Quinta-feira, 28 de abril de 2022 - 22h00
Abstendo-me de comentar sobre as causas que levam a
um possível vício de origem, o caso Daniel Silveira deveria ser um daqueles
casos comuns a alguém irrelevante, de maus bofes, falastrão e que a exemplo de
muitas e tantas pessoas, com e sem mandato, distribuiu vitupérios contra alguém
ou alguma coisa. Contudo tais vitupérios foram proferidos por um parlamentar
federal que integra o fechado círculo de seres incomuns que são julgados por um
tribunal especial erroneamente chamado de foro privilegiado, face à prerrogativa
da função que exercem. Daniel ou qualquer pessoa do povo não submetida ao “foro
privilegiado” deveria receber o tratamento da justiça dentro de um processo
legal previsto no decreto-lei 3.689 de 3 de outubro de 1941 que explicita no
seu Art. 3º-A. “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a
iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação
probatória do órgão de acusação”, e cito apenas para referir-me à minha
abstenção sobre minha primeira frase e, segundo meu juízo, ao vício de origem.
Volto aos vitupérios e agrego sem nominá-las as outras
pessoas que seguiram na mesma linha dos possíveis crimes – alguns fugidos,
outros encarcerados, alguns com e outros sem o tal foro privilegiado, todos
abatidos pelo mesmo tipo de processo penal já citado, bem distante do juiz
singular ou juiz de primeiro grau e afirmo que na quase totalidade dos casos as
palavras assacadas contra a honra da pessoa devem ser rechaçadas de plano por
toda a sociedade. Não se admite numa sociedade civilizada palavras e ações
físicas ou virtuais que diminuam a dignidade da pessoa e para isso mantemos uma
caríssima estrutura de prestação jurisdicional que dentro do devido processo
legal que se compõe regra geral de um pedido do ofendido, contestação do
ofensor, réplica, fase probatória para ambos, sentença e, ainda que me
posicione contra o não cumprimento imediato da pena, a fase recursal. O não
cumprimento do processo legal enseja a lambanças jurídicas como por exemplo o
que se viu na famosa “Operação Lava Jato”.
Por fim duas observações: Ainda de que de forma
deselegante, jocosa e estúpida o Daniel emitiu uma série de opiniões e estava e
como ainda está, acobertado pelo manto da imunidade parlamentar que se prestou
e ainda se presta a disfarçar ações não previstas em tal instituto, criando a
figura da impunidade parlamentar que absolutamente não é o caso. A segunda observação
nos leva ao indulto de pena que a meu juízo deveria ser banido do nosso
arcabouço jurídico para dizer que infelizmente ele existe e é prerrogativa do
presidente da república concedê-lo com base no art. 84 - Item XII da
Constituição Federal que transcrevo: XII – conceder indulto e comutar penas,
com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. Quem pensava que
o jogo era xadrez surtou. O presidente bem ao seu estilo mostrou que era truco e
subiu na mesa gritando.
Há pouco o que fazer. Agora é juntar e colar os
cacos quebrados dos Três Poderes e constatar que estão os três fragilizados e
dissociados da realidade do nosso povo e para desgraça da nossa sociedade.
E assim, o que começou de forma atrabiliária e precária
enredou-se por fim numa sentença que não se veria em primeira em instância e
por consequência num indulto e num enfrentamento que pôs o Daniel Silveira de
posse de suas funções parlamentares e fazendo parte da parte como integrante
titular da poderosa CCJ-Comissão de Constituição e Justiça, que irá julgar o
seu próprio caso a partir do desejo do STF. Um tiro no pé ou como diria Zé de
Nana que nada entende de leis mas ditos, “nada é tão ruim que não possa ser
piorado”.
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