Segunda-feira, 12 de julho de 2021 - 10h17
As transferências de
excedentes de saldos credores acumulados de uma empresa, só podem ser
consideradas legítimas se inicialmente obedecerem a três princípios básicos:
i)
Ocorrer entre estabelecimentos de uma mesma
unidade da
federação.
ii)
Obedecer aos preceitos legais estabelecidos no
Regulamento do
ICMS
desta unidade da federação.
iii)
Estar esta transferência previamente autorizada
pela Secretaria da Fazenda desta unidade da federação, através de regime
especial, despacho concessivo, ou termo de acordo.
Ivo Ricardo Lozekam 1
O acúmulo de saldo credor ICMS
se constitui em um problema financeiro que atinge um leque cada vez maior de
empresas brasileiras.
Isto por quê, o “benefício” concedido de não
haver incidência ou haver incidência parcial do imposto na saída, acaba se transformando
em um problema de caixa, quando a empresa não consegue reaver por meio de suas
atividades normais o imposto pago quando das entradas de mercadorias.
Da confrontação na escrita
fiscal do saldo de débitos por vendas e créditos por compras de ICMS o saldo
devedor em favor do fisco, deve ser pago e recolhido aos cofres públicos nos
prazos por ele estabelecidos, pois não o sendo, ficam os contribuintes sujeitos
a multa, inscrição em dívida ativa, e execução fiscal com penhora de bens do
contribuinte.
Já se deste confronto de
débitos e créditos, resultar em saldo credor em favor do contribuinte, este
saldo é transferido para aproveitamento em período ou nos períodos
subsequentes, e em muitos casos vem se acumulado “ad eternum”.
Cabe ao contribuinte tomar as
medidas cabíveis em âmbito administrativo visando reaver estes valores, pois a
Secretaria da Fazenda não irá procurá-lo para lhe ressarcir.
E eis o problema de caixa,
enquanto não recuperados estes valores, pois ficam gerando um lucro fictício e
Imposto de Renda e Contribuição Social pois não houve a percepção econômica
destes valores. Neste caso, para a empresa lucrativa, para cada R$ 1,00 de
desembolso de crédito de ICMS custa R$ 1,34, vez que para estas empresas o
imposto sobre o lucro representa 34%.
O ICMS tem, na essência de sua matriz
constitucional o princípio da não cumulatividade, visando evitar o “efeito
cascata”, onde a Constituição Federal determina que: “o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.” (Artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da CF
1988).
A Constituição Federal também
determina que caberá a lei complementar, disciplinar o regime de compensação do
ICMS (Art. 155, XII, c) e a Lei Complementar 87/96 estabelece que a lei
estadual poderá permitir que os saldos credores acumulados poderão ser transferidos
nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. (Art.25, Parágrafo 2º, I da LC 87/96)
A Lei Complementar 87/96 não disciplina o
regime de compensação conforme lhe facultou a Carta Magna de 1988 e sim
outorgou esta competência às unidades federativas, as quais por seu turno,
poderão e tem agido de modo discricionário e facultativo, de modo a limitar ou
impedir a efetiva fruição dos saldos credores acumulados de ICMS.
Nosso querido Brasil de
dimensões continentais está dividido em 27 unidades da federação, todos com seu
próprio regulamento do ICMS. Para uma
empresa com unidades ou transações comerciais em vários estados, cria-se um
verdadeiro cipoal de normas tributárias, pois não estamos falando apenas de 27
normas e sim de 26 regulamentos, cada qual com cerca de 500 artigos, diferentes
entre si e alterados alguns a cada semana, outros a cada dia.
Na medida que os governos
estaduais criam mecanismos que determinem a não incidência do ICMS por ocasião
das saídas de mercadorias, altera-se a essência constitucional deste imposto,
pois rompe-se a cadeia da não-cumulatividade.
Desta forma as empresas acabam por suportar o ônus integral do imposto
pago por ocasião das suas compras, o que acaba por aumentar a carga tributária.
Cada unidade da federação,
possui suas regras próprias para que as empresas possam transferir a outras
empresas este excedente de saldo credor de ICMS. Algumas unidades da federação
restringindo estas transferências a determinadas situações muito específicas
que praticamente tornam nulas suas hipóteses.
Outras unidades da federação já contam com possibilidade real de
transferência de créditos de ICMS de uma empresa para outra.
Assim, para que a
transferência de saldo credor de ICMS possa ocorrer de uma empresa para outra
se faz necessário, primeiramente que seja dentro de uma mesma unidade da
federação, obedecendo os preceitos legais estabelecidos do Regulamento do ICMS
desta unidade da federação, sendo por conseguinte previamente autorizado pela
Secretaria da Fazenda.
A correta observação destes
procedimentos, se traduz na boa gestão do caixa, vez que a medida em que a
empresa não acumula estes créditos, significa que estará reavendo os valores
pagos a maior no tempo adequado, contribuindo assim para melhoria de sua saúde
financeira.
*Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista. Diretor da LZ Fiscal, empresa especializada desde 1996 na monetização do crédito acumulado de ICMS. Articulista de diversas publicações destacando-se IOB, Thomson Reuters Site Migalhas, Site Contábeis, Superior Tribunal de Justiça entre outros.
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