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Irregularidades fazem TCE-RO determinar a suspensão de pregão eletrônico para compra de tubos visando atender o DER


Irregularidades fazem TCE-RO determinar a suspensão de pregão eletrônico para compra de tubos visando atender o DER  - Gente de Opinião

O pregão eletrônico realizado pelo Estado visando à aquisição de tubo para atender as Residências Regionais do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes (DER-RO) foi suspenso pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), por meio da Decisão Monocrática nº 64/2022/GCWCSC, determinando que os gestores do órgão se abstenham de praticar qualquer ato relativo à licitação até posterior deliberação da Corte de Contas. 

 

A determinação para suspensão do certame licitatório – que envolve valores que superam os R$ 45,5 milhões e tem como objeto a compra de tubo corrugado PEAD, parede dupla, interna lisa, com o objetivo principal de atender às residências regionais do DER – ocorreu após o apontamento de irregularidades pelo Tribunal de Contas, as quais, segundo o Conselheiro Relator Wilber Coimbra, evidenciam perigo imediato de dano ao erário. 

 

A decisão monocrática cita, entre as irregularidades, a ausência de comprovação do custo x benefício na aquisição dos tubos de PEAD, se comparado com as demais soluções de igual viabilidade técnica disponíveis no mercado, constituindo-se, assim, uma omissão capaz de causar a suspensão do Edital do Pregão Eletrônico n. 886/2021/ZETA/SUPEL/RO. 

 

De acordo com o Conselheiro Relator, não foi possível aferir a vantajosidade (economicidade) para a Administração Pública em promover a aquisição dos tubos de PEAD em detrimento a outros produtos como os tubos tradicionais de concreto, que, em tese, possuem igual viabilidade técnica, a depender da finalidade técnico-específica a que se destinam. 

 

Desse modo, ressalta a decisão que “não há critérios idôneos para justificar a escolha dos tubos de PEAD que garantam à Administração o melhor custo benefício na aquisição do material, em homenagem aos princípios da vantajosidade, (economicidade) e até mesmo da legitimidade do ato administrativo naquele procedimento licitatório emoldurados, princípios estes que devem ser rigorosamente observados pela Administração Pública”. 

 

QUANTITATIVO 

 

Além disso, outro ponto levantado na decisão foi a discrepância do quantitativo requerido pelas residências regionais do DER e a justificativa apresentada para aquisição da quantidade de tubos de PEAD, o que guarda potencial para gerar dano ao tesouro estadual, porque as quantidades a serem adquiridas não correspondem à exata necessidade de consumo e utilização prováveis, justificados pelo licitante. 

 

Desse modo, ainda na decisão monocrática, o TCE-RO fixa prazo para a comprovação da suspensão das demais fases do Edital de Pregão Eletrônico n. 886/2021/ZETA/SUPEL/RO, com a efetiva publicação na imprensa oficial, sob pena de aplicação de multa (art. 55, Inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996), sem prejuízo de outras penalidades legais e mandamentais. 

 

Estabelece ainda prazo para que os gestores citados possam oferecer suas razões de justificativas, por escrito, devido às impropriedades apontadas no referido procedimento licitatório, podendo tais defesas serem instruídas com documentos e nelas alegado tudo o que entenderem de direito a fim de sanear as impropriedades imputadas

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