Quinta-feira, 27 de agosto de 2015 - 12h10
Exemplos como a Operação Lava Jato, HSBC, Zelotes ilustram bem que o direito é virtual. Pode fortalecer a República se não fizer uso de meios de exceção e não discriminar a quem investigar ou, ao contrário, tornar seletivos os apontamentos e assim reforçar a noção geral de que o Estado tem dono e não é o povo.
Virtual é uma potência (virtualis), e o direito é potência – se não se faz uso adequado ou se não produz efeitos reais. Porém, virtual também é a força (virtus) que decorre da vontade institucional – daí a necessidade de que as instituições jurídicas não sejam seletivas, incorporando meios de exceção (privilegiados) como se agissem em nome da mesma República, democracia e do direito, mas na realidade servissem aos donos do poder.
Sem as virtudes republicanas e democráticas o direito se apresenta como mera atualização do poder; sem essas virtudes o próprio sentido do que é público está contaminado, esgarçado, cindido em apoio aos grupos de poder. Um Estado assim, jamais terá virtudes públicas (vertù).
É certo que o Poder Público só existe em ato, pois não existe sem manifestação, externalização dos compromissos republicanos. Tanto quanto o direito que se serve de meios de exceção (a regra para um, a exceção para os outros) não é democrático e não serve ao povo e nem à República.
Afinal, a potência da coisa pública está nos atos confessáveis e publicáveis; a força da República está na contenção dos meios de exceção que minam princípios elementares como a equidade e a isonomia. Do contrário, o direito não passará de mera atualização dos poderes estabelecidos e do status quo.
Como visto, a potência do direito se realiza na Justiça, mas pode se atualizar como injustiça – quando confrontado pelo realismo dos fatos ou, sobretudo, se estiver sob júdice do realismo político ou do mandonismo que preside os privilégios.
O ditado ou brocardo jurídico diz que: “o direito não socorre a quem dorme”. Isto é, se não se requerer o direito não haverá manifestação em prol de uma demanda ou de um interesse por mais justos que sejam. Diante desta regra, diz o juiz: “dê-me os fatos que te darei o direito”. E o juiz sempre será obrigado a decidir, mesmo que não haja o direito necessário (lacuna) para o caso. Agirá por analogia, por exemplo.
Ocorre, no entanto, que o juiz não poderá decidir contra o processo (contra os fatos) e isto significa que, saindo do repouso, da mera previsão legal (potência do direito), a decisão judicial deverá se basear no ordenamento jurídico (ou no espírito da Constituição) e assim produzir efeitos diretos, concretos.
Como dado do real, o direito (que já não é mais potência, previsibilidade) requer força para se consubstanciar, para ser respeitado, obedecido, cumprido. Na atualidade, no entanto, como resposta às pressões por metas e celeridade – Pragmatismo Jurídico –, o direito manifesto em ação do Poder Judiciário (Estado) pode não corresponder à lógica da Justiça, do bom senso ou do interesse social e coletivo.
Pois bem, como virtualidade, o direito espera pela manifestação da vontade individual, coletiva ou estatal. Ao ser “provocado”, o Poder Judiciário deve responder de forma adequada, realista diante dos fatos suscitados.
Todavia, pode ocorrer – infelizmente, não é exceção – que a decisão seja enviesada, apressada, distorcida e assim afaste-se do objetivo maior que é preservar a própria perspectiva de justiça.
Assim, se a “expectativa de direito” – por mais racional, justa e previsível que seja – ainda é virtual (ou potencial), a perspectiva de Justiça – muito longe desse sentido – deve ser amais realista e fecunda possível. Pois, todo o sistema poderá ruir se a prestação jurisdicional for atualizada como renúncia ao Bem Maior (República e democracia).
Neste caso, atualizando-se frente aos próprios Princípios Gerais do Direito,pode-se na prática, ao contrário do desejado, promover graves injustiças. Portanto, a potência do direito(virtualidade) se efetiva(realiza) na Justiça,mas pode ser subvertido(atualizado) na forma da injustiça.
Sem nunca ser requeridoou se for invocado extemporaneamente, o direito será uma possibilidade inócua (um possível, uma potência esvaziada) sem nenhuma chance de se ver pronunciado. O que costuma ocorrer, em um último exemplo, quando se perdem prazos ou se há prescrição devida à inoperância do Estado em julgar.
Concluindo, para que a República se realize em valores e em atos de probidade é preciso praticar Justiça e não escolher inimigos em especial.
Vinício Carrilho Martinez
Professor da Universidade Federal de São Carlos
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Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de