Terça-feira, 18 de agosto de 2020 - 13h23
O presente texto, tem como pressuposto
básico, tentar desanuviar algumas questões pouco conhecidas, no universo da
própria UNIR e na sociedade rondoniense,
em relação aos ritos, que pontuam cada fase, no pleito para escolha de
Reitores ou Reitoras, nas Universidades Públicas Federais do Brasil.
Esse esclarecimento se impõe,
face a algumas falas e escritas que consideramos de extrema gravidade,
atinentes à referida escolha, por pessoas de má fé ou que desconhecem os seus
ritos.
Como em todo processo que se
coloca em disputa, e são marcados por interesses, sejam lá quais forem, aos de
má fé, caberá sempre suspeição, e muitas das vezes difamatórias, caluniosas,
levianas, em relação aos vencedores. Não que eventualmente, em determinadas circunstâncias,
e de natureza diversa, não possam existir
ilicitudes. Mas isso, não se aplica em hipótese alguma, às eleições na
UNIR, que ainda estão em curso.
Antes de mais nada, como
prática de boa civilidade, de honestidade, de compromisso com fatos que são
representativos da nossa sociedade, as pessoas, responsáveis por circularem
notícias, informações, deveriam pauta-las, com base em materialidade fidedigna,
de tal sorte, a conferir-lhes credibilidade, confiabilidade, nas suas
veiculações.
Sempre que se queira emitir
alguma opinião, sobre determinados fatos, acontecimentos, que norteiam a
dinâmica e a vida de uma Instituição, qualquer que seja ela, não custaria nada,
buscar no interior dessas instituições, junto
aos seus elementos representativos,
levando-se em conta, até os interesses que estão colocados, pelas diversas
representatividades que as integram, o que de fato existe de verdadeiro, nos acontecimentos
que se desenvolvem no dia a dia dessas Instituições.
As Universidades Públicas
Federais, por conta, do que se considera
um entulho autoritário, pautado numa Lei anacrônica, que disciplina o processo
eleitoral para escolha dos seus Reitores, depois de muita luta, visando
democratizar referido processo, a fim de dar maior legitimidade a ele,
instituiu a Consulta à Comunidade.
Nessa Consulta, é facultada a
participação de toda comunidade universitária, entendendo aí, os segmentos
docentes, técnicos administrativos e os discentes, dentro de um critério de
proporcionalidade de votos. Essa é a primeira fase. Nela, confere-lhe tão
somente, dar legitimidade ao pleito, na medida que, deva ser respeitada a
decisão da comunidade, no que tange ao nome mais votado, rumo a segunda etapa,
em respeito a "Autonomia Universitária". Desta forma, o nome que foi
sufragado pela maioria, já tem assegurada, a sua indicação para compor a lista tríplice.
A partir de então, Inicia-se a segunda etapa, que ocorre no
Conselho Universitário - CONSUN. Essa, é a fase exigida legalmente pelo MEC, e
que confere a autenticidade da consulta.
Como tudo que acontece nesse
País, existe um cipoal de leis, decretos, normas, etc, para ancorar e dar
segurança jurídica a toda essa jornada. Sem entrar em pormenores desse
universo, até porque, não tenho o menor domínio nesse campo, podemos
simplificar o que hoje esses mecanismos legais estipulam, da seguinte forma: não
existe, respeitado o nome que encabece a lista, em atendimento a Consulta a
Comunidade, ou seja, o nome mais votado, as duas outras vagas, que completam a
lista tríplice, a ser indicada para votação no CONSUN, podem ser preenchidas,
tanto por quem participou da consulta eleitoral, como por qualquer outro membro
da comunidade, que cumpram os requisitos para tal.
Esclareça-se que, dois dos
professores que participaram da consulta ampla, plena e democrática, no caso o
Prof. Delson Xavier, e o Prof. Cláudio Santini, tiveram seus nomes indicados, na
composição da lista tríplice, a ser submetida à votação no CONSUN. Dois outros
nomes, Prof. Luis Novoa, e Cynthia Cristina, tiveram suas indicações feitas,
independente de terem participado da Consulta, como faculta o aparato, que legisla
todos esses procedimentos.
Como quem ganha eleição é quem
obtém maior número de votos, Professores Delson e Santini, diferente da
Professora Marcele, não conseguiram votos suficientes, para compor a lista
tríplice. Na primeira fase, por não terem sido eleitos pela comunidade, na
segunda fase, por não obterem votos suficientes dos Conselheiros e
Conselheiras, para ficar entre os três mais votados,
Para efeitos comparativos, em
termos percentuais, atendendo ao critério de proporcionalidade, vejam como
ficou o quadro de votação.
Na Consulta a Comunidade:
Candidato % total Discentes Servidores Docentes
Marcele Pereira 49% 1.278 139 332
Marcelo Vergotti 32 264 148 237
Delson Xavier 12 189 44
90
José Ferrari 4 66 8 33
Cláudio Santini 3 48 17 21
Votação no Conselho Eleitoral:
Candidato Votos %
Luis Novoa 6 14
Cynthia Cristina 7 16
Marcele Pereira 28 63
Cláudio Santini 2 5
Delson Xavier 1 2
Visualizando esses dois
quadros, considerando os percentuais de votos dos dois candidatos que
participaram das duas etapas de votação, não há porque, fazer qualquer
insinuação, sobre a legitimidade das eleições na UNIR. No tocante ao total de
votantes, nas duas fases, a Professora Marcele, obteve mais de 60% da votação,
portanto, uma vitória consagradora, que a legitima ao cargo se Reitora, de
forma inconteste.
Importante observar, que,
cumprindo uma máxima que tem servido de lema nas últimas eleições, no tocante a
ser garantida a Autonomia da nossa Instituição Universitária, “Reitor Eleito,
Reitor empossado”, deve ser ponto pacífico. Nesse sentido, o segundo colocado
na Consulta feita a Comunidade, professor Marcelo Vergotti, abdicou da sua indicação ao CONSUN, num gesto
de dignidade e em respeito aos princípios da democracia interna da Instituição.
Por último, cabe ressaltar, que
legitimidade respaldaria os Professores Delson e Santini, considerando
comparativamente, os percentuais ínfimos de votação que obtiveram nas duas
etapas, face a expressiva votação da
Professora Marcele?
REITORA ELEITA, REITORA
EMPOSSADA
*Edilson Lôbo – Prof. UNIR
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