Domingo, 21 de agosto de 2016 - 00h03
O Ministério Público Eleitoral embasou o pedido de impugnação do registro da candidatura de Rosani Donadon (PMDB) na condenação da pemedebista por captação ilícita de sufrágio, prática de crime eleitoral ocorrido em 2008. Segundo o MP a candidata “encontra inelegível por força do disposto no artigo primeiro do inciso l, alínea “d” e “j” da Lei Complementar 64/90”.
De acordo com a alínea “j” o prazo de inelegibilidade conta a partir do primeiro dia da eleição e encerra no mesmo dia de igual número do oitavo ano seguinte. A eleição em 2008 foi no dia 05 de outubro. Pela alegação do MP para o pedido de impugnação do registro de candidatura de Rosani Donadon o prazo de inelegibilidade se encerra no dia 05 de outubro deste ano. Ocorre que a eleição municipal em primeiro turno este ano foi marcado para o dia 02 de outubro, três dias antes do dia 05, data em que, de acordo com o MP, encerraria a inelegibilidade da candidata.
Com base nesse pressuposto o promotor eleitoral Paulo Fernando Lermen pede ao juízo eleitoral que, após o trâmite processual seja reconhecida a inelegibilidade e indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura de Rosani.
Ela e o esposo Melki Donadon (ele candidato a prefeito e ela a vice) foram condenados em segundo grau acusados de abuso de poder econômico ou político e captação ilícita de sufrágio em 19 de setembro de 2014. Além da Lei Complementar 64/90, para fundamentar seu pedido de impugnação de registro de candidatura o MP citou o artigo 14 parágrafo 9 da Constituição Federal que legitima a LC 64/90 como instrumento balizador de “casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Fonte: Ascom
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