Segunda-feira, 25 de abril de 2011 - 18h12
Com o objetivo de garantir o livre acesso dos advogados às dependências do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), a Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO) encaminhará ao TJ-RO os termos da decisão prolatada à unanimidade pelo Conselho Seccional, reunido em Cacoal no último dia 21, nos termos do voto do relator Ivan Machiavelli, para que aquela Corte, se entender procedente, harmonize os termos da resolução 017/2008-PR com o teor da decisão do Conselho, no sentido de que os advogados sejam identificados através da carteira de identidade expedida pela OAB, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.906;/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), para o ingresso de advogados nos prédios do Poder Judiciário estadual.
A polêmica se estabeleceu depois que a presidência do TJ/RO instituiu a Resolução nº 017/2008-PR, implementada pelo Ofício Circular nº 012/AS/PR/2010, que determina que “seja exigida a utilização do cartão de identificação para o acesso às unidades deste Poder...”. E segue: “Ficam os servidores estagiários, prestadores de serviços, advogados e visitantes obrigados a utilizarem o cartão de acesso nas dependências do Poder Judiciário...”.
Provocada por um dos mais antigos advogados em atividade em Rondônia, doutor Anísio Feliciano da Silva, que teve o acesso ao Tribunal de Justiça condicionado ao uso de um crachá fornecido pelo próprio Tribunal, além do preenchimento de um extenso cadastro, a OAB submeteu a questão ao pleno do seu Conselho Seccional, que prontamente analisou o caso e prolatou fundamentada decisão.
Designado para relatar o caso, o conselheiro Ivan Francisco Machiavelli, vice-presidente seccional da OAB-RO, entendeu que a medida do TJ fere alguns artigos da Constituição Federal, entre eles a Art. 5 e o Art. 133 – este último estabelece que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Em seu relatório, apresentado durante a sessão do Conselho Seccional, dia 21, em Cacoal, Machiavelli lembra que a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) no seu Art. 7º, alinha direitos do advogado, entre eles o de ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, podendo lhe ser exigida a respectiva identificação profissional regulada no artigo 13 da mesma lei federal”.
Para a OAB, a “medida de segurança” do TJ/RO é desnecessária, uma vez que a carteira da OAB é suficiente para comprovar a identidade de advogado em qualquer repartição do Judiciário em todas as suas esferas.
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“O advogado representa os legítimos interesses dos cidadãos, sendo peça essencial para a administração da Justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo”, escreveu o presidente da OAB-RO, Hélio Vieira, ao acompanhar ao voto do relator.
No entendimento do relator Ivan Machiavelli, a obrigatoriedade de preencher ficha cadastral impõe ao advogado uma segunda forma de identificação, o que, entre outras coisas podem ocasionar até atrasos em audiências e outros atos as audiências. O teor da referida decisão será encaminhado ao Conselho Federal da OAB com vistas a subsidiar futuro procedimento objetivando a uniformização dessa matéria no âmbito do país Caso o Judiciário rondoniense entenda e
Fonte: Ascom / OAB-RO
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