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Breves considerações à Lei que autoriza a parceria entre os fundos patrimoniais e a Administração Pública


Breves considerações à Lei que autoriza a parceria entre os fundos patrimoniais e a Administração Pública - Gente de Opinião

*José Francisco Manssur, advogado e sócio do escritório Ambiel, Manssur, Belfiore e Malta Advogados

 

O Governo Federal editou no início do ano a Lei 13.800/2019, que “dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público” (art. 1º).

 

Tal medida significa a inserção formal no ordenamento brasileiro do conceito dos endowments, utilizado bastante nos Estados Unidos, na forma da constituição de fundos patrimoniais, primordialmente como doações de ex-alunos, direcionados à manutenção sustentável e incremento de atividades de instituições mais tracionais de interesse público, como Harvard, MIT, entre outras.

 

A Lei em questão destinou a constituição dos fundos patrimoniais ao apoio de instituições “relacionadas com a educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública, direitos humanos e demais finalidades de interesse público” (art. 1º, parágrafo único).

 

É de se constatar que a existência de fundos patrimoniais, visando apoio financeiro às atividades de interesse público, já é notada no Brasil, de forma ainda escassa, antes mesmo da edição da Lei 13.800/2019. Porém, a normatização pretende especialmente contribuir para a criação de um ambiente apto a aumentar o nível de segurança e confiabilidade, incentivando a realização de aportes nas formas definidas no art. 13 da Lei e a favor de instituições apoiadas, que sejam voltadas às atividades nas áreas mencionadas acima.

 

Para tanto, a Lei dispões sobre normas de inclusão obrigatória nos atos constitutivos dos fundos, tais como a indicação da instituição/causa a ser apoiada, mecanismos de transparência e prestação de contas; disposições sobre a contabilidade e escrituração da organização gestora do fundo, além de relatórios de execução e informações sobre investimentos; a criação e funcionamento dos conselhos de administração, comitês de investimentos e conselhos fiscais; diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pela CVM para aplicação dos recursos dos fundos, vedações quanto à destinação dos recursos; e determinação de adoção de providências e possível suspensão e encerramento do termo de execução ou da parceria no caso de constatação de irregularidades.

 

Além disso, de acordo com a norma, as entidades apoiadas pelos fundos de natureza pública ou privada não devem ter fins lucrativos de modo que a constituição do fundo não visará, em nenhuma hipótese, a obtenção de retorno financeiro de qualquer espécie em favor do doador e/ou daquele que realizar o aporte sob quaisquer das formas previstas no texto legal. Com efeito, aquele que realiza aporte ou destina recursos conforme definido na Lei deve visar unicamente a manutenção e/ou incremento de determinada atividade de interesse público.

Na conversão da Medida Provisória 851/2018 ao texto da Lei 13.800/2019, o Governo Federal vetou, entre outros, os dispositivos que previam benefícios fiscais na forma de dedução de valores doados aos fundos patrimoniais.

JOSÉ FRANCISCO MANSSUR 

O Direito, o esporte e a comunicação orientaram a formação do advogado que, por nove anos foi associado do setor de contencioso da banca Pinheiro Neto Advogados, onde criou o Grupo de Direito Desportivo e em seguida, recebeu o convite para ser Chefe de Gabinete na Secretaria de Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo. Formado pela PUC – SP, Manssur foi dos pioneiros do curso de Formação para Profissionais do Esporte na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Lecionou na cadeira de Legislação Esportiva no Curso de Formação para Profissionais do Esporte pela FGV/SP. na cadeira de Legislação Esportiva no Curso Marketing Champion da ESPM/SP e na cadeira de Legislação Esportiva na Universidade São Marcos/SP. Por dois anos, 15/17, foi Vice-Presidente de Comunicação e Marketing do São Paulo Futebol Clube. Desde 2008, é Auditor Vice-Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Desportiva do basquetebol – LNB. José Francisco Manssur é co-autor de dois livros, Futebol, Mercado e Estado de 2016 e Sociedade Anônima do Futebol de 2017. 

Sobre AMBIEL, MANSSUR, BELFIORE & MALTA Advogados

Sociedade formada a partir do AMVO Advogados, fundado em 2008 por advogados com sólida formação acadêmica e longa experiência prática em renomadas bancas brasileiras. Com o ingresso de um novo sócio e a mudança de nome, Ambiel, Manssur, Belfiore & Malta Advogados inaugura (em agosto de 2017) uma nova fase de atuação, mais adequada às demandas dos clientes, principalmente na área empresarial. Além da prevenção e solução de conflitos judiciais e extrajudiciais nas áreas cível, trabalhista e tributária, assessora clientes na realização de diversos projetos e negócios, desde a constituição de uma sociedade e a formalização de investimentos estrangeiros no Brasil, quando necessárias, passando pela modelagem do plano de negócios, elaboração e formalização dos instrumentos jurídicos necessários, negociações com os mais diversos stakeholders e controle das obrigações contratuais dos clientes.

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