Quarta-feira, 23 de maio de 2018 - 21h05
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por intermédio de seus desembargadores, negou o recurso de apelação do município de Vilhena e confirmou a sentença do juízo de 1º grau, em Ação Civil Pública, que determinou o referido município a recuperar pontes e encascalhar a estrada vicinal da linha 60, do distrito de Nova Conquista, assim como providenciar ônibus escolar para atender aos alunos residentes na localidade.
“Quando a administração executiva é omissa e lesa direitos fundamentais à sociedade como a educação, cabe ao Poder Judiciário intervir e determinar que sejam adotadas medidas necessárias para proteger os interesses da população de determinado local; não havendo, com isso, conduta atentadora do Judiciário ao princípio da separação de poderes”, entendeu o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, com o voto acompanhado pelos demais membros da Câmara, desembargadores Renato Martins Mimessi e Hiram Marques.
A defesa do município de Vilhena ingressou com recurso de apelação sustentando que a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Vilhena, além de invadir a esfera administrativa municipal, ultrapassou o limite do pedido inicial, o qual tratava apenas da suspensão do transporte escolar. Além disso, alegou reserva do possível (orçamento) para realização de obras e oferecimento de serviços públicos.
Segundo o voto do relator, quanto a alegação sobre invasão administrativa do Poder Judiciário, por meio de sentença judicial, no caso, o município não tem razão. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim como julgados pacificados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) asseguram ao Poder Judiciário “intervir e determinar que sejam adotadas medidas necessárias, a fim de proteger os interesses da população local”, sendo o caso dos estudantes de Nova Conquista que convivem com estrada precária e falta de transporte escolar. Dentre os direitos fundamentais, “a Constituição Federal confere à educação tratamento prioritário, sendo ela um processo transformador da sociedade”.
Ainda de acordo com o voto, a alegação de que a sentença judicial de 1ª grau ultrapassou o pedido inicial, não tem fundamento, uma vez que as provas, contidas nos autos processuais, mostram a precariedade da trafegabilidade da estrada vicinal da localidade. Tanto que, segundo o voto, antes da propositura da demanda (ação civil pública) o Ministério Público oficiou à Secretária de Obras e à de Educação sobre o caso, as quais realizaram um serviço paliativo, num terreno arenoso, não resolvendo o caso. Com relação à reserva possível sobre orçamento, o Município também não comprovou sua incapacidade financeira.
“No caso, restou verificada a omissão do Poder Público, que sequer negou a existência das irregularidades apontadas, relativas a ausência de pavimentação da via pública que levava os estudantes até a escola”. Por isso, “não há que se falar em conduta judicial violadora ao princípio da separação dos poderes, pois a discricionariedade administrativa não legitima condutas omissivas e lesivas a direitos fundamentais”, concluiu.
Apelação Cível n. 0005067-27.2014.8.22.0014
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