Sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 - 11h15
Nos termos da Reforma
Tributária aprovada, (EC 132/2023), os saldos credores de ICMS existentes quando
da extinção do ICMS, para que sejam aproveitados deverão ser homologados
previamente pelos respectivos entes federativos, na forma a ser definida em Lei
Complementar. (Art.133 da CF)
Uma vez homologados
previamente por seu Estado de origem, o saldo credor do ICMS, poderá ser
compensado com o IBS (novo IVA), em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais
e sucessivas. (redação dada pela EC 132/2023 criando o inciso I, Art.3º do Art.
134 da CF)
Não se faz necessário
aguardar a extinção do ICMS, para que seus saldos credores possam ser
compensados em 20 anos. Este recurso represado pelas Secretarias Estaduais da
Fazenda, podem e em nossa opinião devem ser compensados por atividades
tributadas que ela venha a autorizar.
A rubrica “impostos a
recuperar” fica muito bem disfarçada no ativo circulante da empresa, dando uma ideia
de uma disponibilidade a curto prazo. Esta classificação contábil acaba levando a uma análise distorcida da
realidade quanto a estes recursos.
É preciso colocar uma
lente e um facho de luz: na data de formação destes saldos credores e calcular
o custo financeiro deste recurso desembolsado e não ressarcido para a
organização, considerando também o tempo, que irá transcorrer entre a data da
formação do crédito acumulado somado ao tempo que irá levar um processo administrativo
de homologação e transferência/ressarcimento, até a data do efetivo retorno
destes recursos para o caixa da organização.
Um dos pilares da
reforma tributária aprovada é a não cumulatividade ampla, com devolução
imediata dos créditos tributários apurados.
É preciso dizer que a não cumulatividade ampla já existe em nosso
sistema tributário, e em nossa constituição federal.
A LC 87/96, (Lei
Kandir) estabeleceu a transferência do saldo credor apurado do imposto, bem
como assegurou o direito ao crédito amplo do ICMS de toda e qualquer entrada no
estabelecimento, independente da finalidade, (material de consumo, material de
limpeza, embalagens, cafezinho, etc...)
Ocorre que esta não
cumulatividade ampla prevista em 1996 nunca foi praticada pelos Estados. O
direito ao crédito amplo, foi protelado sucessivas vezes desde então. A última prorrogação, foi a LC 171/2019, a
qual prorroga o início da vigência deste direito previsto desde 1996 para o dia
1o de Janeiro de 2033.
Este é um dos maiores
exemplos de um dispositivo constitucional que se tornou “letra morta” da Lei,
entupindo os tribunais com discussões, cujo desfecho nunca foi favorável aos
contribuintes, pois a Constituição através da Lei Complementar prevê a entrada
em vigor do crédito amplo apenas a partir de 2033, quase quadro décadas a
partir do reconhecimento do direito pela LC 87/96.
Então a partir de 2033,
passa a vigorar finalmente o direito ao crédito amplo do ICMS, colocando em
prática finalmente a não cumulatividade ampla do imposto prevista na
Constituição Federal de 1988?
A resposta é não. Pois ocorre que é justamente a partir de
janeiro de 2033 que o atual texto da reforma tributária prevê a extinção total
do Imposto ICMS. (Art. 129 da CF, alterado pela Emenda Constitucional
132/2023).
Se a não cumulatividade ampla prevista no ICMS, nunca ocorreu na prática, como vimos acima, também não existem dispositivos na Emenda Constitucional da Reforma Tributária (EC 132/2023), que venham a garantir a ocorrência da não cumulatividade ampla no novo IVA Dual (IBS e CBS) a ser implementado.
Talvez por quê a
geração de saldo credor do imposto seja um instrumento elegante de majorar a
arrecadação, vez que soa melhor do aumento de alíquota, enquanto sua devolução
é protelada indefinidamente. Vejam a
previsão da reforma tributária de devolver os créditos de ICMS em 20 anos, mas
percebam que só aqueles créditos que forem homologados previamente, nos termos
a serem definidos em Lei Complementar a ser editada.
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