Terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 - 08h19
É possível transferir
créditos acumulados de ICMS de uma empresa para outra, de CNPJ, proprietários e
ramos diferentes. Desde que esta transferência ocorra dentro de uma mesma
unidade da federação e seja prévia e expressamente autorizada pela Receita Estadual.
A vantagem desta
operação consiste na redução de custos a empresa que irá receber o crédito, em
face do deságio, bem como na recuperação financeira do imposto acumulado parado
da cedente.
A maioria das unidades
da federação colocam limites a esta transferências, não apenas financeiros
estabelecendo cotas anuais, mas também restringindo a transferência a
determinados setores econômicos que satisfaçam determinadas condições que lhes
são impostas.
São Paulo é o único
estado em que o crédito acumulado após homologado pode ser transferido para
outra empresa sem restrições, sempre mediante processo administrativo próprio e
com a devida autorização da Secretaria da Fazenda.
As restrições impostas
pelos demais estados, tem como base principal a questão financeira. Decretos do Governo Estadual costumam
estipular os limites anuais de transferência, em valores que representam menos
de 10% do montante de créditos a serem transferidos.
A janela de
transferência costuma fechar nos primeiros 3 a 4 meses do ano, isto faz com que
fila só aumente, chegando a levar mais de 5 anos em alguns casos.
Outros Estados já
limitam as possibilidades de transferência a apenas determinados setores
econômicos. Os créditos gerados na atividade de exportação, costumam ter prioridades
sobre os demais. Há ainda a vinculação
da autorização de crédito acumulado a assinatura de Termo de Acordo com o
Governo do Estado.
Segundo os termos deste
acordo, a Fazenda Estadual se compromete
a autorizar a transferência do crédito acumulado em um determinado número de
parcelas, deste que a empresa detentora do crédito acumulado, mantenha o seu
quadro funcional, e/ou comprometa-se a gerar um incremento no número de
empregos em x tempo, o que também pode contemplar o compromisso de ampliar a
sua planta industrial.
Na maioria das vezes,
firmar termo de acordo nos moldes acima não coloca fim as dificuldades para que
a transferência se concretize. Há também o limite de utilização do crédito
acumulado recebido em transferência por parte da empresa que irá utilizá-lo
para abater do seu saldo devedor.
Normalmente o fisco estipula um percentual mínimo de utilização mensal
que garanta aos cofres públicos manter a sua arrecadação. Isto faz com que nem
todo o crédito recebido em transferência, (mesmo com termo de acordo) possa ser
utilizado.
A não cumulatividade do
ICMS sempre existiu na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/96. Só que nunca foi respeitada
integralmente. Metade dos créditos
acumulados de ICMS nunca é devolvido para as empresas, a outra metade quando
ocorre o ressarcimento é feita com atraso e sem correção monetária.
Os créditos de ICMS
amplos sobre o consumo estão previstos desde 1996 na Lei Kandir. No entanto seu direito ao uso dos créditos de
ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo está previsto pela LC 171/2019,
para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2033. Mesma data em que a Reforma Tributária prevê
a extinção do ICMS.
Uma das alternativas
para monetizar o saldo credor acumulado de ICMS tem sido a compensação deste
com o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações. Não havendo importações próprias, estas podem
ser realizadas na modalidade importação por encomenda para terceiros. Um regime especial obtido junto a SEFAZ
permite pagar este ICMS devido no desembaraço aduaneiro com o crédito
acumulado, se tornando uma alternativa para a monetização destes créditos
parados.
Em resumo, é preciso
verificar o Regulamento de ICMS de cada Estado, para ver o que lá está
permitido, lembrando que toda compensação para ter validade deve ter o devido
despacho decisório concessivo ou regime especial expedido pela SEFAZ para a
compensação dos créditos.
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