Segunda-feira, 24 de abril de 2023 - 21h09
“A OAB está em permanente vigilância
para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados de forma justa. É
inadmissível essa flexibilização do critério objetivo previsto no artigo 85 do
CPC. Impossível aceitar. Por isso, a OAB atua em conjunto, Nacional e
seccionais, para que a advocacia mantenha uma conquista que lhe foi assegurada
na letra da lei aprovada pelo Congresso”. A manifestação do presidente Márcio
Nogueira, da OAB Rondônia reverbera o pensamento da advocacia nacional, o
mesmo, expresso no voto vitorioso do relator, ministro Og Fernandes, da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.076 dos
recursos repetitivos.
Com isso, o STJ estabeleceu, por
maioria, que vale aquilo que está na lei, não o que imagina a visão exuberante
de polissílabos, mas de frágil argumentação lógica, dos que ainda tentam
priorizar o acessório na aplicação do texto legal. “Não pode!” – reagiu, em
nome de mais de 1,3 milhões de advogados brasileiros, o presidente da OAB, Beto
Simonetti. “Não pode!” – declarou o STJ. “Não pode!” – complementou a
presidente do STF, Ministra Rosa Weber, que negou prosseguimento ao Recurso
Extraordinário que contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
pela inadmissão de recurso especial que visava à majoração equitativa dos
honorários em confronto ao que estabelece o CPC.
Não há espaço, na manifestação do
legislador, para interpretação diversa do texto legal. O Art. 85 do Código diz
claramente que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor. § 2º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do
serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A única referência à aplicação
equitativa está no parágrafo 8º do art. 85, que diz: § 8º Nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. É tão somente o vocábulo
“inestimável” que lastreia o inconformismo dos que contestam a decisão do STJ.
A palavra tanto pode significar “inapreciável”, “imponderável” ou
“incalculável”, como “imenso” ou “desmedido”. Basta, contudo, uma leve pitada
de bom senso para perceber, à luz daquilo que orienta todo o restante do texto
legal, que o sentido literal é mesmo inapreciável.
Em artigo encomendado pelo Instituto
dos Advogados de São Paulo – IASP (https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/293782/art–85-do-cpc—fixacao-dos-honorarios-sucumbenciais),
o ex-presidente da OAB, Marcos Vinícius Furtado Coêlho, presidente da Comissão
Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal e Coordenador da
Procuradoria Constitucional da OAB, sentencia: “O Código de Processo Civil de
2015, delimitou ao magistrado os contornos específicos para balizar-se na
fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente nas relações entre entes
privados. O novel codex processual restringiu a possibilidade de se adotar o
critério da equidade na fixação dos honorários de sucumbência,
independentemente do conteúdo da decisão”.
– Salienta-se – prossegue – que a
aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é excepcional no
caso de fixação dos honorários sucumbenciais, sendo vedado seu emprego como
meio de restrição à quantia sucumbencial. O texto normativo inaugurado junto ao
CPC de 2015, entabulou no art. 85, especificamente em seu §2°, as margens para
a fixação dos honorários sucumbenciais. Não abre espaço para interpretações
que, disfarcem a tentativa de aviltar os honorários advocatícios, com base em
princípios como o da equidade, proporcionalidade ou razoabilidade, para
quantificar os honorários em patamares aquém daqueles estabelecidos pela norma
processual vigente.
É esse diapasão que pauta o memorial da
OAB-RO, entregue ao STJ, na sessão solene de abertura do Ano Judiciário, com a
assinatura do presidente Márcio Nogueira e dos conselheiros federais Alex
Sarkis, Elton Assis e Solange Silva. A comitiva da advocacia foi liderada pelo
próprio presidente Nacional, Beto Simonetti, acompanhado dos presidentes das
seccionais e conselheiros federais. Márcio Nogueira também tem realizado
visitas rotineiras, com excelente receptividade, aos gabinetes de juízes e
desembargadores do TJ-RO, na companhia da presidente da Comissão de
Fiscalização do Exercício Profissional, Adriana de Kássia Ribeiro, e da
procuradora jurídica da Ordem, Saiera Oliveira, em defesa da aplicação literal
do artigo 85 do CPC, em obediência à decisão do STJ.
Andrey Cavalcante é
ex-presidente e atual membro honorário vitalício da OAB Rondônia
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