Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014 - 22h47
Está mantida a decisão de impor à empresa que constrói hidrelétrica no rio Madeira a responsabilidade pela realocação dos ribeirinhos, sobretudo se presente o risco de morte. Com a interdição do imóvel pela Defesa Civil, o entendimento é decorrente do julgamento de agravo de instrumento, que teve provimento negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Para o Judiciário, no caso desse processo, o reconhecimento pela Usina de Santo Antônio de que a obra constitui causa de antecipação do fenômeno "terras caídas", que estaria a provocar consequências irreversíveis com o risco de desabamento das construções existentes em áreas à beira do rio, é suficiente para a concessão de tutela antecipada, ou seja, para determinar providências imediatas antes mesmo do julgamento final da ação, como determinou o juízo da 3ª Vara Cível da capital.
A ação (0011169-44.2013.8.22.0000 Agravo de Instrumento) foi interposta pela empresa Santo Antônio Energia, que buscava impugnar, por agravo, a decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Porto Velho, determinando a realocação de ribeirinhos e pagamento de salário aos maiores de 18 anos.
Para o relator, desembargador Raduan Miguel Filho, a discussão está no aparente conflito entre a necessidade de proteção à vida dos agravados e a busca pela proteção do patrimônio da empresa, assim, não é preciso esforço para concluir que a vida, a segurança do cidadão têm peso maior na solução desse conflito.
Não é demais lembrar que, no próprio Termo de Ajustamento de Conduta, incluso aos autos, embora não mais em vigência, está consignado que a UHE Santo Antônio assumiu sua responsabilidade pelo aceleramento do processo natural denominado "terras caídas".
Fonte: TJRO
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