Sexta-feira, 9 de maio de 2008 - 14h39
O dano, em si, não depende de prova, mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação segura de que a vítima foi atingida em seu patrimônio subjetivo. Com esse entendimento o juiz José Augusto Alves Martins, da 2º Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, julgou improcedente ação de reparação de dano moral e material proposta por um policial militar contra a Mitra Diocesana de Guajará-Mirim e o bispo dom Gerard Jean Paul Roger Verdier, alegando calúnia e difamação.
O policial que ingressou com a ação alegou que foi constrangido, tendo como conseqüência abalo moral e aborrecimentos diversos, no seu local de trabalho e perante a sociedade, por ter seu nome divulgado, propositalmente, na imprensa atribuindo-lhe, de forma caluniosa e difamante, autoria de prática de tortura. Pelo fato o policial respondeu processo administrativo e criminal sendo absolvido em ambos.
Consta na sentença que de fato o bispo encaminhou ofício à Comandante-Geral da Polícia Militar pedindo providências relativas a fatos de torturas, mas não atribuiu a conduta a qualquer policial especificamente, demonstrando responsabilidade em não incorrer na prática de denunciação caluniosa. Os reflexos sofridos pelo policial foram decorrentes da sua função, sendo natural a investigação para apuração dos fatos contrários a lei e a boa conduta funcional.
Consta também que o policial participou de uma operação na qual um preso ficou gravemente ferido. De acordo com o juiz, nada mais certo que tais fatos seja apurados, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Para o magistrado, o policial não provou que houve dolo, culpa ou erro grosseiro da Mitra Diocesana, assim como do bispo, na denunciação dos fatos, para merecer a pretendida reparação indenizatória. É da sentença que o policial não produziu nenhuma prova que pudesse dar suporte fático às suas alegações e seus argumentos não passam de ilações, sem reflexo na prova do processo.
Fonte: Ascom – TJ RO
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