O Ministério Público de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, questionando trechos da Lei Complementar Estadual nº 1.089/21, que altera os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná (Resex Jaci-Paraná) e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, reduzindo significativamente a área dessas unidades de conservação. A ação foi proposta perante o Tribunal de Justiça de Rondônia.
Em abril deste ano, o MP já havia emitido recomendação ao Governo do Estado pela não sanção e veto do então Projeto de Lei, que propunha as modificações.
Na ADI, o MP aponta a inconstitucionalidade da norma nos artigos 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; 2º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; 15, caput, e seu parágrafo único; 17, caput e seus incisos, e, bem como dos Anexos I, II, V, VI, VII e VIII.
Em síntese, a lei reduz a área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, localizada nos Municípios de Porto Velho, Buritis e Nova Mamoré, de 191 mil para 22.487,818 hectares (art. 1º e Anexos I e II); Reduz a área do Parque Estadual de Guajará-Mirim, de 216 mil para 166.034,71 hectares (art. 2º e Anexos V a VIII) e, como forma de compensação, cria os Parques Estaduais Ilha das Flores (arts. 3º e 4º) e Abaitará (arts. 5º e 6º), as Reservas de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim (arts. 7º e 8º) e Limoeiro (arts. 9º e 10) e a Reserva de Fauna Pau D’Óleo (arts. 11 e 12).
A norma também prevê a possibilidade de regularização ambiental da propriedade ou posse de imóveis rurais localizados nas áreas desafetadas da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim (art. 15).
Na ação, o MP argumenta haver inconstitucionalidade material na lei, posto que a Constituição Federal assegura no artigo 225, caput, o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, impondo “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Além disso, a Carta Maior confere especial proteção à Amazônia, ao dispor no art. 225, § 4º, se tratar de patrimônio nacional, devendo sua utilização ser feita na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais. “Tratam-se de normas de reprodução obrigatória, protegidas ainda pelos arts. 218, 220 e 221, III, da Constituição do Estado”.
O Ministério Público também aponta violação aos Princípios de Prevenção e Precaução, com a ausência de Estudos Técnicos.
Conforme detalha na ação, a Mensagem que acompanhou o Projeto de Lei Complementar n. 080/2021 não foi acompanhada por estudos técnicos que justificassem a relevante redução das áreas da Resex Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, nem mesmo em relação aos prováveis e aos possíveis impactos ambientais negativos da desafetação e da regularização fundiária que se pretende promover.
Outro ponto destacado refere-se à violação aos Princípios de Ubiquidade e Equidade Intergeracional, segundo os quais, conforme prevê a Constituição, a ordem econômica e social deva observar a defesa do meio ambiente como princípio, considerando que desenvolvimento sustentável significa crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população.
Danos ambientais – O Ministério Público ressalta os danos ambientais a serem gerados pelas alterações nas duas unidades de conservação. Com base em dados divulgados recentemente, a Reserva Extrativista Jaci-Paraná já é a 2ª mais desmatada da Amazônia Legal, enquanto o Parque Estadual Guajará-Mirim é o 9º mais desmatado. O MP também alerta para os prejuízos às populações indígenas de ambas áreas, advertindo para o risco de etnocídio de indígenas que vivem em isolamento voluntário.
Medida Cautelar – Assim, ao arguir a inconstitucionalidade da Lei, o Ministério Público requer, cautelarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados e, ao final, que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; 2º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; 15, caput, e seu parágrafo único; 17, caput e seus incisos, e, bem como dos Anexos I, II, V, VI, VII e VIII, todos da Lei complementar estadual n.1.089/2021.