Terça-feira, 19 de março de 2024 - 07h28
Com a promulgação da
Emenda 132/23, foram dadas as diretrizes da reforma tributária, realizando as
alterações na Constituição Federal, as quais deverão ser regulamentadas através
de Leis Complementares, a serem implementadas gradualmente entre os anos de
2026 até 2033.
Segundo o texto, o ICMS
deve começar sua alteração gradual a partir de 2029. Um dos pontos que preocupa as empresas credoras
é qual o tratamento que será dado aos seus saldos credores existentes, a partir
da extinção deste imposto.
O Artigo 133 da
Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional 132/23, determina que uma
vez homologado por seu Estado de Origem, o saldo credor do ICMS poderá ser
compensado com o IBS, em 240 parcelas mensais e sucessivas.
É fundamental que a
homologação prévia ocorra, perdendo a importância o valor do saldo credor
escriturado e lançado em GIA sendo passível de utilização, ou transferência
apenas o que for homologado previamente, sob pena de não o fazendo, perder
definitivamente este crédito acumulado.
Neste processo de
homologação, é possível retroagir aos últimos cinco anos. Da seguinte forma, agora em 2024, podem ser
homologados os créditos gerados a partir de 2019, e assim sucessivamente. Já em 2033, poderão ser homologados os
créditos homologados a partir de 2028.
Enquanto não se tem a
regulamentação, apenas a Emenda Constitucional, por tanto não há a garantia que
a compensação do ICMS com o IBS venha de fato acontecer em 2033. Pois vai depender de quando a Lei Complementar
entrar em vigor, podendo alterar estes prazos.
Atualmente, no Estado
de São Paulo, um dos poucos que disciplina o assunto através do Sistema e-CredAc,
(Portaria SER 65/2023), já acontece situação semelhante ao determinado na EC
132/23, ou seja, os crédito acumulado que não estiver previamente homologado
pela Fazenda Estadual, não podem ser
transferidos para outras empresas nem compensados, ficando na escrita fiscal
(conta gráfica).
O crédito acumulado de
ICMS é um dos maiores problemas tributários das empresas acumuladoras de
crédito. Foram valores desembolsados nas compras não compensados nas vendas, e
que ficam a “fundo perdido” caso não se tome alguma atitude para reavê-los.
Os impactos destes
recursos parados são extremamente significativos no balanço destas empresas. O
primeiro deles é o financeiro, imaginemos um saldo credor de ICMS acumulado há
mais de três anos no ativo circulante.
Levando mais três anos para monetizar este crédito, temos um total seis
anos. O custo financeiro de um dinheiro desembolsado há seis anos atrás é muito
grande.
Outro impacto é a
geração de lucro fictício e imposto de renda indevido neste período, onde se
paga imposto de renda sobre um valor que não foi recebido pela empresa.
Apesar da previsão da EC 132/23,
de que o ICMS homologado poderá ser compensado com o futuro IBS a partir de
2033, é importante atentar para o fato da necessidade de homologação prévia
destes créditos, o que pode ser feito via processo administrativo neste
momento, retroagindo (em 2024) ao ano de 2018.
Atualmente, seguindo o disposto no Regulamento do ICMS estes saldos credores, após a homologação podem ser transferidos ou compensados, de acordo com o disposto na Portaria CAT SRE 65/2023, no caso do Estado de São Paulo, e de acordo com o disposto no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação, conforme o caso, desde que, claro, estejam previamente homologados e aprovados pela Fazenda.
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