Terça-feira, 21 de maio de 2024 - 08h10
Tramita no Congresso
Nacional o projeto de Lei 28/2024, fruto da Emenda Constitucional 132/23, que
trata da regulamentação da Reforma Tributária dos Impostos sobre o Consumo no
Brasil.
No que diz respeito à
apuração do imposto, o sistema traz algumas novidades, visando aprimorar a
eficiência em comparação ao sistema atual.
A primeira delas é que somente será possível se apropriar dos créditos
do IBS e da CBS quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e CBS incidentes
sobre as operações nas quais seja adquirente.
(Art. 28 PLP 68/24)
Já as modalidades de
pagamento do imposto previstas no artigo 27 são em número de cinco, podendo
ser: i) compensação com créditos de IBS e CBS apropriados; ii) pagamento pelo
sujeito passivo; iii) recolhimento na
liquidação financeira da operação (split payment); iv) recolhimento pelo
adquirente; v) recolhimento pelo
responsável nos termos da lei.
As apurações do IBS e
CBS deverão ser feitas em separado, de forma segregada para o IBS e para a
CBS. Sendo vedada em qualquer hipótese a
compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de
créditos de CBS com valores devidos de IBS.
(inciso I, § 1º art. 28)
No caso de operações
sujeitas a alíquota zero, será mantido o crédito relativo às operações
subsequentes. (art. 32) A imunidade e isenção acarretarão a anulação do crédito
relativo às operações anteriores, obedecendo o critério de proporcionalidade
sobre o total das operações. (art. 31 e § 1º)
A saídas para
exportação não estão sujeitas a anulação do crédito (§ 2º art. 31), nas
hipóteses de diferimento ou suspensão, a tomada de crédito será admitida
somente a partir no momento do efetivo pagamento. (§ único art. 30)
O novo sistema aprimora
a cobrança, visando evitar a sonegação, tornando a apuração automática e a
cargo da fazenda, onde o contribuinte deverá receber a apuração de débitos e
créditos já preenchida a exemplo do que já ocorre hoje com o imposto de renda
pessoa física, restando a ele conferir, alterar ou adicionar dados.
Acreditamos que a mesma eficiência e agilidade
utilizada na cobrança dos impostos possa ser utilizada para devolução para o
contribuinte quando este tiver crédito acumulado do imposto a receber,
agilizando os procedimentos tanto para o fisco, como também para o
contribuinte, tornando o sistema eficiente e eficaz, o que poderá com sua
implementação acenar no médio ou longo prazo com a esperada redução da carga
tributária.
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