Domingo, 20 de outubro de 2013 - 11h50
O direito é um conjunto complexo (sistema) de normas jurídicas e de regras sociais (direito positivo e costumes) que atuam na normalização (normatização) das relações sociais e jurídicas, na vida comum do homem médio (controle social) e na organização do Poder Político, como expressão da soberania popular, e muitas vezes em desafio às discrepâncias sociais e jurídicas.
1. DIREITO– resulta da luta política em torno da afirmação da soberania popular, muitas vezes contra o próprio Estado. O direito, portanto, equivale à transformação do dever de obediência em garantias e liberdades para se requisitar e conquistar outros direitos.
2. COMPLEXO(complexus) – designa uma rede, uma teia de relações ou de significados que se articulam em escala global.
3. SISTEMA– conjunto ordenado/sistematizado de regras e de normas coerentes entre si, eficazes (eficientes), abstratas, universais (gerais) e legitimadas pela vontade geral dos indivíduos/sujeitos de direito (individuais e coletivos).
4. NORMAS JURÍDICAS– são normas “autorizadas” (outorgadas ou promulgadas) pelo Estado a fim de que o direito seja positivo (para que o direito atue como meios reguladores, como filosofia de vida, em que o positivismo seja um caminho reto, positivo).
5. REGRAS SOCIAIS E JURÍDICAS – são regras do convívio, muitas limitadas ou instigadas pela moral prevalecente, em determinado contexto e de acordo com as características apoiadas pelo grupo social predominante ou hegemônico.
6. DIREITO POSITIVO – direito posto, como direito imposto pelo Estado. No Brasil, pela dicotomia muitas vezes notada entre o direito e a realidade social, o direito posto raramente é um direito interposto, em comunhão e de acordo com o consenso. Também pode ser o direito escrito “codificado”, salvo algumas exceções, como do direito administrativo e da CLT (que é uma Consolidação dasLeis Trabalhistas).
7. COSTUMES – vem de ethos: padrões de convivialidade (ética). Interliga-se à cultura, mas não a substitui como sinônimo.
8. NORMALIZAÇÃO – tanto a norma social quanto a regra jurídica procuram afirmar o que o senso geral de convivência define como normal (padrão social), em oposição ao anormal (patologias sociais, como as psicopatias).
9. NORMATIZAÇÃO – imposição de regras jurídicas que seguem um padrão de normas comuns e aceitas por todos.
10. RELAÇÕES SOCIAIS – são relações que resultam da regularidade nas ações sociais (como ação em que o sentido subjetivo do sujeito ou sujeitos está referido à conduta de outros indivíduos/sujeitos envolvidos pela relação jurídica). O afeto e a amizade podem ser exemplos de relações sociais, ao passo que o parto de mãos indica uma ação social. Há uma nítida diferença de intensidade.
11. VIDA COMUM – chamado de o “mundo da vida” inclui os padrões habitualmente aceitos, além de todo o sistema de normas e de regras que surgem e se articulam a partir do Mundo do Trabalho (formal e informal), das relações familiares e privadas e do espaço público da política (no que se refere à política tradicional, às vezes oficial, mas também aos poros em que se articulam a insatisfação e a revolta).
12. HOMEM MÉDIO – aquele indivíduo/sujeito que atua, vive, colabora/participa do mundo da vida comum, quase que anonimamente, que expressa uma consciência mediana (senso comum) acerca do direito e do poder, estando sob o alcance integral do Poder Político (do Estado que formula o direito que regula a vida das pessoas comuns e ao próprio Poder Público).
13. CONTROLE SOCIAL – relacionam mecanismos de organização social que impedem a desordem, a desarticulação social e que se verificam nas discrepâncias que ameaçam a estabilidade social.
14. PODER POLÍTICO – comumente, refere-se ao Estado como instituição por excelência. Contudo, o Poder Político é uma organização do poder de comando, sendo o Estado ou um conjunto de Estados (commonwealth) ou mesmo uma organização coletiva (a exemplo dos colegiados presentes nas comunidades primitivas).
15. SOBERANIA POPULAR – os clássicos da Teoria Política se referiam à soberania popular como Vontade Geral; porém, não se aplica como somatória das vontades particulares porque a lei (como direito positivo) é resultado do entrechoque entre vontades particulares (lobbies) – na arena política –, especialmente no Parlamento, e que atingem um grau de maturação – universalidade – graças à sublimação, depuração, abstração das próprias razões e motivos que originaram o projeto legal.
16. DISCREPÂNCIAS SISTÊMICAS E JURÍDICAS: todo sistema (por mais organizado que seja) precisa de oxigenação a fim de que se adapte às mudanças sociais e assim atenda às novas exigências coletivas. O que permite este movimento social são justamente as discrepâncias. Todavia, se a entropia é superior ao nível de acomodação e capacidade de absorção, as mudanças (antes requeridas) transformam-se em distopias.
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