Terça-feira, 15 de novembro de 2016 - 05h03
Se formos buscar micro referências, a tipologia sobre a ditadura não tem fim. Porém, pode-se destacar quatro formas básicas que teriam originado tantas outras modificações/adaptações ao longo da história política. Com esta breve declinação do poder de autoritas, também diferenciamos e especificamos a realidade nacional de 2016.
1. Roma antiga: havia expedição de poder suplementar por iniciativa do senado Romano – com prazo específico para abdicação do posto de César – e com a finalidade específica de conter e solucionar graves problemas sociais, como uma guerra civil. Um caso clássico é o de Caio Júlio César.
2. Ditadura Absolutista Inconstitucional: por certo, é uma ditadura inconstitucional, pois o mandatário que (re)toma o poder, via de regra, assim o faz em total desconsideração aos mandamentos constitucionais. O poder ex parte principis é absoluto, incondicionado a qualquer preceito legal que não seja a vontade do soberano. Por isso, se a Constituição é uma “embalagem de lixo sem serventia”, sob a ação de notório(s) abusador(es) do poder e do direito, talvez o mais correto fosse denominá-la como ditadura absolutista inconstitucional, uma vez que o poder de exceção atua sem limites, assim como a soberania que não requisita superlativos. Exemplos: Idi Amin Dada (Uganda), Papa Doc e a milícia Tonton Macoute, no Haiti.
3. Ditadura Constitucional: o jurista alemão Carl Schmitt, na base do direito nazista, é enfático ao destacar que a própria Constituição contém regras de exceção que suspendem as normas vigentes. A previsão do Estado de Sitio – suspendendo direitos fundamentais – é um caso clássico. O que a diferencia do segundo caso e a aproxima do primeiro é a convenção acerca de um poder de exceção – com previsão legal –, de que deriva um mandato delegado e não outorgado, como no caso da ditadura absolutista inconstitucional. Portanto, tem elementos que a aproximam da tipologia romana e, um pouco, da nossa atualidade em 2016.
4. Ditadura Inconstitucional: trata-se do “nosso” modelo típico de dominação racional–legal (Estado de Direito de Exceção) edificado em 2016; mas, diferencia-se do segundo tipo (Absolutismo Ilegal), porque não há desconsideração constitucional absoluta. Não há mutação constitucional que não passe pelo legislativo, bem como há interpretações da Carta Magna que permitem – sem (re)fundar uma Hermenêutica Constitucional, por completo – violar frontalmente direitos fundamentais. Além disso, há manipulação da CF/88, como na própria sentença do Impeachment, que produz o antidireito; como ideologia jurídica constitucional (a Treva Branca) produz um embate direto à Constituição. O papel do Judiciário e das polícias (como reserva das forças armadas) é essencial. Não se recorre ao manu militari porque as polícias cumprem sua missão constitucional, e os tribunais que validam violações de direitos fundamentais são, concretamente, Tribunais de Exceção. Por fim, interpretações inconstitucionais da CF/88 permitem que “certos” princípios sejam vergados contra a própria Constituição.
No pós-golpe de 2016 não se verifica de ditadura jurídica – ainda que o judiciário “surfe na onda” –, porque o direito está a serviço dos Grupos Hegemônicos de Poder; e, neste caso, o mesmo Judiciário contemplado com privilégios é revolvido por ondas maiores. Em relação ao 2º tipo, ditadura absolutista inconstitucional, a diferença é que em nosso caso há autonomia do poder (Treva Branca: conformismo, alienação, cooptação) e, na outra espécie, há a total submissão do Legislativo e do Judiciário ao ditador mandatário.
Também não se equivale em “força de lei de exceção” à ditadura absolutista inconstitucional porque há uma miragem, miríade de constitucionalidade. E se não faz uso – ao menos por hora – dos meios de exceção já previstos (art. 137 da CF/88) é porque o manu militari não é pleno – efusivo – e, assim, tem-se discrepância mas não indiferença plena do Direito Constitucional.
Em outra comparação ao segundo tipo, é possível alegar que todo fascismo é ditatorial, mas nem toda ditadura é anti-iluminista. Por exemplo, o Partido Revolucionário Institucional (PRI), no poder há mais de 70 anos no México, socorre-se de implementos antijurídicos para adensar seu poder, mas não é exatamente contra o ensino da Teoria da Evolução. Age para moldar a Constituição Mexicana “à sua cara”, no entanto, sem recorrer a graves mutações constitucionais (a Polaca, por exemplo, para o novo espectro histórico). Assim, antecipa-se para novas estratégias.
Comparativamente à ditadura absolutista inconstitucional, a “nossa” Ditadura Inconstitucional pode ser definida como moderada, mas a moderação se refere à forma e não ao conteúdo: mantém-se certa sutileza no abuso do direito e as forças de repressão seguem o ordenamento sob o “estrito cumprimento do dever legal”; ainda que se invadam escolas públicas com fuzis em mãos, ou que juízes decretem (sentenciem) a prática da tortura para secundaristas amotinados, há um espectro de legalização do poder controlativo das adversidades políticas. Aplica-se, juridicamente, a regra política do amigo x inimigo.
Então, o eixo de nossa tipologia está em produzir concepções de antidireito, a partir da visão oportunista da CF/88, que legalizam a violação de direitos fundamentais e dessacralizam a própria CF/88. Neste curso, duas súmulas vinculantes à exceção se notabilizam diariamente: autonomia sem auditoria é autocracia; autoridade sem alteridade é atrocidade. Sua natureza jurídica corresponde ao Oportunismo Jurídico: “os fins justificam os meios”.
Veremos de modo mais extensivo que entre a emancipação e a autonomia se apresentam realidades e conceitos – igualmente impositivos – que suportam a
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Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de