Terça-feira, 29 de janeiro de 2019 - 10h21
O Ministério Público do Estado de Rondônia obteve liminar determinando ao município de Cerejeiras para se abstenha de efetuar novas contratações por meio de processos seletivos ou de prorrogar a validade de contratos em vigor, que tenham sido originados de testes seletivos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 2.616/2017, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil, a ser suportada pelo prefeito do município.
A liminar foi concedida pelo Juízo da Comarca de Cerejeiras em ação civil pública ajuizada pelo Promotor de Justiça Fábio Augusto Negreiros Parente Capela Sampaio, sob a alegação de que o município vem deflagrando, reiteradamente, desde 2014, inúmeros processos seletivos visando a contratação de pessoal de forma temporária, dispensando assim, da realização de concurso público para o provimento de inúmeros cargos públicos.
Na ação, o MP relata que, entre os exercícios de 2014 a 2017, foram deflagrados sete procedimentos dessa natureza, sendo que nenhuma dessas contratações foi adequadamente justificada, bem como tais procedimentos inobservaram as exigências aplicáveis à espécie, ou seja, os pressupostos de excepcionalidade do interesse público e necessidade temporária. Mediante referidos procedimentos, o município de cerejeiras, mesmo diante da necessidade de provimentos de diversos cargos públicos para sua atividade-fim, postergou reiteradamente a realização de concurso público, por cerca de cinco anos.
A Promotoria observa ainda que visando garantir suposta legalidade às contratações temporárias, o prefeito do município encaminhou mensagem à Câmara de Vereadores, contendo a proposta de edição da Lei Municipal nº 2616/2017, a qual foi aprovada em setembro de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, prevendo as respectivas hipóteses de contratação dessa natureza e define as situações de excepcionalidade do interesse público e necessidade temporária, mostrando-se eivada de flagrante vício de inconstitucionalidade.
O MP chegou a expedir recomendação, endereçada ao prefeito e ao Secretário de Educação do município de Cerejeiras, que teve por objetivo advertir tais agentes políticos acerca das irregularidades constatadas pela Promotoria, propondo-lhes a anulação de todos os atos administrativos inerentes à deflagração de procedimento de contratação de pessoal de forma temporária, para inúmeros cargos, dentre os quais enumeram-se os de professor-pedagogo, agente educacional, agentes de transporte escolar/motorista e agende de serviço/zeladoria.
Mérito
No mérito, o MP pede que seja julgada procedente a ação, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.616/2017, especificamente o seu artigo 2º, incisos III e VII; e parágrafos 2º; 3º e 4º do mesmo artigo, determinando-se a ciência do Poder Legislativo do município de Cerejeira. Pede ainda que seja decretada a anulação dos atos administrativos inerentes as contratações de pessoal por tempo determinado, anteriores à vigência da Lei Municipal 2.616/2017 e condenar o município, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1 mil, a recair pessoalmente contra o prefeito a abster-se de realizar novas contratações por tempo determinado fora das hipóteses constitucionais e a deflagrar concurso público na forma da exigida pelo inciso II, do artigo 37 da CF/88.
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