Sexta-feira, 28 de outubro de 2016 - 20h36
Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Professor Ajunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH
Jovanir Lopes Dettoni (Ms.)
Advogado e professor do Departamento de Ciências Jurídicas – UNIR/RO
Do ponto de vista da Hermenêutica Jurídica (interpretação do direito) adotada em 2016, especialmente pela operação denominada Lava Jato, está vigente um binômio: Pragmatismo Jurídico; Análise Econômica.
Ao que se acrescentaria, como efeito de manobra jurídica (quiçá inconstitucional), um Positivismo Jurídico nascente após a mutação constitucional que mitiga direitos fundamentais individuais e sociais.
Positivismo Jurídico, em suma, é a teoria jurídica que não admite aplicar o direito interpretando-o em desacordo com o texto legal. Em regra simples: direito = Estado. O que o Poder Político determina como legal é legítimo.
Por Pragmatismo Jurídico (em geral) se entende, brevemente, que o direito é o Judiciário, um insight do magistrado por resultados práticos e rápidos. O que chama a atenção, pela rompante falta de lógica, é como se aplica o Judiciário nacional – em pragmatismo – em tamanha lerdeza.
Como pode um pragmatismo (e que já não é o original: prestar-se à Justiça Social) sem resultados? Como sabemos todos, a falta de celeridade é causa e imposição de injustiça.
Também está em curso a corrente denominada de Análise Econômica, eivada de consequencialismo jurídico: se tiver que escolher entre duas linhas ou situações, escolha a de maior ganho público: ou, simplesmente, abasteça-se o ente estatal controlado por corporativismos.
Neste caso, o assim denominado “ganho público” não corresponde à justiça distributiva: “a cada um o que é seu”, no princípio geral do direito, ou “a cada um de acordo com sua necessidade”, sob o olhar previdente da Justiça Social.
Portanto: 1) a negação da desaposentadoria pelo STF (Supremo Tribunal Federal) – de forma inconstitucional de acordo com especialistas em direito previdenciário –, e 2) a reação corporativa da presidência do Supremo contra gravíssima violação de direitos básicos do Legislativo – por juiz de primeira instância –, são apenas alguns exemplos da grade de proteção da seletividade investigativa adotada no país em 2016.
Assim como o aceno do STF de que a PEC 241 será declarada constitucional, ainda que fira de morte cláusula pétrea defensiva dos direitos fundamentais sociais. Este que seria, juridicamente falando, o Positivismo Jurídico sob a Ditadura Inconstitucional.
Muda-se a Constituição, de forma inconstitucional, anulando-se os predicados sociais fundamentais, para aí se seguir à risca a “nova” paginação constitucional. Se o Positivismo Jurídico determina seguir a Lei, então, seguiremos a partir de agora uma Constituição modificada de maneira inconstitucional.
Nesse imbróglio institucional, não há porque se defender qualquer ato isolado ou específico do Senado Federal; mas, estamos sim sob o tacão do fascismo. Até prova em contrário, as varreduras em dependências ocupadas por senadores – atrás de escutas ilegais – são amparadas em portarias que regulamentam a Polícia Legislativa.
Até prova do diferente, o Judiciário não determina – salvo se é Estado de Excecão – colocar escutas em residências ou gabinetes. Ou será que veremos escutas em banheiros ou debaixo da cama? Escutas ambientes podem ser içadas por drones, para que o Judiciário tenha uma panorâmica do cenário?
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Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de