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Cultura

ARRAIAL FLOR DO MARACUJÁ - Regulamento


 
REGULAMENTO DA
XXVIII MOSTRA DE QUADRILHAS E BOIS-BUMBÁS
PERÍODO DE 26 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2009
LOCAL: ARRAIAL FLOR DO MARACUJÁ
RUA FARQUAR, ENTRE CALAMA E JOSÉ CAMACHO
 
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO
 
Art. 1º- A XXVIII Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás, no Arraial Flor do Maracujá é uma realização do Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, com o apoio da Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia - FEDERON e a parceria da Polícia Militar; 1º BPM; Corpo de Bombeiros; Batalhão de Polícia Ambiental, Companhia Independente de Trânsito; Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões, SESAU; SEDAM; CERON; CAERD; ELETRONORTE; Prefeitura Municipal de Porto Velho, Fundação Iaripuna, EMDUR, SEMTRAN, SEMURB, SEMOB, SEMUSA, SEMA; SEMPLA e Vigilância Sanitária, com o objetivo principal de valorizar as forças vivas e atuantes das manifestações folclóricas do Estado de Rondônia.
§ único – O Arraial Flor do Maracujá, onde acontece a Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás foi inserido no Calendário Cultural - Turístico de Rondônia, através do Decreto nº 5.262, de 10 de Setembro de 1991, publicado no DOE nº 2373, ano IX, de 19 de Setembro de 1991.
                                                                                                                                                          
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 2º - O Arraial Flor do Maracujá tem como objetivos:
I -     servir de palco para apresentações de danças folclóricas;
II -  incentivar, preservar e divulgar os folguedos de Bois-Bumbás e Quadrilhas;
III - incentivar, preservar e divulgar a produção e comercialização de comidas e bebidas típicas da época junina;
IV -  proporcionar à comunidade momentos de lazer e conhecimento, visando o fortalecimento do folclore regional;
V -    premiar com troféus os grupos e personagens melhores classificados.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES E INSCRITOS
 
Art. 3º - Poderão participar do Arraial Flor do Maracujá, os grupos folclóricos de Bois-Bumbás e Quadrilhas, pessoas físicas e jurídicas que produzam comidas e bebidas típicas no Estado de Rondônia e parque de diversão, que se inscreverem e forem selecionados pela Comissão Organizadora da XXVIII Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás - Arraial Flor do Maracujá.
 
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES DE GRUPOS FOLCLÓRICOS
 
Art. 4º - As inscrições dos Grupos Folclóricos classificados no Arraial Flor do Maracujá do ano anterior realizar-se-ão no período de 11 a 22 maio de 2009, das 9h30min às 11h30min, na sede da FEDERON, situada à Avenida Presidente Dutra, 3004.
§ 1º - As Quadrilhas classificadas no Arraial de Acesso farão suas inscrições tão logo sejam declaradas vencedoras, para ocuparem seus espaços na programação da Mostra.
§ 2º - Para efetivação das inscrições serão apresentadas fotocópias dos seguintes documentos:
-          Ata de fundação, eleição e posse da atual diretoria.
-          Estatuto e alterações se houverem.
-          CNPJ atualizado da Entidade.
-          RG e CPF do atual Presidente.
-          Relação com nome e data de nascimento de todos os brincantes do Grupo.
-          Histórico do Grupo a ser divulgado em todos os meios de comunicação possíveis.
 
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
 
Art. 5º - À Comissão Organizadora da XXVIII Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás / Arraial Flor do Maracujá competirá:
I -     Organizar e estruturar todo o Arraial Flor do Maracujá, que servirá de palco para a XXVIII Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás.
II -  Elaborar e divulgar a programação oficial do evento.
III - Elaborar e organizar o material necessário para o julgamento dos Grupos Folclóricos de Quadrilhas e Bois-Bumbás.
IV -  Contatar com órgãos e entidades públicas e privadas, bem como, com pessoas físicas e jurídicas, para captação de recursos financeiros e patrocínios.
V -    Zelar pela fiel observância deste Regulamento e decidir sobre qualquer assunto omisso e executá-lo nas datas fixadas.
VI -  Criar comissão de avaliação composta por 03 (três) membros que avaliarão os seguintes artigos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 28.
VII - Escolher a comissão julgadora.
VIII - Executar outras atividades necessárias à realização do Evento.
 
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO JULGADORA
 
Art. 6º - A Comissão Julgadora será composta de 06 (seis) membros para Quadrilhas e 06 (seis) membros para Bois-Bumbás, distribuídos em duas equipes de três jurados, cada equipe julgará parte dos quesitos e deverá:
I - Avaliar e conferir notas de 07 (sete) a 10 (dez) pontos nos quesitos em Julgamento das Quadrilhas ou Bois-Bumbás.
II - Ser imparcial em suas avaliações, o seu resultado somente será objeto de recurso, se devidamente instruído de acordo com o presente Regulamento, acompanhado de prova fundamentada.
III - Os Jurados não poderão ter vínculo com nenhum grupo participante da competição.
IV - A comissão julgadora desta edição não poderá ser composta por nenhum membro da comissão julgadora do ano anterior.
 
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DOS QUESITOS
 
Art. 7º- Os quesitos a serem julgados na categoria Quadrilha são os seguintes:
I -     Originalidade e características estruturais de uma Quadrilha;
II -  Animação e evolução do grupo;
III - Coreografia e Evolução dos Passos;
IV -  Organização da Apresentação;
V -    Criatividade;
VI -  Padre e Sacristão;
VII - Juiz e Escrivão;
VIII - Guarda;
IX -  Lampião e Maria Bonita;
X -    Marcador;
XI -  Caçador;
XII - Seringueiro;
XIII - Casal de Velhos e
XIV -         Casal de Noivos (incluindo Cavalheiro e Dama de Honra);
 
Art. 8º - Os quesitos a serem julgados na categoria Boi-Bumbá são os seguintes:
I -     Boi-Bumbá (confecção do boi, movimento e bailado);
II -  Amo do Boi (vestimenta, apresentação dos personagens, dramatização e características originais);
III - Diretor e Barreira de Índios e Tribos;
IV -   Diretor e Batucada;
V -    Primeiro Rapaz e Barreira;  
VI -  Primeiro Vaqueiro e Barreiras;
VII - Mascarados (Pai Francisco, Catirina, Cazumbá e Mãe Maria);
VIII - Bicho Folharal;
IX -  Padre;
X -    Doutores (Doutor da Vida, Doutor Cachaça, Doutor Relâmpago);
XI -  Pajé;
XII - Cunhã-Poranga;
XIII- Sinhazinha da Fazenda;
XIV- Porta-Estandarte;
XV - Rainha do Folclore;
XVI -         Rainha da Batucada;
XVII- Toada;
XVIII-Fantasias;
XIX- Harmonia;
XX - Coreografia;
XXI - Criatividade e Ritual;
XXII- Animação e Evolução do Grupo;
§ 1º - O Grupo receberá nota 0(zero) no quesito, se não apresentar o personagem em julgamento.
§ 2º - A ausência de qualquer um dos personagens constantes dos incisos VII e X acarretará em perda total dos pontos no quesito em julgamento.
§ 3º - A ausência de nota em qualquer quesito julgado, desde que o grupo tenha apresentado o personagem, será considerada como falta de atenção do jurado e a comissão de apuração repetirá a maior nota da ficha de avaliação em julgamento.
§ 4º - A classificação será pela soma de todos os pontos dos quesitos em julgamento.
 
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
 
Art. 9º - Toda e qualquer denúncia ou impugnação, acerca da apresentação dos grupos ou do julgamento deverá ser dirigida à Comissão Organizadora da Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás, que poderá ser localizada na barraca da Coordenação, no Arraial Flor do Maracujá ou na Gerência de Cultura da SECEL, até às 12 (doze) horas do dia seguinte da apresentação do Grupo denunciado.
§ 1º - Requerimento deverá conter a qualificação completa do signatário (nome, profissão, RG, CPF, endereço e telefone), datilografado, digitado ou em letra de forma, em 02 (duas) vias de igual teor, contendo claramente a fundamentação do pedido, demonstrando a infração ao Regulamento, com provas.
§ 2º - O pedido que deixar de ser instruído com os requisitos constantes do Parágrafo Primeiro deste artigo será julgado inepto.
§ 3º - Será criada uma comissão disciplinar composta por três membros, que julgará, se houver, recurso constante no capítulo VIII.
 
CAPÍTULO IX
DOS GRUPOS FOLCLÓRICOS
 
Art. 10 - Serão repassados recursos financeiros aos Grupos Folclóricos que participarão da XXVIII Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás, no Arraial Flor do Maracujá, pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, por meio de convênio firmado com entidade participante do movimento folclórico, legalmente constituída e apta a firmar o referido convênio, conforme legislação em vigor.
§ 1º - Os Grupos Folclóricos que receberem o apoio financeiro e não se apresentarem na XXVIII Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás deverão efetuar a devolução do valor recebido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o calendário da sua apresentação no evento.
§ 2º - Os casos de inadimplência estarão sob pena de responderem judicialmente e não poderem participar de outras edições da Mostra, até a devida regularização.
 
CAPÍTULO X
DAS APRESENTAÇÕES DOS GRUPOS
 
Art. 11 - Os Grupos Folclóricos “Quadrilha Adulta” e “Quadrilha Mirim” farão suas apresentações de acordo com a classificação do ano anterior, ou seja, o Grupo Folclórico classificado em antepenúltimo lugar será o terceiro a se apresentar e, assim sucessivamente, até que o primeiro colocado se apresente no último dia da Mostra.
§ 1º O último e o penúltimo grupos classificados no ano anterior cederão suas vagas para o primeiro e segundo classificados no arraial de acesso.
§ 2º A entidade conveniada, legalmente constituída, conforme Art.10 deste Regulamento deverá enviar, para a Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, a relação, se houver, dos grupos inadimplentes, para que o cronograma de apresentação seja elaborado, conforme o Art.11 e seus parágrafos.
 
Art. 12 - Fica estabelecido em no mínimo 55 (cinquenta e cinco) minutos e no máximo 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos para apresentação dos Bois-Bumbás. No mínimo 25 (vinte e cinco) minutos e no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos para os Bois Mirins. No mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 50 (cinquenta) minutos para as Quadrilhas Adultas. No mínimo 25 (vinte e cinco) minutos e no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos para as Quadrilhas Mirins.
 
§ 1º - Os Grupos deverão apresentar-se no horário marcado na programação. Caso algum Grupo Folclórico venha a se atrasar no seu horário de apresentação, perderá 01 (um) ponto a cada cinco minutos de atraso, e, se o atraso for superior a 20 (vinte) minutos, o grupo será automaticamente desclassificado.
§ 2º- A superação do horário previsto na programação implicará na perda de 1 (um) ponto por minuto excedente.
§ 3º- O Grupo que não atingir o tempo mínimo previsto para a sua apresentação perderá um (um) ponto a cada minuto que faltar para o tempo mínimo previsto.
§ 4º- Os Grupos de Quadrilha, categoria Mirim e Adulta deverão apresentar-se com, no mínimo, 30 (trinta) pares, incluindo os personagens. O Grupo que descumprir este parágrafo perderá 02 (dois) pontos, por casal que faltar.
§ 5º- Os brincantes, na categoria Quadrilha Mirim deverão ter de 05 (cinco) a 14 (catorze) anos de idade; na Categoria Boi-Mirim deverão ter de 05 (cinco) a 16 (dezesseis) anos de idade, com exceção do amo, miolo e batuqueiros, na categoria Boi-Mirim e o marcador na categoria Quadrilha Mirim, que deverão ter no máximo 17 anos, por ocasião de sua apresentação. O Grupo que descumprir perderá 05 (cinco) pontos por brincante com idade fora da estabelecida neste parágrafo.
§ 6º- O Grupo Folclórico categoria mirim, que cometer falsidade ideológica (idade falsificada dos brincantes) na XXVIII Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás perderá 10 (dez) pontos na somatória geral.
§ 7º-Os Grupos Folclóricos deverão ocupar a área de concentração e dispersão, Rua José Camacho, de acordo com a ordem da apresentação.O Grupo que descumprir este parágrafo perderá 05 (cinco) pontos na somatória geral.
§ 8º-Os Grupos Folclóricos deverão retirar, ao final de suas apresentações, todo o cenário e materiais que utilizarem nas suas apresentações, deixando o curral de apresentação, a área de concentração e dispersão completamente livres. O Grupo que descumprir este parágrafo perderá 05 (cinco) pontos na somatória geral.
Art. 13 - O Grupo Folclórico que promover distúrbio na ordem pública e/ou fizer manifestação política (fixação de cartazes, faixas e de toda e qualquer forma de propaganda política, tanto na divulgação de partidos políticos, como de seus candidatos, salvo agradecimentos a instituições públicas e/ou privadas), nas suas apresentações, nas torcidas, ou na área de abrangência do Evento, perderá 10 (dez) pontos, sem direito a recurso.
§ Único – Não será permitido por ocasião da apuração, distúrbio na ordem pública ou fatos que venham a pôr em risco a integridade física ou moral da Comissão Organizadora, Julgadora, Avaliadora e demais participantes, por parte dos grupos folclóricos e de sua torcida, (promotores do distúrbio) sob pena de perda automática de 10 (dez) pontos, sem direito a recurso.
 
Art. 14 - O Grupo Folclórico é o responsável pelas ações dos seus participantes, que coloquem em risco a integridade física dos seus brincantes e/ou do público, se acontecerem, por ocasião de sua apresentação na XXVIII MOSTRA.
 
Art. 15 - Os Grupos Folclóricos não poderão apresentar-se com animais, em observância a Lei de Proteção aos Animais, implicando na retirada automática dos mesmos e perda de 05 (cinco) pontos por animal na somatória geral.
§ único - Essa proibição e penalidade estende-se também a veículos automotores.
 
Art. 16 - Nas apresentações não serão permitidas danças e coreografias que apresentem gestos obscenos, nem o uso de indumentárias que atentem contra a moralidade e que incitem a obscenidade, bem como o uso de fogos que possam ocasionar perigo aos presentes, na parte interna do arraial, implicando na perda de 05 (cinco) pontos do resultado geral do grupo.
 
Art. 17 - As toadas apresentadas pelos Bois-Bumbás (que estiverem concorrendo como melhor toada) deverão ser inéditas. Implicando na perda dos pontos as consideradas plágio, caso seja objeto de recurso ou se assim julgarem pelo menos 03 jurados.
 
Art. 18 - Em caso de empate na soma de pontos, a vantagem será atribuída ao grupo que na somatória geral das planilhas de avaliação dos jurados, houver alcançado maior número de pontos no quesito “Originalidade e características estruturais de uma Quadrilha” para as quadrilhas, e no quesito “Boi-Bumbá” para os Bois-bumbás.
§ Único - Em persistindo o empate, o critério de desempate será pela comparação das notas, na seqüência dos quesitos em julgamento.
 
 
 
CAPÍTULO XI
DA PREMIAÇÃO
 
Art.19 - Serão conferidos aos Grupos Folclóricos classificados pela Comissão Julgadora, nas categorias: Quadrilha Mirim, Quadrilha Adulta, Boi Mirim e Boi-Bumbá, os seguintes troféus:
-          Campeão / Campeã,
-          Vice-Campeão / Vice Campeã e
-          3º lugar, na classificação geral.
-          Troféus aos personagens com maior pontuação nos quesitos em julgamento. Em caso de empate, receberá a premiação o personagem do Grupo que obtiver maior pontuação geral.
 
CAPÍTULO XII
DAS INSCRIÇÕES DAS BARRACAS, AMBULANTES E PARQUE
 
Art. 20 - As inscrições dos candidatos às barracas e ambulantes serão realizadas no período de 06 a 22 de maio de 2009, podendo inscrever-se pessoas físicas ou jurídicas.
I - No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar à Comissão Organizadora do Arraial, no caso de pessoa física: fotocópia do comprovante de endereço, RG e CPF; pessoa jurídica deverá apresentar: fotocópia do comprovante de endereço, CNPJ e CPF do responsável, e instituições sem fins lucrativos: fotocópia do estatuto, CNPJ e ata de posse da Diretoria e RG e CPF do Presidente;
II - A Comissão Organizadora do evento fará a escolha dos barraqueiros e ambulantes, dentre os inscritos. Os selecionados serão objetos de uma lista devidamente publicada no mural de informações da SECEL.
III - Os candidatos selecionados deverão efetuar o pagamento da taxa estipulada, em dinheiro na conta arrecadação, conforme discriminação na guia de depósito até o dia 29 de maio de 2009.
IV - As inscrições dos ambulantes e barraqueiros serão feitas mediante preenchimento em ficha padrão, numerada.
V - Somente mediante a apresentação do comprovante de depósito efetuado em caixa bancário, a Comissão providenciará o Contrato de Locação. Não serão aceitos comprovantes de depósito efetuados em caixas eletrônicos ou outros terminais de recebimento automático.
VI - Após vencido o prazo para o pagamento da taxa de barraqueiro e na hipótese do candidato à barraca não tiver efetuado o seu pagamento, a Comissão Organizadora escolherá imediatamente um novo candidato, dentre os remanescentes inscritos.
 
CAPÍTULO XIII
DAS BARRACAS E AMBULANTES
 
Art. 21 - Serão construídas 30 (trinta) barracas padronizadas com uma área de 4x5m, o limite para colocação de mesas e cadeiras é de 4x10m.
 
Art. 22 - Aos responsáveis pelos pontos de comercialização de comidas e bebidas caberá:
I -     Receber e não alterar a sua barraca, conforme modelo padronizado.
II -  Providenciar a infra-estrutura para o melhor funcionamento da sua barraca.
III - Ornamentar sua barraca dentro de seus limites, com bandeirinhas e balões.
IV -  Manter à vista do consumidor o Alvará expedido pela SECEL, bem como, cardápio e tabela de preços das comidas típicas, tais como: mungunzá, vatapá, bolo de macaxeira, milho, pamonha, tapioca, croquete, churrasquinho, galinha
picante, pato no tucupi, caruru, maniçoba, cuscuz, sucos, refrigerantes e cerveja, que deverão ser servidos em materiais descartáveis.
V -    Em hipótese alguma, será permitida a comercialização de outras marcas de produtos e serviços, que não sejam a dos patrocinadores do evento. Os possíveis transgressores serão excluídos do Arraial, não implicando porém, na devolução dos valores referentes ao pagamento da barraca.
VI -  Zelar e manter a barraca e os produtos em condições de limpeza e higiene, conforme normas da Saúde e Vigilância Sanitária e recolher o lixo em sacos plásticos.
VII - O Barraqueiro responsabilizar-se-á pelo pagamento de taxas e emolumentos relativos ao funcionamento de sua barraca junto à coordenação e órgãos como:CERON; CAERD; Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões; Vigilância Sanitária e Segurança.
VIII - A identificação das barracas deverá conter nome e número da barraca.
IX - Não será permitida a utilização de sonorização nas barracas além da oficial do arraial, com exceção, se for inscrita, a barraca do “coquetel de frutas”.
X – O Barraqueiro tem o direito de utilizar somente 10 metros a frente de sua barraca, para não impedir o trânsito dos visitantes do Arraial. O transgressor, se houver, perderá a concessão de sua barraca.
 
Art. 23 – A concessão das barracas serão de caráter intransferível, não podendo sublocar a terceiros, implicando na perca do valor depositado e devolução da barraca à Comissão Organizadora.
 
 
 
CAPÍTULO XIV
DA CESSÃO DE DIREITOS
 
Art. 24 - Pelo presente regulamento, todos os integrantes de quadrilhas juninas, bois-bumbás, instituições filantrópicas, comerciais, vendedores ambulantes e outros, devidamente representados por quem de direito, autorizam em caráter gratuito, irrevogável e irretratável, a Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL, a captar e fixar sua imagem e voz durante a realização da XXVIII Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás – Arraial Flor do Maracujá, por qualquer suporte existente, bem como cede a tal entidade todos os direitos patrimoniais de autor sobre suas criações, ficando a Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, desta forma, plenamente capacitada a utilizar a imagem, voz e criações de todos os participantes do evento, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, no Brasil e/ou no Exterior, em número ilimitado de vezes, podendo, inclusive, fixá-las, em películas cinematográficas de qualquer bitola, CD ROOM, CD-I, “Home vídeo” , DAT, DVD, e suportes de computação gráfica em geral, ou armazená-las em banco de dados, exibi-las através de projeção de tela em casas de freqüência coletivas ou em locais públicos, transmiti-las via televisão e qualquer espécie, disseminá-las através da internet, ceder os direitos hora adquiridos a terceiros ou, ainda, dar às mesmas, qualquer outra utilização relativa a ações culturais.
Parágrafo único – Da mesma forma, todos os participantes autorizam, ao mesmo tempo, em que se obrigam, a usar a logomarca do evento e do patrocinador oficial.
 
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 25 - As propagandas a serem veiculadas durante a Mostra de Quadrilhas e Bois-Bumbás / Arraial Flor do Maracujá", deverão estar com autorização da Comissão Organizadora do Evento.
 
Art. 26 - O som oficial será a cargo do cerimonial do evento, não sendo permitido qualquer outro tipo de som mecânico ou som ao vivo, durante a programação oficial do evento.
 
Art. 27 - A empresa de bebida participante do Arraial, se responsabilizará também, pelo abastecimento com bebidas, geleiras, lixeiras e jogos de mesas com cadeiras para todas as barracas.
 
 
 
Art.28 - Fica terminantemente proibido o trânsito de veículos automotores, diariamente na área do Arraial, a partir das 18h30min, bem como, a fixação de cartazes, faixas e de toda e qualquer forma de propaganda política, tanto na divulgação de candidatos, como partidos Políticos, nas apresentações dos grupos e na área de abrangência do evento.
 
Art. 29 - Qualquer dúvida ou divergência surgida na interpretação e / ou cumprimento deste Regulamento, bem como os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora.
 
Porto Velho, 30 de abril de 2009.
 
 
 
JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA
Secretário de Estado
SECEL
 
 
 
 

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