Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008 - 16h43
Justiça concede liminar que obriga Estado a repassar verba e município de Jaru a fornecer transporte escolar para alunos da rede estadual de ensino
A juíza Kerley Ferreira de Arruda Alcântara concedeu liminar acatando ação civil pública ajuizada pelo Promotor de Justiça Ademir José de Sá, da Comarca de Jaru para que o município providencie transporte escolar dos alunos da rede pública estadual na data fixada para o início das aulas e o Estado de Rondônia repasse ao município o valor de R$ 2.040.298,79, nos mesmos termos e condições estipulados pelo Convênio 016/2007/PGE firmado com o município em 26 de fevereiro de 2007. No caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 5.000,00 para cada um dos entes federativos.
Na decisão liminar, a Juíza ressalta o artigo 208 da Constituição da República, que atribui ao Poder Público o dever de garantir o ensino fundamental obrigatório e gratuito (inciso I), bem como dar atendimento ao educando, com transporte inclusive (inciso VII); nos §§ 2º e 3º do art. 211, que coloca o ensino fundamental como prioritário aos Municípios e Estados, determinando ainda, a estes últimos que também atuem com prioridade sobre o ensino médio.
O município de Jaru interrompeu o fornecimento de transporte escolar para os alunos das escolas da rede pública estadual alegando que este serviço caberia ao Governo do Estado, e não renovaria o convênio anteriormente existente entre Estado e município, sob o argumento de que a política utilizada pelo Estado, por meio da Secretaria de Educação, para quantificar o valor dos repasses anuais, trazia prejuízos à municipalidade. Informou ainda que gastou no ano de 2007 a quantia de R$ 4.573.952,68 com transporte escolar e que R$ 2.040,298,79 eram referentes aos alunos do estado, por ele transportados, tendo entretanto recebido, por meio do convênio, o valor de R$ 700.000,00, arcando conseqüentemente, com um prejuízo de R$ 1.340.298,79.
Fonte - TJRO
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