Terça-feira, 22 de julho de 2008 - 22h19
O julgamento dos processos que culminaram com a perda de mandato de mais dois vereadores ocorreu na Sessão desta terça-feira (22). O motivo foi a mudança de partido sem justa causa, o que caracterizou a infidelidade partidária.
SANTA LUZIA DO OESTE
O primeiro processo julgado pelo Tribunal foi o da representação n. 3477, que tem como objeto o questionamento do mandato do vereador da Câmara do município de Santa Luzia do Oeste, Sr. Edivar Luis Lampugnani.
O argumento levantado pelo requerente, Sr. Flaviano Raimundo André, suplente do Partido Trabalhista Nacional - PTN, é de que o parlamentar se desfiliou deste partido, em 03/10/2007, e ingressou nesta mesma data no Partido Social Democrata Cristão - PSDC, em tese, sem justa causa.
Em sua defesa, o requerido levantou 6 preliminares, que foram todas rejeitadas, unanimemente, pelo Tribunal. Quanto ao mérito, alegou que estava sendo discriminado no âmbito interno do partido, pois não era mais convidado para as reuniões do grêmio, sofrendo assédio moral, coação e outros tipos de pressão por parte do Presidente da comissão provisória.
O Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência da representação.
O relator do processo, Juiz Paulo Rogério José (lado esquerdo na foto), votou pela rejeição das preliminares e deferimento do pedido de cassação, visto que não restou configurada qualquer hipótese que afasta a infidelidade.
Acrescentou que o próprio parlamentar, em seu depoimento pessoal, afirmou que não foi pressionado ou coagido para sair do partido, e que, na oportunidade em que abandonou a agremiação partidária, já era de seu conhecimento a existência da Resolução que disciplina a fidelidade partidária.
“A migração de partido, tudo indica, teve lugar em razão do desarranjo e da minguada expressão de sua sigla originária na cidade de Santa Luzia do Oeste/RO. Disputas ou querelas internas devem ser solvidas no seio da própria agremiação. Do contrário, sempre será justificada a mudança, sob a escusa de “falta de espaço”, finalizou o relator.
O voto do relator foi acompanhado, por maioria, pelos demais membros da Corte, com a conseqüente perda de mandato do vereador Edivar Lampugnani.
ROLIM DE MOURA
A outra representação apreciada é a de n. 3509, onde o requerido é o vereador Jairo Primo Benetti do município de Rolim de Moura.
O autor da representação é o Ministério Público Eleitoral. No requerimento apresentado, alega que o parlamentar se desfiliou do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, em 26/07/2007, filiando-se ao Partido Democrático Trabalhista – PDT, sem justa causa, o que caracterizou violação ao dever de fidelidade partidária.
Citado, o mandatário argumentou, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, que houve justa causa no ato de desfiliação, pois sofrera discriminação grave, consubstanciada no alijamento durante as convenções, não recebimento de ajuda financeira para a campanha, preterição por outros candidatos no período de propaganda eleitoral em rádio e televisão e direito de opinião limitado nos encontros regionais da legenda.
Em 17/01/2008, o vereador ajuizou perante a 29ª Zona Eleitoral (Rolim de Moura), petição intitulada de Justificação Judicial Eleitoral (apensa aos de representação), na qual requereu àquele juízo, a declaração de justa causa para abandono do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.
A relatoria do processo ficou a cargo do Juiz José Torres Ferreira (lado direito na foto). Analisando a Justificação, entendeu o magistrado que o pedido de declaração foi protocolado após o decurso do prazo fatal e improrrogável para o ajuizamento da medida, que era os 30 dias previstos no artigo 1º, § 2º da Resolução 22.610. Com esse fundamento, indeferiu o pedido em apenso, julgando-o extinto, sem apreciação do mérito. Os outros julgadores acompanharam o voto.
“A alegação de ausência de pedido direto da agremiação abandonada, não afasta a legitimidade subsidiária do Ministério Público, conforme previsto expressamente na normativa em questão. A falta de interesse da agremiação diretamente afetada é independente da atribuição Ministerial, que decorre de múnus público.” Usando essas palavras, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Órgão Ministerial, sendo acompanhado, unanimemente, pelos demais pares.
No mérito, constou o relator que “a justa causa alegada pelo mandatário, além de não ter sido provada, não diz respeito à liberdade do exercício parlamentar, mas a conflito pessoais que se referiam à sua projeção política, o que não caracteriza grave discriminação pessoal”.
Ao final, a representação foi julgada procedente, por maioria, de acordo com o art. 15, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, com a conseqüente perda do mandato do vereador Jairo Primo Benetti. Tudo nos termos do voto relator.
Ambas as decisões serão comunicadas, após publicação oficial, ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste e Rolim de Moura, bem como ao Juiz Eleitoral da Comarca.
Fonte: TRERO
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