que está de acordo com ela. Nesses contextos, todos podem ter sido adversários ou até mesmo inimigos, mas o discurso indica que também são ‘irmãos’ porque pertencem a uma mesma pátria ou instituição social. Leituras pelo ângulo da rua são discursos muito mais rígidos e instauradores de novos processos sociais. É o idioma do decreto, da letra dura da lei, da emoção disciplinada que, por isso mesmo, permite a exclusão, a cassação, o banimento, a condenação (1985, p. 16).
De modo conciso na leitura de apontamentos históricos, podemos dizer que este quadro – apesar de não ter se alterado significativamente até os dias atuais – só observou algum viés público no âmbito da cultura política a partir da Constituição Republicana de 1988. E ainda assim, mesmo sob a égide do preceito da probidade que alimenta todo o corpo jurídico, continuamos a ver prosperarem os interesses de um certo tipo de estamento público. O que, com ou sem o perdão da concordância sociológica, já nos admoesta na lógica, pois se é público não pode ser estamental. Por isso, quando se trata de Brasil, de fato e de direito, toda forma de equilíbrio parece perdida. Para reforçar a afirmação, pensemos no nosso desafio histórico: precisamos de meios para edificar os direitos sociais no interior do Estado Patrimonialista, uma estrutura jurídica e administrativa em que o servidor público ainda é um servo dos interesses particulares. Certamente, não se trata de tarefa fácil (que se realize do dia para a noite) construir o Estado Democrático de Direito Social, uma organização política e popular em que os direitos sociais e trabalhistas são garantidos, assegurados, sob o status de direitos fundamentais. Para nós, portanto, não é exercício teórico, mas sim prático (de acordo com a própria história das instituições públicas) pensar e agir de acordo com os preceitos éticos e constitucionais que se vêem capitaneados pela probidade administrativa e pela supremacia do super-conceito da prevalência do interesse público sobre o privado. Precisamos verificar mais atentamente que a corruptela entre servo e servidor é sutil e mal engendrada na consciência pública brasileira. É neste sentido que se diz que o Brasil precisaría efetivar sua Revolução Burguesa, aplicando-se na construção do Estado de Direito. É preciso notar que o Direito Administrativo já corresponde a essa emancipação do Direito em relação ao Estado, a essa conjugação de que o Direito, ao menos é essa a tese básica do Estado de Direito, deveria conformar o poder político:
O Estado que possui um direito administrativo, que subordina à lei a relação do Estado com o súdito não meramente sob regras de conveniência da razão de Estado, costuma ser confrontado com o Estado de regime policial como sendo Estado de direito (em um outro significado dessa palavra, ao confrontar-se com o Estado-previdência ou com o Estado cultural, o ‘Estado de direito’ cuja tarefa se restringe à proteção do direito). A complementação ao Estado de direito somente foi dada pela jurisdição administrativa. Antes, aquele a quem um órgão administrativo negara ilegalmente uma autorização de construção ou a quem havia imputado uma obrigação de imposto ilegal somente podia dirigir-se mediante queixa às instâncias administrativas até o ministro[4]. Assim, a administração decidia sobre o direito do querelante, seu oponente, em causa própria [...] A ideia de um direito administrativo superior tanto ao órgão como ao cidadão somente se poderá efetivar se, para a dicção administrativa do direito, sempre existir permanentemente um juiz imparcial acima de ambos[5]: onde não há juiz, não há direito (Radbruch, 1999, p. 169).
Com elementos semelhantes, Sundfeld (2004) resume o desenvolvimento da ordem jurídica sob o regime do Estado Moderno. Porém, irá colecionar a lógica e a ordem jurídica que guiavam a política racionalizada sob o domínio do Estado Moderno. Esses elementos, em número de cinco, são os seguintes:
O Estado, sendo o criador da ordem jurídica (isto é, sendo incumbido de fazer as normas), não se submetia a ela, dirigida apenas aos súditos. O poder Público pairava sobre a ordem jurídica. b) o soberano e, portanto, o Estado, era indemandável[6]pelo indivíduo, não podendo este questionar, ante um tribunal, a validade ou não dos atos daquele. c) O Estado era irresponsável juridicamente: le roi ne peut mal faire, the king can do no wrong[7]. d) O Estado exercia, em relação aos indivíduos, um poder de polícia. Daí referirem-se os autores, para identificar o Estado da época, ao Estado-Polícia, que impunha, de modo ilimitado, quaisquer obrigações ou restrições às atividades dos particulares. e) Dentro do Estado, todos os poderes estavam centralizados nas mãos do soberano, a quem cabia editar as leis, julgar os conflitos e administrar os negócios públicos (p. 34).
Norberto Bobbio ainda falará de um Estado-razão: “Podemos até mesmo afirmar que a racionalização do Estado se converte na estatização da razão, e disso nasce a teoria da razão de Estado, como a outra face do Estado racional. (Se as razões de Estado não fossem superiores às razões do indivíduo, o Estado não poderia cumprir ações que são vetadas ao indivíduo)” (Bobbio, 2000, pp. 120-121). Ao Estado cabe tudo, a todos cabe o que o Estado determinar. Ao Estado cabe dirigir e determinar a política, porque a política é a lógica do poder. Neste sentido, o maior desafio que temos à frente da administração pública brasileira é justamente estatiza-la, removendo o espaço público da colmatação privatista e patrimonialista.
Às vezes, a lei debe presionar os costumes
De todo modo, indiferente ao direito administrativo, frente ao costume, o jurista tem um caráter peremptório – o jurista se apropria do cultural. O jurista se posiciona como detentor do costume e, por isso, o costume é tido como fonte do direito. Com esta forma de apropriação cultural, o jurista propugna por uma simbiose entre a prática social reiterada e o elemento psicológico (opinio necessitatis). Dessa fusão ou alquimia é que se o substrato das regras de caráter obrigatório. Assim também se transforma fato em direito, além de que se insurgem dois posicionamentos possíveis:
A primeira promove uma subsunção dos costumes ao direito, o direito envolve, subjuga os costumes – como se os costumes fossem da ordem do jurídico e não, propriamente, elemento de conformação cultural. Esta se apresenta em duas vertentes:
Pelo viés dogmático, promove-se uma subsunção dos costumes ao direito, o direito envolve, subjuga os costumes – como se os costumes fossem da ordem do jurídico e não, propriamente, elemento de conformação cultural. Movido pelo chamado Pluralismo Jurídico, entende-se que o Direito é um produto do desdobramento natural dos costumes em regras e normas. O conflito se instaura no seio da relação entre lei e costume haja vista que o mundo moderno tem por base a luta entre classes fundamentais (burguesia x proletariado). A partir do século XX, esta segunda linha ganhou outra modelagem: o chamado movimento do direito “livre”. Este movimento tanto busca respostas para o “direito vivo” – que está recôndito – quanto também denuncia o fetichismo da lei e a univocidade do direito. Portanto, a existência autônoma é devolvida aos costumes. É claro que hoje em dia a relação forçosamente ampla, popular, policêntrica, polimórfica empreendida pelo mundo da cultura ao direito nos traz novos patamares para pensarmos a própria cultura jurídica que melhor se adeque à chamada Modernidade Tardia.
Na Modernidade Tardia o direito é urgente
A Modernidade é Tardia porque seu passado foi lançado no/pelo Renascimento; porém, pelo passado brilhante que ostenta, parece não querer findar origens fincadas neste passado distante: como se sabe, o Renascimento foi beber do classicismo grego. A Modernidade Tardia é tão remota quanto os maiores clássicos de origem. Como nos diz Ítalo Calvino é clássico o que se configura em equivalência ao universo, no todo muito semelhante aos antigos talismãs (2007). A seguir Habermas (2001), o mais curioso e irônico é que a modernidade que já nasceu precoce, hoje é tardia e não admite nenhuma menção a sua lápide, como bem disse Bobbio (2006) acerca do Estado. A Modernidade Tardia teve e tem grandes frontispícios, talvez vivamos seu epílogo, mas não há sinais claros de qualquer epitáfio. A Modernidade Tardia indica que do período passado da modernidade clássica e também do Iluminismo, na segunda fase da modernidade, herdamos promessas não-cumpridas. Uma delas, talvez a mais grave de todas, é não ter encontrado na razão, fortes razões para assegurar que o “desencantamento do mundo” só traria realizações benéficas ao próprio processo civilizatório. As “utopias” de tal modo enfraquecidas ou simplesmente esquecidas ou forçadas a se tornarem utilitaristas (com utilidade prática, emprego técnico e direto e produtivo) ou, de todo modo, as guerras de todos os gêneros e épocas, com Auschwitz como epicentro, são exemplos disso. Enfim, há perda na crença de que a “razão é um fator de emancipação”, assim como seus métodos e utensílios dotados pela ciência e pela tecnologia não nos trouxeram diretamente à “Idade da Razão”. Uma argumentação radical diria que, para cada exemplo Bom da ciência & tecnologia, segue-se necessariamente um Mal: o exemplo clássico é o das minas e dos caça-minas, na luta infindável de gato e rato. Na Modernidade Tardia vemos como tudo se dá num único movimento, mas sob dois eixos: 1) a formação da base da "razão política ocidental"; 2) a crise da razão iluminista com a formação da Razão de Estado que nos legaria o Estado de Exceção. Trata-se, portanto, de um projeto de poder que já estava em curso com Maquiavel e especialmente em Hobbes, na forte defesa da soberania: sustentação da “modernidade política”. Assim, no fundo, o Estado de Exceção seria apenas uma conseqüência do aprofundamento dos fatos e dos fatores que vem impulsionando a Razão de Estado há séculos - tudo em nome da soberania estatal (e não necessariamente da soberania popular[8]). A Modernidade Tardia pode ser uma ligação sólida, conseqüente ou um elo tardio, tênue, frígido entre passado-presente e presente-futuro. Para usar de uma metáfora, diremos que está entre o berçário e o velório da própria modernidade. A Modernidade Tardia (sobre)vive entre mitos que (re)carrega do passado e (des)ilusões do presente — uma perda de utopias que se pronunciará no futuro. A Modernidade Tardia (re)vive problemas comuns, cotidianos como outros tantos contemporâneos, mas de um modo irônico já aponta o futuro que temos construído aos poucos. Por isso é que tanto se pergunta, haverá refúgio no futuro? A Modernidade Tardia, portanto, é intertextual, é um interstício porque não há cronologia exata. A Modernidade Tardia é intertemporal (vive-se passado, presente e futuro, às vezes por vezes; às vezes, às avessas). Também neste sentido, podemos dizer que a Modernidade Tardia está entre o passado e o futuro. Em todo caso, neste meio caminho entre passado e futuro, a Modernidade Tardia ainda nos anuncia seu plano de origem, seu berçário. Esas são algumas lições que o mundo da cultura tem a oferecer aos que se debruçam a estudar o direito no século XXI.
Antropologia do Estado Nacional Monista
Esta fase da discussão já nos permite analisr a natureza pluriétnica do espaço público – é bom lembrar que o espaço público não se limita à esfera estatal, sendo mais amplo e complexo, uma vez que incorpora, inclusive, relações público-privado. A formação do Estado Nacional traz o mito de que se formou uma homogeneidade, diante da qual deriva uma aceitação e adesão acrítica às suas instituições. De fato, não é equivocado dizer que no interior do Estado coexistam culturas e comunidades políticas diversas e por vezes antagônicas. Sob a forma estatal, o poder público se garante pelo monismo político-jurídico, mas em sua base social emerge um pluralismo de atores sociais com significados culturais, muitas vezes, opostos. De modo complementar, pode-se dizer que o direito internacional tem um reflexo interno, pois o Princípio da Autodeterminação dos Povos deveria ser observado como recurso da autonomia requerida pelas culturas. O fator de desequilíbrio, portanto, é a existência de fontes de poder no interior do Estado-Nação – algumas alinhadas pelo parentesco e que podem interferir na unidade política. O que leva à suposição de um Estado Democrático de Direito Pluriétnico (Brito, 2011). O poder central precisa ser monista, mas a sociedade é pluralista. O povo é um elemento constitutivo do Estado, mas é uma unidade política apenas simbólica e juridicamente, porque é pluralista na etnicidade. Nação e povo se entrelaçam, mas o povo como unidade política é uma abstração jurídica (formalismo), visto que em seu interior convivem – nem sempre harmoniosamente – diversas nações de culturas e práticas sociais próprias. A contradição está no fato de que o Estado é um pacto político unitário e centralizado. Articulado por um sistema jurídico que se quer homogêneo, universalista, monista (porque decorreria unicamente do Estado), as diversidades acabam desprezadas. O Estado de Direito monista (desde o século XIX) não apenas representa-se por um único povo; além disso, atua sobre as culturas como se fossem um todo orgânico, não-contraditório. Age por meio da coerção (erga omnes) do poder central (extroverso). Disto resulta, não-raramente, a perseguição e a limpeza étnica. Mesmo em Estados não abalados por conflitos sistemáticos, como o de castas (Índia), a assimilação cultural que gera dominação tradicional é evidente. Inversamente, a Suíça representaria um Estado (uno) de convivência intercultural (descentralizado), a partir dos Cantões. O problema, então, está na organização político-jurídica da sociedade nacional que não reconhece a pluralidade cultural e a diversidade de nações, em seu território: o povo Basco é ilustrativo da luta pelo reconhecimento. No Brasil, a luta por autonomia dos povos indígenas, bem como os quilombolas, é significativa. A luta pelo reconhecimento, neste caso, é antropológica, em oposição constante à luta por conservação da Razão de Estado. Por isso, o Estado Moderno é pressionado a se refazer, por força da ética antropológica.
Ordens jurídicas fora/aquém do Estado
A Antropologia jurídica demonstrou que há ordens jurídicas estranhas ao Estado, sem coercibilidade; também o direito internacional indica esta possibilidade, a exemplo dos direitos humanos. Neste sentido, mais do que força e coercibilidade, a Antropologia Jurídica terá por objeto estudar o direito como manifestação cultural do homem. A forte presença dos costumes e da oralidade inclina esta ciência social à análise da ordem jurídica e não exatamente á prática jurídica, porque aparentemente se confundem. A lei, que não se limita ao fato, não serve de elemento de diferenciação. A possível universalização presente em toda regra, portanto, decorre da ordem impositiva da cultura e não de alguma instância de poder que, para o Ocidente, tem na lei a representação do Poder Público. Fala-se de um direito vivo independente, por vezes indiferente do direito oficial. Num exemplo mais próximo, pode-se ver o direito costumeiro de comunidades, favelas, localidades interioranas e regionais, e a réplica que promovem à institucionalização de suas demandas. Vejamos o caso típico do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942[9], com referência à cultura geral e jurídica. Todavia, seria preciso diferenciar os fins sociais do bem comum. Para Ascensão (2001, p. 430), bem comum “...consiste no conjunto de condições necessárias à plena realização das pessoas [...] o bem comum é uma síntese ética”. Combina satisfação individual e social. Já “os fins sociais são os daquela lei, especificamente considerada [...] o art. 5 refere-se expressamente à aplicação da lei” (Ascenção, 2001, pp. 430-1 – grifos nossos). Assim, aplicação e interpretação da lei são diferentes. O artigo 5º destaca o papel e a atuação do juiz, determinando que: “...na interpretação, o juiz tenha em conta os fins sociais da lei, como tenha em conta também as exigências do bem comum” (Ascenção, 2001, p. 431). O artigo 5º abrange tanto a interpretação quanto a aplicação extrajudicial. A configuração dos direitos humanos em “gerações ou dimensões” denota a ideia de que a luta pelo direito é secular, múltipla e diversificada quanto a atores, temáticas e territorialidades. Ainda se observa que direitos e garantias asseguradas até mesmo em passado remoto são retomados na atualidade. Este é o caso do direito à vida, conquista do Renascimento, recomposto como direito à vida planetária. No passado, destaca Bobbio, a primeira fase da luta política por conquistas voltou-se exatamente à conversão dos deveres em direitos:
Do ponto de vista da filosofia da história, um ponto de vista muito geral, a afirmação dos direitos do homem, antes puramente doutrinal no pensamento jusnaturalista e depois prático-política nas Declarações do fim do século XVIII, representa uma inversão radical na história secular da moral. Para usar a famosa expressão kantiana, embora em outro contexto, uma verdadeira e própria revolução copernicana, entendida como uma inversão do ponto de observação. No início – não importa se mítico, fantástico ou real – da história milenar da moral, há sempre um código de deveres (ou de obrigações), não de direitos (...) Paralelamente à predominância tradicional do ponto de vista do dever sobre o ponto de vista do direito na moral, a doutrina política (mas a política é um capítulo da filosofia prática), durante muitos séculos, privilegiou o ponto de vista de quem detém o poder de comandar sobre o ponto de vista daquele ao qual o comando é dirigido e a quem se atribui acima de todas as coisas o dever de obedecer. Durante longa e ininterrupta tradição, os tratados de política, tanto no pensamento clássico quanto no pensamento medieval e moderno, consideraram a relação política, a relação entre governantes e governados, bem mais ex parte principis (da parte do príncipe) do que ex parte civium (da parte dos cidadãos) (Bobbio, 2000, pp. 476-478).
Na verdade, pode-se dizer que o processo por conquistas de direitos é complexo e contraditório. Tendo em vista essas observações, e com base nos textos, analise as características da supradimensionalidade, historicidade, diversidade e politicidade (cultura) da luta pelo Direito a ter direitos[10]. Este eixo norteador de principios observados nos direitos humanos, de certa forma, também é observado, em termos de amplitude ontológica, quando pensamos no pluralismo jurídico. Para Wolkmer (2001), o Estado Pluralista teria de reconhecer e se pautar pela tolerância, diversidade, localismo, descentralização e autonomia. O Pacto de San Jose já reconhecera a necessidade deste reconhecimento, como direito à autodeterminação dos povos (art. 1º) e também a CF/88 (art. 4º, III). O problema é que o Brasil reconhece para os outros povos (Palestina) e não internamente. Outros povos encontram-se simplesmente banidos do cenário internacional, como os Curdos. Além de outros pontos a serem superados:
O mesmo se vê na Declaração e Programa de Ação de Viena (1993)[11]quando estabeleceu algumas bases para este Estado Democrático de Direito Internacional (ou Estado Democrático de Terceira Geração), em que a autonomia não pressupõe guerra de secessão (Tibete), mas reconhecimento dos povos como entidade de direito público. Também a Declaração de Princípios sobre a Tolerância[12], logo em seu artigo 1º (Paris, 1995)[13], referenda a autonomia cultural das nações. Curioso lembrar que o Poder Judiciário, ao julgar questões relativa à especificidade cultural de nações indígenas no Brasil faz luz ao mesmo Princípio da Tolerância cultural/racial[14]. O que não deixa de ser um ideal porque os Estados monistas conservadores não irão reconhecer facilmente o pluralismo das lutas libertárias e por reconhecimento.
cultura – síntese
- Valores comuns
- Diversidade de interesses
- Aprofundamento de conflitos
- Subculturas de classes e grupos
- “Ao valor cultural corresponde a necessidade individual”
- A cultura se equivale à natureza
- Não vê as dualidades: condicionamento x intencionalidade
- O paradigma é a socialização total
-A socialização é só um mecanismo de interiorização
- Não reconhece a adaptação a situações mutantes
- Não valoriza a adaptação dos indivíduos ao entrono
- Coerência dos sistemas culturais (sistema jurídico)
- Diferentes elementos: regras, técnicas, ideologias
- Cultura = artefatos e mentefatos (arte e espiritualidade)
- Não se vê contradição entre cultura e realidade social
Questões para reflexão
É possível reverter este longo quadro de formação cultural? O que a lei pode diante de tal realidade política? O Brasil já apresenta indícios suficientes quanto à elaboração de um Estado de Direito republicano? O que compete ao servidor e ao agente público e o que é destinado ao cidadão, em termos de responsabilidade social, política e cultural diante da (re)nomeação do espaço público? É possível articularmos ética, justiça e direito? O que é, afinal, responsabilidade pública e probidade administrativa?
Questões finais – a cultura:
- É a medida de todas as coisas?
- Corresponde ao desenvolvimento da natureza?
- É, em princípio, contraposta à natureza?
- Obstaculiza o desenvolvimento natural?
- É superior à natureza?
- Representa uma continuidade da natureza?
Bibliografia
AUDARD, Catherine. John Rawls e o conceito do político. IN : RAWLS, John. Justiça e Democracia. São Paulo : Martins Fontes, 2000.
ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro : Relume-Dumará, 1994.
ARNAUD, André-Jean. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro : Renovar, 1999.
ASCENÇAO, José de Oliveira. O direito: introdução e teoria geral. 2ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2001.
ASSIER-ANDRIEU, Louis. O direito nas sociedades humanas. São Paulo : Martins Fontes, 2000.
BACON, Francis. A sabedoria dos antigos. São Paulo : Editora da UNESP, 2002.
____ Ensaios de Francis Bacon. Rio de Janeiro: Vozes, 2007.
BALANDIER, Georges. Antropologia Política. São Paulo : Difusão Européia do Livro & Editora da Universidade de São Paulo, 1969.
BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo : Martins Fontes, 2001.
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
____ Liberalismo e democracia. São Paulo : Brasiliense; 1990.
____ Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. (organizado por Michelangelo Bovero). Rio de Janeiro : Campus, 2000.
____ Nem com Marx, nem contra Marx. São Paulo : Editora UNESP, 2006.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª ed. São Paulo : Malheiros, 2004.
BRITO, Antônio José Guimarães. Estado Nacional, Etnicidade e Autodeterminação. IN : COLAÇO, Thais Luzia. Antropologia Jurídica. 2ª ed. Conceito Editorial, São Paulo, 2011.
BOTO, Carlota. A escola do homem novo: entre o Iluminismo e a Revolução Francesa. São Paulo : Editora da UNESP, 1996.
CHARBONNIER, G. Arte, linguagem, etnologia: entrevistas com Claude Lévi-Strauss. Campinas-SP : Papirus, 1989.
CALLADO, Antonio. Quarup. (11ª ed.). Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 1982.
CALVINO, Ítalo. Por que ler os clássicos? São Paulo : Companhia das Letras, 2007.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª Edição. Lisboa-Portugal : Almedina, s/d.
CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o Estado: pesquisas de antropologia política. 5ª ed. Editora Francisco Alves, 1990.
COLE, G.D.H. La organización política: doctrinas y formas. México, D.F. : Fondo de Cultura Economica, 1987.
CUCHE, Denys. A noção de cultura nas ciências sociais. São Paulo : EDUSC, 2002.
DAMATTA, Roberto. A casa e a rua: espaço, cidadania, mulher e morte no Brasil. São Paulo : Brasiliense, 1985.
DA VINCI, Leonardo. Bestiário, fábulas e outros escritos. Portugal – Lisboa : Assírio & Alvim : 1995.
DÍAZ, Elías. Estado de Derecho y sociedad democrática. Madrid : Taurus, 1998.
FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. A ciência do direito. São Paulo : Atlas, 1980.
____ Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed. São Paulo : Atlas, 2003.
FILHO, Roberto Lyra. O que é direito. 17ª edição, 7ª reimpressão. São Paulo : Brasiliense, 2002.
GERD, Bornheim. Natureza do Estado moderno. IN : NOVAES, Adauto (Org.). A crise do Estado-Nação. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 2003.
GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel: as concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. Porto Alegre, Rio Grande do Sul : L&PM, 1980.
HABERMAS, Jürgen. A Constelação Pós-Nacional: ensaios políticos. São Paulo : Littera Mundi, 2001.
HELLER, Hermann. Teoría del Estado. 2ª ed. México : Fondo de Cultura Económica, 1998.
HOBBES, Thomas. Leviatã. Col. Os Pensadores. 3ª ed. São Paulo : Abril Cultural, 1983.
JELLINEK, Georg. Teoría General del Estado. México : Fondo de Cultura Económica, 2000.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1998.
KOLM, Serge-Christophe. Teorias Modernas da Justiça. São Paulo : Martins Fontes, 2000.
LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico. Rio de Janeiro : Zahar, 2009.
LÉVI-STRAUSS, Claude. O Pensamento Selvagem. Campinas, SP : Papirus, 1989.
LINTON, Ralph. O homem: uma introdução à Antropologia. 12ªed. São Paulo : Martins Fontes, 2000.
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o governo civil e outros escritos. Petrópolis-RJ : Vozes, 1994, 318 páginas.
LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos humanos, Estado de Derecho y Constitucion. (8ª ed.). Madrid : Editorial Tecnos, 2003.
MAQUIAVEL, N. O Príncipe: Curso de Introdução à Ciência Política. Brasília-DF: Universidade de Brasília, 1979.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo : Malheiros, 2003.
____ Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. (3ª ed. – 12ª tiragem). São Paulo : Malheiros, 2005.
OUTHWAITE, William & BOTTOMORE, Tom. Dicionário do pensamento social do século XX. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 1996.
PEÑA, Guilherme. Direito Constitucional – Teoria da Constituição. Rio de Janeiro : Lumem Júris : 2003.
RAWLS, John. Justiça e Democracia. São Paulo : Martins Fontes, 2000.
____ O Direito dos Povos. São Paulo : Martins Fontes: 2001.
RADBRUCH, Gustav. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo : Martins Fontes,1999.
REALE, Miguel. Questões de Direito Público. São Paulo : Saraiva, 1997.
____ Fundamentos do Direito. 3ª ed. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
____ Teoria do Direito e do Estado. 5 ed. revista. São Paulo : Saraiva, 2000.
____ Variações sobre a normatividade. O Estado de S. Paulo, São Paulo, caderno A, p. A-2, 4 jun. 2005a.
¬____ Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo : Saraiva, 2005.
RIBEIRO, Darcy. O processo civilizatório: etapas da evolução sócio-cultural. 7ª Ed. Petrópolis-RJ : Vozes, 1983.
ROBERTS, J.M. O livro de ouro da história do mundo: da pré-história à idade contemporânea. 12ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2003.
ROSA, Antônio José Miguel F. Direito e moral. IN : Direito Constitucional. 2ª ed. Atual. São Paulo : Saraiva, 1999, pp. 20-23.
SEVCENKO, Nicolau. O Renascimento. 16ª Ed. São Paulo : Atual, 1994.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed, 5ª tiragem. Malheiros Editores : São Paulo, 2004.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed, 5ª tiragem. Malheiros Editores : São Paulo, 2004.
TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Teoria Pluriversalista do Direito Internacional. São Paulo : Martins Fontes, 2011.
VIEIRA, (Pe.) Antonio. Sermão do bom ladrão. São Paulo : Princípio, 1993.
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo : Editora Alfa Omega, 2001.
____ História do Direito no Brasil. 5ª. Edição. Rio de Janeiro : Forense, 2010.
ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. 3ª ed. Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
O que o terrorista faz, primordialmente?Provoca terror - que se manifesta nos sentimentos primordiais, os mais antigos e soterrados da humanidade q
Os direitos fundamentais têm esse título porque são a base de outros direitos e das garantias necessárias (também fundamentais) à sua ocorrência, fr
Ensaio ideológico da burocracia
Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de
O Fascismo despolitiza - o Fascismo não politiza as massas
A Política somente se efetiva na “Festa da Democracia”, na Ágora, na Polis, na praça pública ocupada e lotada pelo povo – especialmente o povo pobre