Quarta-feira, 7 de agosto de 2019 - 16h55
A solidariedade é o
acolhimento da solicitação de sociabilidade
Como se sabe, por observação
empírica sem muitos derivados teóricos e técnicos, os Direitos Humanos recobrem
praticamente todos os espaços da vida social – não se limitam, certamente, como
querem os advogados da ignorância, a “cuidar de presos”. Observando-se
historicamente, desde as primeiras nomenclaturas de organização social e
contratual, ainda que imiscuídas de Moral, sempre estiveram presentes e
declarados os direitos fundamentais (bem como os deveres) dos indivíduos e da
convivialidade na ordem da cultura.
Os povos tradicionais, de
certa forma, também constituem regras fixas que promovem e protegem seus
indivíduos, como cuidar dos idosos e das crianças, ou ao excluir a violência
física do recinto social. Os povos indígenas da Amazônia ainda são conhecidos
por sua capacidade de preservação ambiental. Outras regras de convivência são
ainda mais longevas, perdendo-se nas contas da própria Humanidade – este seria
o caso do Princípio da Reciprocidade: receber bem, para ser bem acolhido(a). É,
pois, um princípio em que o direito só se realiza quando reúne condições de se externalizar. Externo, o direito se
desprende do indivíduo delimitado para se tornar utopia realizável em todos os
demais.
Este Princípio da
Hospitalidade (equivalência) – conduzindo quem necessite, ao se prestar asilo e
alimentação – é uma das marcas mais sólidas, por exemplo, da cultura Pashtun no Afeganistão. Disto decorrem
“obrigações de fazer” – normas de aculturamento jurídico-moral –, de
“não-recusar” asilo, garantindo-se a franqueza de recepção e de tratamento
solidificável pela necessidade do requerente, de qualquer um que requeira. Bem
como se impõem “obrigações de não-fazer”, isto é, não excluir uns em razão de
outros que solicitem cobertura em sua fuga do perecimento: num exemplo marcante,
o Pashtun não discrimina nem mesmo o
inimigo combatido, abrigando-o, se assim for requerido.
Desses posicionamentos podemos
pensar em duas consequências político-jurídicas do Ocidente moderno: a garantia
ao bom tratamento do prisioneiro de guerra (Convenção de Genebra) e da cultura,
da tolerância, do diferente (Convenção de Viena) e o Princípio da
Solidariedade, previsto inclusive na edificação do Poder Político, como poder solidus, eficiente, organizado (Tratado
de Montevidéu, Pacto de San Jose). É este sentido de Conjunto Complexo dos
Direitos Humanos que solidifica valores e ações inerentes à sociabilidade.
Como se vê, tudo que é
complexo é sólido.
Outras regras de civilidade
são destacadas desde a Grécia clássica, com a imposição de uma regra superior e
da qual decorrem as demais: todas as decisões relevantes ao grupo social só são
legitimadas se e quando seguirem procedimentos solenes e demarcadores de sua
cultura. Este foi o momento fundante e institucional da Política, da Polis. O
Princípio de Organicidade e de Urbanidade (civilidade) indicava desde o início
a certeza de que os homens são seres sociais que assim se fazem por meio do
“fazer-se política”. Logo, nesta tradição, que se tornaria ocidental, não há
reconhecimento da sociabilidade, da interatividade social, que não seja
mediante a fabricação do “animal político” (desde Aristóteles).
Desse modo, em outro exemplo
de fundamentação, esta certeza de que a Política patrocina a ação de cidadania,
com Igualdade e Liberdade (isonomia e isegoria), tornar-se-ia o principal
baluarte do pressuposto basilar dos próprios Direitos Humanos. Fora da sociabilidade
política que articula Igualdade e Liberdade não há direitos fundamentais
(individuais e sociais), posto que as formas de dominação não propugnam pela
Emancipação. E há um mínimo e essencial contributo desta aplicabilidade da
Política à Ideia do Direito, que é o Princípio da Dignidade Humana. Afinal, sem
Política não há Dignidade, mas somente sujeição, subordinação, negação
existencial do(a) Outro(a). Portanto, observando-se como Conjunto Complexo dos
Direitos Humanos, pode-se/deve-se afirmar que a solidariedade é o acolhimento
da solicitação de sociabilidade. É a solidificação da convivialidade em
direitos – que se opõe a toda forma de violência não-legitimada pela própria
conservação da convivência pacífica.
Enfim, e por tudo isso, há que se afirmar
que os Direitos Humanos correspondem à equivalência humana.
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