Quinta-feira, 27 de novembro de 2008 - 10h51
Há muito se repete que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que com tal igualdade devem ser tratados. É um dos principais pilares da igualdade jurídica preconizada como direito fundamental por todos os povos.
Mas ainda é só uma previsão legal, pois a realidade demonstra que a mais degradante desigualdade no tratamento desses direitos ainda pesa sobre as costas das mulheres, muitas vezes escondida sob os olhares que se voltam para as conquistas de algumas.
A diferença de remuneração entre homens e mulheres, no exercício do mesmo trabalho e da mesma função e as dificuldades de acesso aos cargos mais elevados e de maior prestígio nas organizações, é uma dessas realidades. Poucas conquistam de fato tal espaço concorrendo em igualdade com os homens. A idéia de que as mulheres são mais voltadas ao trato familiar do que o profissional ainda é uma imagem que garante preferência aos homens, uma idéia equivocada e que precisa ser mais rapidamente revista, pois as que conquistam postos mais importantes demonstram de maneira incontestável que mulheres conseguem conciliar carreira e família, e com isso acabam por ter maior rendimento profissional em razão da harmonia emocional.
É ainda injustificável o grande número de casos de assédio moral e assédio sexual a que são submetidas, em números alarmantes se comparados com os casos de assédio contra homens. Esse tipo de assédio implica estados de depressão e medo que diminuem o rendimento profissional e contribuem mais ainda para a manutenção do preconceito.
Acrescenta-se que, na contramão da igualdade, a violência contra a mulher foi declarada problema de saúde pública pela Organização Mundial de Saúde, quando se divulgaram dados de que um terço dos atendimentos de emergência em nosso país têm origem em violência doméstica.
O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, decidiu ser incompatível com a Constituição a norma contida na CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação de jornada de trabalho, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário. Segundo aquela Corte, esse dispositivo não estaria em harmonia com a igualdade entre homens e mulheres, pelo quê foi reformada decisão de Tribunal Regional que o concedia esse benefício a uma mulher.
Penso que a conclusão deveria ser exatamente o inverso: se há igualdade entre homens e mulheres, essa igualdade é recíproca. Não é o homem um paradigma para que os direitos a ele conferidos sejam estendidos à mulher. O inverso também é verdadeiro, de tal forma que para garantir o direito igualitário, dever-se-ia garantir o descanso, nos mesmos moldes, aos homens, e não negá-lo às mulheres porque os homens não o têm.
Quando a Consolidação das Leis do Trabalho dedicou um capítulo à proteção do trabalho da mulher não criou privilégios infundados, mas, ao contrário, idealizou aproximar a igualdade ao ideal de realidade fática que deve nortear o cumprimento de tal princípio.
Resta que todos devemos procurar o máximo empenho para tornar esse princípio da igualdade uma realidade presente, na qual a conquista da mulher não seja mais notícia de uma grande vitória, mas, sim, um cotidiano de nossas cidadãs, incorporado às relações do trabalho.
E esperar que elas ensinem aos homens como conciliar o ímpeto da vida profissional e a conquista por espaço no mercado de trabalho, numa disputa frenética e desigual, com a doçura com que ainda acolhem as suas famílias ao final do dia.
Fonte: Hélio Vieira da Costa.
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