Sábado, 18 de abril de 2009 - 20h26
Foi publicada dia 17/04 no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 360/2009 que aperfeiçoa as regras para o ressarcimento de danos elétricos em equipamentos instalados em unidades consumidoras ligadas em baixa tensão (ex: residências e lojas), causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico.
As mudanças, aprovadas pela Aneel na última terça-feira (14/04), alteram os dispositivos estabelecidos anteriormente na Resolução Normativa nº 061/2004 e foram necessárias em função do estudo realizado pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD), o qual avaliou 568 solicitações de ressarcimento de danos elétricos negadas pelas distribuidoras. As novas regras passam a valer a partir do dia 16 de junho, ou seja, 60 dias após a publicação do regulamento no Diário Oficial da União.
Entre as modificações aprovadas na norma estão: a redução dos prazos para vistoria, resposta e pagamento da indenização por parte da distribuidora de 90 para 45 dias corridos após a data de solicitação do ressarcimento. A concessionária dispõe de até 10 dias para vistoria do equipamento, até 15 dias após a inspeção para comunicar ao consumidor o resultado do seu pedido e mais 20 dias para efetuar o ressarcimento por meio de moeda corrente ou providenciar o conserto ou substituição do aparelho danificado. Para os equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos perecíveis, como geladeiras, a vistoria deverá ser realizada em um dia útil.
No caso de ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente, fica a critério do consumidor optar entre depósito em conta corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura. O valor deverá ser corrigido e a distribuidora não poderá abater nenhum valor como depreciação do bem danificado, exceto débitos do consumidor a favor da concessionária que não estejam em contestação administrativa ou judicial. Já a concessionária passa a ter o direito de obter a peça ou o equipamento danificado após o pagamento da indenização.
O processo para abertura de solicitação de ressarcimento também foi facilitado. Com a nova regra o consumidor poderá solicitar o procedimento por telefone, pessoalmente nas agências de atendimento ou via internet.
Os contratos de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica asseguram ao consumidor o direito de ser ressarcido por eventuais danos causados em função do serviço recebido. A Resolução 061 estabelece os critérios para ressarcimento desses danos produzidos por falhas no sistema de elétrico.
O processo esteve em audiência pública de 03/07/2008 a 01/10/2008. Neste período foram recebidas 264 contribuições de consumidores, agentes do setor elétrico, órgãos de defesa do consumidor, instituições públicas e privadas.
Dicas para evitar queima de aparelhos · Desconecte todos os eletrodomésticos e eletroeletrônicos das tomadas em dias de chuva com descargas elétricas; · Evite o uso de benjamins (tomadas em T) para ligar vários aparelhos; · Desligue os aparelhos da tomada quando faltar energia, isso diminui o risco de danos quando a energia voltar; · Desligue lâmpadas, ar condicionado e TVs em ambientes desocupados; · Ao fazer instalações elétricas, use fios adequados e não faça emendas mal feitas; · Sempre chame um profissional habilitado para fazer serviços elétricos; · Comunique à concessionária quando identificar usos irregulares de energia, principalmente furtos ou fraudes. |
Fonte: ANEEL
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