Sexta-feira, 22 de junho de 2018 - 15h38
Em decisão proferida em 15/06/2018 no processo nº 7001255-95.2018.8.22.0019 de Mandado de Segurança (MS), o juiz Muhammad Hijazi Zaglout da Vara Única da Justiça Estadual, de Machadinho, sentenciou “DEFIRO A LIMINAR pleiteada suspendo o ato de que motivo ao pedido e, em consequência, DETERMINO que a autoridade coatora proceda imediato processamento do desconto em folha e repasse para a entidade sindical ao impetrante Sindicato dos Servidores Municipal de Machadinho do Oeste (SINTRAM), inserindo-os em folha de pagamento do mês de julho de 2018, sob pena de multa diária.
O Mandado de Segurança foi ingressado pelo advogado Joao da Cruz Silva em favor do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Machadinho (SINTRAM), contra o ofício nº 044/2108/PJM-MDO, de 06 de junho de 2018, assinado pelo prefeito Eliomar Patrício, que comunicou a "suspensão do repasse mensal descontado diretamente na folha de pagamento dos servidores dessa municipalidade filiados ao SINTRAM”. No ofício o prefeito não apresentou qualquer justificativa ou fundamento para o seu ato, que claramente teria como consequência enfraquecer e inviabilizar o funcionamento do Sindicato dos servidores.
Na decisão o magistrado relatou que o SINTRAM “percebia os repasses dos descontos realizados na folha de pagamento dos servidores públicos do município de Machadinho do Oeste, filiados ao Sindicato, ora impetrante, previstos no artigo 208, ‘c’, da Lei Municipal nº 820/2012, bem como pelo artigo 8º, IV, da Constituição Federal/88”. O juiz ressaltou ainda que o art. 208 do Regime Jurídico do Servidores estabelece que “Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: [...], c) De descontar em folha, sem ônus para entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.
A Sentença questionou a postura do prefeito, “No mencionado ofício não há na justificativa do porque da suspensão e mesmo que houvesse um Decreto Municipal, este não estaria em consonância com a legislação Pátria. Como é cediço, os Decretos somente podem regular o que já foi previsto pela Lei Ordinária sem, jamais, dispor de maneira diversa ao que consta na Lei. Tal raciocínio se justifica para atender ao princípio da hierarquia das normas, já que um regulamento não pode, jamais, prever situação diretamente conflitante ou que vá além do que determina uma Lei Ordinária”.
A postura da administração de Machadinho do Oeste, que claramente caracteriza prática antissindical, passível de ser investigada pelo Ministério Público do Trabalho, decorreria de uma animosidade institucional existente por parte do prefeito em relação ao SINTRAM, segundo alguns por questões de ordem pessoal com o presidente da entidade. Entretanto, tanto o Executivo quanto o Sindicato obrigatoriamente têm o dever de manter uma relação oficial institucional respeitosa, independente de eventuais desavenças passadas de ordem pessoal.
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