Quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 - 11h29
A previsão de concurso público para preenchimento de cargos e empregos no âmbito da Administração Público consta da Constituição Federal - CF (inciso II do art. 37). A norma apenas se resume em afirmar ser obrigatório o certame para a ocupação de uma força de trabalho efetiva, mas em nenhum momento traz restrição temporal para a deflagração do procedimento com vistas à seleção dos interessados.
O que ocorre é que a “mitologia brasileira politiqueira” se vale de uma lei que determina a proibição de nomeação de candidatos já classificados, aptos para ingressar no serviço público. E essa restrição não é absoluta.
O inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97 – Lei das Eleições prescreve:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO (regra). Nomear, conforme consta no Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, é “Conferir o cargo de; escolher, designar”. Trata-se, assim, de um ato formal (Decreto, Portaria, etc.) de determinação pessoal de quem irá ocupar um cargo ou emprego público.
Determina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – Lei n. 8.112/90 (art. 9º) que a nomeação pode ser em caráter efetivo (concursado) ou em comissão (de confiança do Administrador).
Ademais, o mesmo estatuto esclarece no art. 10 que: “A nomeaçãopara cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.”
Assim, nota-se que o ato de “nomear” pessoa para cargo efetivo sempre se concretizará posterior à realização do concurso público.
O que quis o legislador foi proibir, exclusivamente, os favores em época de campanha eleitoral com a nomeação de pessoas (como forma de prêmio, dádiva) e, em contrapartida, angariar apoio na eleição. É tanto que essas proibições só valem para cargos do Legislativo e do Executivo, que são os Poderes que possuem cargos eletivos.
EXCEÇÕES. Vale dizer que a PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO NÃO É ABSOLUTA, vez que é excepcionada, ou seja, POSSÍVEL NOMEAR MESMO DENTRO DOS 3 MESES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO ATÉ A POSSE DOS ELEITOS, desde que presentes as situações descritas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do art. 9.504/97:
a) para cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) de aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
Das situações excepcionadas, a que merece maior destaque é a de nomeação “de aprovados em concursos públicos homologados antes dos três meses que antecedem a eleição em primeiro turno”.
CONCURSO HOMOLOGADO PODE. Conforme já sobejamente explanado, não há qualquer proibição temporal de realização de concurso público. Pois bem. O último ato que formaliza a conclusão do certame para preenchimento de cargos efetivos é a homologação, quando é confirmado o resultado final do concurso público. É a partir daí que se deflagram os atos seqüenciais de nomeação, posse e exercício do servidor público concursado.
Conforme se verifica, a norma põe a salvo nomeação de pessoal que fora aprovado em concurso homologado antes do período proibitivo para nomeação. Logo, se o concurso público teve seu resultado final publicado até três meses antes do pleito, possível a nomeação a qualquer tempo, inclusive na véspera da eleição, quiçá no dia da eleição.
POSSE. Como se não bastasse, imperioso destaque que a posse, em qualquer caso, pode também ocorrer dentro do interstício temporal proibitivo do inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
O Tribunal Superior Eleitoral - TSE já se manifestou expressamente sobre este ponto em resposta a uma consulta, por meio da Resolução n. 21.806/2004, cujo entendimento foi o seguinte: “A restrição imposta pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.”
Nesse sentido, imprescindível que o concurso público tenha sido homologado três meses antes do pleito, podendo a nomeação bem assim a posse ocorrer dentro desse período.
PRESIDÊNCIA, JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃOS DE CONTAS E SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO ENTRAM. Destaca-se ainda que uma outra ressalva diz respeito à nomeação para as seguintes entidades/órgãos: Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República (alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97).
Nesses casos, considerada a relevância das atividades desenvolvidas por esses braços da Administração Pública brasileira, não há qualquer restrição quanto à nomeação de servidores.
Assim, para referidas entidades/ órgãos, possível nomear dentro do período proibitivo, independentemente, se o concurso tenha sido ou não homologado antes dos três meses. O mesmo se aplica quando estiver presente necessidade de nomeação para fins de instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Para o TSE (Respe n. 27.563), “considera-se serviço público essencial, para fins deste dispositivo, aquele vinculado à sobrevivência, saúde ou segurança da população”.
ELEIÇÕES DE 2014 . No ano em curso ocorrerão as Eleições Gerais. Estará em disputa cargos eletivos federais e estaduais (Presidente da República, Governador, Senador e Deputados).
De acordo com o Calendário Eleitoral - Eleições 2014 (Resolução TSE n. 23.390/2013, o período proibitivo para nomeação tem início em 5 de julho 2014 (três meses antes) findando, no âmbito do Poder Executivo, em 1º de janeiro 2015 (art. 28, art. 78 c/c 82, todos da CF) e, no Poder Legislativo, em 1º de fevereiro de 2015 (§4º do art. 57 da CF).
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. Por derradeiro, impende mencionar que em qualquer caso a restrição de nomeação em comento não se aplica em todas as esferas do Executivo e Legislativo, vez que o inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97 determina que a proibição está voltada para “CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO”.
Para efeito de conceito de circunscrição do pleito, o Código Eleitoral – Lei n. 4.737/65 assim define: “Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.”
Assim, as restrições são aplicadas isoladamente no âmbito de cada esfera (nacional, estadual, distrital ou municipal), a depender das eleições. Esse foi o posicionamento firmado pelo TSE quando da resposta à consulta já destacada.
CONCLUSÃO. Nesse contexto, podemos concluir que a deflagração de concurso público em ano de eleição não sofre qualquer empecilho. CONCURSO PÚBLICO EM ANO DE ELEIÇÃO SEMPRE É POSSÍVEL!
Entretanto, a única ressalve que há em ano de eleição diz respeito à NOMEAÇÃO. No caso específico das Eleições Gerais de 2014, a partir de 05 de julho de 2014 até a posse dos eleitos (Executivo – 1º de janeiro e Legislativo – 1º de fevereiro) fica proibida a nomeação para cargos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal (exceto órgãos da Presidência da República), Estadual e Distrital e Poder Legislativo Federal, Estadual e Distrital. Já no âmbito municipal está liberada a nomeação sem qualquer restrição.
Logo, tanto no âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal possível ser lançado a qualquer tempo edital de concurso público.
Em resumo, as palavras transcritas acima objetivaram apenas desmistificar os burburinhos acerca das ELEIÇÕES X CONCURSO PÚBLICO. Apesar de não termos esgotado o tema, acreditamos que contribuímos com esclarecimentos legais, em especial sobre a interpretação errônea das normas e das pitadas de maledicências de alguns gestores e políticos aproveitadores.
EDIRLEI Barboza Pereira de SOUZA
Servidor Público
Professor de Curso Preparatório para Concursos Públicos
Especialista em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral
Especialista em Comunicação Pública/Social
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