Sexta-feira, 13 de julho de 2012 - 13h58
Por meio da Decisão Monocrática 181/2012/GCESS, o Tribunal de Contas (TCE) considerou ilegal a nomeação do presidente da Câmara de Monte Negro, vereador Bruno Pereira de Souza, como servidor efetivo daquele município e determinou à Prefeitura que suspenda, de forma imediata, o ato e, consequentemente, o decreto de nomeação do parlamentar.
O presidente da Câmara, segundo parecer da Controladoria da Prefeitura de Monte Negro encaminhado ao TCE, foi empossado no quadro de servidores do município como fiscal de renda tributário, tendo, posteriormente, requerido afastamento para exercer suas funções legislativas.
O ato, porém, ofende entendimento do próprio TCE, pacificado pelo Pleno, através do Parecer Prévio 03/2009, com base em regra constitucional, que veda a vereador, no exercício do mandato, tomar posse em cargo público, mediante aprovação em concurso e dele se afastar para continuar no exercício do mandato eletivo, ostentando a condição de servidor público de carreira.
Entende o TCE que, conforme regramento constitucional, o direito de acumular mandato de vereador com cargo, função ou emprego público só agracia quem já era servidor público e foi posteriormente eleito vereador. E, mesmo nesse caso, somente se houver compatibilidade de horários entre as duas funções.
Também por essa condição, a nomeação do presidente da Câmara de Monte Negro como servidor municipal se reveste de irregularidade, uma vez que a Presidência do Legislativo Municipal exige horário integral de expediente, impossibilitando, assim, seu ocupante de assumir cargo público.
AFASTAMENTO
Na medida cautelar, o Tribunal de Contas destaca que, além da vedação legal, o afastamento do cargo público, ainda que sem remuneração, a fim de continuar no exercício do mandato eletivo, gera para a administração pública o ônus de ser obrigada a convocar outros servidores para suprir suas necessidades de fiscalização.
Assim, diante da possibilidade de dano ao erário, o TCE determinou à Prefeitura de Monte Negro que, além da suspensão do ato de nomeação do vereador presidente, instaure procedimento administrativo, com prazo máximo de 90 dias para conclusão, visando apurar o caso.
Por sua feita, o Tribunal também determinou a instauração de procedimento para definição de responsabilidades, intimando os gestores e servidores envolvidos no ato, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesas e justificativas quanto aos fatos descritos na decisão e no parecer da Controladoria Municipal.
A decisão, em seu inteiro teor, pode ser lida no portal do Tribunal de Contas, através do endereço www.tce.ro.gov.br.
Fonte: TCE
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