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ARTIGO: PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO


 

O direito de não incidência tributária do PIS/COFINS das empresas prestadoras (mesmo que indiretamente) de serviços 

ARTIGO: PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO  - Gente de Opinião
Breno de Paula *

A Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI, sendo que em seus artigos 3º e 4º ficou estabelecido a não incidência do PIS/COFINS sobre o faturamento oriundo da venda de equipamentos e prestação de serviços destinados as obras de infra-estrutura.

A desoneração tributária é relevante na medida em que o impacto da não incidência de PIS e Cofins sobre máquinas e serviços é altamente significativo já que os tributos representam 9,25% do valor dos bens e serviços fornecidos.

O benefício alcança diretamente as empresas de Rondônia tendo em vista que, em nosso Estado, estão em andamento obras gigantescas do PAC com empresas beneficiadas pelo Regime Especial – REIDI, como por exemplo, a construção das Usinas de Santo Antonio e Jirau, bem como as obras de saneamento básico com expansão da rede de distribuição de água e esgoto.

Assim, todas as empresas prestadoras de serviços (locação de veículos, mão de obra, alimentação, limpeza, vigilância, etc), bem como as empresas fornecedoras de mercadorias (insumos, material de construção, bebidas, medicamentos, etc) tem o direito líquido e certo de não incidência do PIS/COFINS, quando fornecem serviços ou mercadorias para as Usinas de Santo Antonio e Jirau ou para outras obras do PAC. 

Todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenta restringir esse direito líquido e certo. As limitações foram impostas pelo Decreto nº 6.144 e pela Instrução Normativa nº 758 da Receita, ambos de 2007, no sentido de que o beneficio alcança tão somente as empresas que prestam serviços diretamente ao programa, ficando de fora, por conseqüência, as empresas que prestam serviços indiretamente.

O Poder Judiciário deve agasalhar o direito dos contribuintes.

Chega ser até vetusto o entendimento de que o Decreto do Poder Executivo não pode restringir ou limitar um benefício tributário previsto em lei. Referido Decreto viola o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF). Viola o princípio republicano da tributação (art. 1º, CF). Viola, ainda, o princípio constitucional da legalidade genérica (art. 5º, II, CF).

A Lei nº 11.488, de 2007, que instituiu o regime, beneficiou todas as empresas atuantes nas obras do PAC, sem distinção.

O Direito Tributário observa rigorosamente o princípio da hierarquia das leis, estabelecido no sistema jurídico nacional. Não é possível ao regulamento alterar a sistemática de incidência de tributo com afronta à lei que o disciplina, pois estaria disciplinando matéria nova e invadindo campo reservado à lei.

O regulamento de lei por Decreto não pode acrescentar conteúdo material à norma regulamentada, devendo restringir-se ao fim precípuo de facilitar-lhe a aplicação e execução.
É que, na orientação do próprio Supremo Tribunal Federal “...Prevalece a ordem natural das coisas cuja força surge insuplantável; prevalecem as balizas constitucionais e legais, a conferirem segurança às relações Estado-contribuinte; prevalece, alfim, a organicidade do próprio Direito, sem a qual tudo será possível no agasalho de interesses do Estado, embora não enquadráveis como primários”. (RE 116.121/SP)

* É advogado tributarista, sócio do escritório Arquilau de Paula – Advogados Associados, especialista em Política e Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Distrito Federal.

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