Domingo, 29 de maio de 2022 - 13h10
A pandemia aumentou tanto o número
de empregados atuando no regime de trabalho remoto que uma atualização na
legislação trabalhista se tornou inevitável. No dia 25 de março deste ano foi
aprovada a medida provisória (MP) 1.108/22, que trata sobre o pagamento do
auxílio alimentação e regulamenta o teletrabalho.
O trabalho
remoto foi uma solução para as restrições de mobilidade impostas pela pandemia.
Mas a estratégia que tinha caráter temporário se tornou definitiva para várias
empresas. O problema, então, passou a ser como controlar a jornada de trabalho,
tanto a favor do empregador, principalmente para permitir o gerenciamento
das atividades quanto do empregado, além de questões jurídicas que poderiam
resultar em processos trabalhistas, o que não é desejável. O intuito
da MP em questão é nortear a execução do trabalho
de forma remota.
O artigo 6º
da MP 1.108 destaca que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu
alterações nos seus artigos 62, 75-B, 75-C e 75-F. Isso foi necessário para
permitir que as empresas adotem o modelo híbrido, reforçando que não se trata
de trabalho externo como, por exemplo, exercido por representantes de vendas,
contatos publicitários ou instaladores de TV a cabo. Vale ressaltar que a CLT
foi criada em 1943 quando nem computador existia. E mesmo com as atualizações
que sofreu ao longo dos anos, necessário se fez modificar os pontos citados.
Foi
estabelecido que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho
remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Na
hipótese do contrato prever o trabalho por produção ou tarefa não se
aplicam as regras da duração de trabalho, inclusive de controle de jornada
definida a partir do artigo 57 até o artigo 75-F da legislação
trabalhista.
No entanto,
quando o empregado for contratado para prestar serviços por jornada as empresas
deverão ter esse controle, já que terão a obrigação de pagar horas extras, caso
seja ultrapassado o número de horas regulares. Para
tanto, será necessário a adoção de sistemas de controle de ponto on-line. Eles
permitem ao empregador e ao empregado acompanhar toda a jornada e possibilitam
que as regras sejam iguais às aplicadas no modelo de trabalho presencial.
Cabe
destacar que o colaborador poderá comparecer presencialmente na empresa para
execução de atividades específicas, ainda que de forma habitual. A mudança
feita no parágrafo 1º do artigo 75-B da CLT deixa claro que isso não
descaracterizará o trabalho remoto. Já o parágrafo 4º do mesmo artigo diz que
esse regime não se confunde e nem se equipara à ocupação de telemarketing ou
de teleatendente.
As
empresas estão autorizadas a replicar esse regime a todos os colaboradores,
inclusive estagiários e aprendizes, mas deverão conferir prioridade àqueles com
deficiência e que tenham filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos
de idade. Independentemente de onde resida o colaborador contratado no regime
de teletrabalho serão aplicadas as disposições previstas na
legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativos
à base territorial da empresa contratante. E caso o contrato seja celebrado em
território brasileiro, mas o funcionário resolva cumpri-lo em outro país, prevalecerão
as regras da legislação brasileira, salvo se as partes estipularem algo em
contrário.
Por fim,
é muito importante que as empresas especifiquem expressamente no contrato de
trabalho desses colaboradores que eles foram alocados para a modalidade de
trabalho remoto. Inclusive para informar quem ficará responsável pelas despesas
resultantes do retorno ao trabalho. Em conjunto, devem celebrar acordos
individuais com esses colaboradores para deixar claro os meios de comunicação e
qual jornada de trabalho deverá ser cumprida de forma a assegurar os repousos
exigidos pela legislação.
O que se
espera é que essas mudanças tragam maior segurança jurídica aos empregadores e
empregados, uma vez que o modelo de trabalho remoto nas condições em que estava
sendo exercido deixava muitas dúvidas. Mesmo que ainda existam questões a serem
discutidas, as regras ficaram mais claras, e basta a implantação e o uso
correto das ferramentas digitais de controle para que as relações trabalhistas
sigam tranquilas nessa nova sociedade que estamos criando.
Bruna Degani é
Gerente Jurídica da HR Tech Ahgora, desenvolvedora de tecnologias inovadoras para recursos humanos, com o
objetivo de empoderar e tornar mais estratégicos os profissionais da área.
– ahgora@nbpress.com
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