Segunda-feira, 29 de abril de 2024 - 14h39
INTRODUÇÃO
Enquanto se discute a
reforma tributária, vamos analisar neste artigo, o principal imposto que será
extinto, o ICMS, e como ficarão os saldos credores a partir da vigência do IBS
e CBS, bem como os reflexos financeiros e fiscais deste crédito no balanço da
empresa.
ICMS NO ATIVO
CIRCULANTE
O ICMS no Ativo
Circulante, costuma se denominar ICMS a recuperar, para que nessa conta seja
escriturado o valor do ICMS pago e embutido nas compras.
Com a finalidade de que
este montante seja posteriormente confrontado com o ICMS a Pagar no Passivo,
este decorrente das vendas e que a diferença seja recolhida em guia de
arrecadação.
Desta forma, a
existência de saldo na conta ICMS a recuperar, como a própria nomenclatura
sugere, costuma não chamar a atenção, ainda mais por se tratar de ativo
circulante, ou seja, classificado é como se liquidez tivesse.
O ACÚMULO DE SALDO
CREDOR
Ocorre que a
compensação acima nem sempre acontece, e assim como o saldo na conta de um
devedor insolvente que lá permanece balancete após balancete, é preciso atentar
para a evolução do saldo da conta ICMS a recuperar no Ativo Circulante, e sua
permanência.
Em princípio o saldo
desta conta é para zerar a cada apuração, se isto não estiver ocorrendo, ou
pior ainda se o saldo da conta só está aumentando, pode ser motivo de atenção.
SAZONALIDADES DO SALDO
DA CONTA “ICMS A RECUPERAR”
Em determinadas
empresas, podem ocorrer sazonalidades, onde em determinado período do ano
ocorram mais compras do que vendas, fazendo com que de fato o saldo desta conta
evolua durante um tempo. Vamos tomar como exemplo uma empresa que industrializa
e venda chás, e que concentre suas compras no verão, e a maioria das suas
vendas ocorra no inverno.
Neste exemplo é natural que durante os meses de verão ocorra aumento de saldo na conta “ICMS A RECUPERAR”, pois as vendas e compensação do ICMS irão ocorrer nos meses de inverno.
Mas se sua empresa não tiver sujeita a oscilações de sazonalidade, como no exemplo acima, atenção, pode estar perdendo dinheiro.
O CUSTO FINANCEIRO
Todo dinheiro parado
tem um custo. Aliás, para perder
dinheiro, basta colocar o dinheiro na poupança, ou qualquer outra aplicação que
pague abaixo da inflação. Se sua
aplicação lhe der uma rentabilidade abaixo da inflação oficial você estará
perdendo dinheiro. Ou seja, se daqui um
ano você não conseguir comprar as mesmas coisas de quando aplicou o dinheiro
perdeu dinheiro.
O mesmo acontece com um
Ativo Circulante, seja ele qual for, se a recuperação do crédito não ocorrer em
tempo hábil, ou com a correção monetária o suficiente para recuperar o poder de
compra corrompido pela inflação ao longo do tempo houve perda financeira para
empresa.
Se considerarmos uma
taxa de juros mensal de 1% ou 12% ao ano, o que é plenamente aceitável, teremos
ao longo de três anos de dinheiro parado, uma corrosão de 36%, ou mais de um
terço do seu valor. Se considerarmos
cinco anos a 12% esta perda chega a 60%.
O IMPOSTO DE RENDA
O Imposto de renda,
como regra geral, em sua apuração, não leva em consideração se a empresa
recebeu ou não o recurso. Ou seja, se houve o faturamento o Imposto de Renda,
assim como todos os demais impostos são cobrados. Eventualmente se a empresa não receber o
recurso, obedecidos certos critérios poderá estornar o valor comprovadamente
não recebido do cálculo do imposto.
Diferente não é com o
saldo da conta ICMS A RECUPERAR, registrado no ativo circulante do balanço das
empresas. Tanto faz se a empresa
recuperar este ativo no mesmo mês ou daqui a cinco anos, o valor lançado no ativo circulante contribui
para a apuração de um lucro, ainda que não realizado, e consequentemente para a
geração de do imposto de renda, que deve ser pago á vista, ou no máximo três
parcelas.
A REFORMA TRIBUTÁRIA
O Artigo 133 da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 132/23, que
regulamentou a reforma tributária, determina que uma vez previamente homologado
por seu Estado de Origem, o saldo credor do ICMS poderá ser compensado com o
IBS, em 240 parcelas mensais e sucessivas.
É condição que a
homologação prévia ocorra, de nada valendo o saldo credor escriturado e lançado
em GIA, pois será passível de utilização ou transferência apenas aquele saldo
que tiver homologação prévia, sob pena de não o fazendo, caducar.
Neste processo de
homologação, é possível retroagir aos últimos cinco anos. Da seguinte forma,
agora em 2024, podem ser homologados os créditos gerados a partir de 2019, e
assim sucessivamente. Já em 2033, poderão ser homologados os créditos
homologados a partir de 2028.
Enquanto não se tem a
regulamentação, apenas a Emenda Constitucional, por tanto não há a garantia que
a compensação do ICMS com o IBS venha de fato acontecer em 2033. Pois vai
depender de quando a lei complementar entrar em vigor, podendo alterar estes
prazos.
O QUE DIZ O RICMS DE
SÃO PAUO
Atualmente, no Estado
de São Paulo, um dos poucos que disciplina o assunto através do Sistema
e-CredAc, (Portaria SRE 65/23), já acontece situação semelhante ao determinado
na EC 132/23, ou seja, o crédito acumulado que não estiver previamente
homologado pela Fazenda Estadual, não pode ser utilizado, transferido ou
compensado, impedindo a sua monetização.
É preciso sempre
atentar para o fato que só pode ser homologado o crédito relativo aos últimos
cinco anos, hoje em 2024, somente pode ser homologado o crédito gerado a partir
de 2019, ficando o saldo credor existente anterior a 2018 prescrito.
O REGULAMENTO NOS
DEMAIS ESTADOS
No Estado do Paraná a
Legislação do SISCRED, acompanha, estes aspectos do e-CredAc paulista, em muito
se assemelhando. Já nos demais Estados a
maioria das hipóteses de transferências diz respeito aos créditos decorrentes
de exportação, porém com limitações de valores que impedem a transferência e
monetização total.
CONCLUSÃO
Face ao elevado custo
financeiro decorrente do saldo credor parado, o ideal é homologar antes da
entrada da vigência da reforma tributária, o saldo credor acumulado, como forma
de reaver estes valores, pois a compensação com o IVA e o CBS, irá ocorrer a partir
de 2033, será por um prazo não inferior a 240 meses, nos termos da EC 132/24.
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