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Artigo: O Regime Tributário de Transição criado pela MP 449/08


 Artigo: O Regime Tributário de Transição criado pela MP 449/08 - Gente de Opinião 



* Breno de Paula

No dia 28 de dezembro de 2007 foi publicada a Lei nº 11.638, que alterou dispositivos da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), e da Lei nº 6.385/76 (Lei de Mercado de Valores Mobiliários), entrando em vigor em 01/01/2008.

A nova legislação modificou artigos que tratam das demonstrações financeiras das companhias. Em sua Exposição de Motivos (Mensagem nº 1.657, de 07/11/2000), a Lei nº 11.638/07 teve “por finalidade modernizar e harmonizar as disposições da lei societária em vigor com os princípios fundamentais e melhores práticas contábeis internacionais”.

Na verdade, a Lei 11.638 alterou a legislação contábil do Brasil para adequá-la aos modelos estrangeiros.

No final de 2008, vem a Medida Provisória 449, publicada no ultimo dia 03 de dezembro, criando o RTT - Regime Tributário de Transição para que as empresas pudessem apurar seus impostos de acordo com as normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 e, desta forma, evitar eventuais prejuízos originários das novas regras contábeis.

A Medida Provisória foi comemorada pelas empresas principalmente no que se refere ao Regime Tributário de Transição (RTT), que teve o objetivo, repita-se, de suspender os impactos fiscais que a Lei 11.638/07 causaria.

O RTT será optativo para 2008 e 2009, até que uma lei regulamente a matéria. Se isso não acontecer, o regime passa a ser obrigatório em 2010, inclusive para apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As empresas, no entanto, podem antecipar-se e optar pela nova regra já no ano-calendário referente à apuração dos tributos do ano passado.

Como se percebe, o principal objetivo do RTT é garantir a neutralidade tributária da migração das normas contábeis brasileiras para os padrões adotados e aceitos internacionalmente.

Ou seja, as alterações nas normas contábeis que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

* É advogado tributarista, sócio do escritório Arquilau de Paula – Advogados Associados, especialista em Política e Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Distrito Federal.

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