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STJ decide se é possível cobrança diferenciada nas mensalidades dos cursos superiores


Está em discussão na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se é possível a cobrança de mensalidades diferenciadas de alunos de cursos superiores. O recurso foi interposto pelos “então calouros” do curso de Direito da Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), do Campus de Chapecó (SC), insatisfeitos em pagar mais do que os alunos veteranos.

Os calouros ingressaram no curso em 1999 e reclamam que a prática viola o princípio da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor. Eles pedem a aplicação da Lei das Mensalidades Escolares (Lei nº 9.870/99), segundo a qual o valor do semestre em curso deverá ter como base o valor correspondente à última parcela cobrada no período anterior.

O juízo de primeiro grau negou tal pedido com o argumento de que a faculdade tem um custo mais alto com alunos novos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) seguiu o mesmo raciocínio e ponderou a disposição de uma lei (Decreto n.º 3.274) que permite agregar custos nas mensalidades mediante a apresentação de uma planilha. O TJ alegou que a política de cobrança está dentro do princípio da autonomia universitária.

O ministro Castro Filho, da Terceira Turma, pediu vista do processo para exame mais detalhado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou a favor dos calouros com o argumento de que a faculdade não apresentou a planilha de custos, como determina o Decreto. O ministro Ari Pargendler também o fez, com o argumento de que o TJ/SC aplicou mal a Lei das Mensalidades Escolares, que impede unicamente que os valores de mensalidades sejam aumentados de forma arbitrária.

Fonte: STJ Autor(a): Catarina França

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