Quarta-feira, 22 de junho de 2016 - 17h20
A prisão preventiva foi assegurada pela legislação para situação de excepcionalidade, constituindo assim no sistema processual penal, medida extrema para garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação da lei penal, diante de prova da existência de crime e de indícios suficientes de autoria.
A matéria é delicada por se tratar de restrição de um direito fundamental, que é a liberdade da pessoa humana e, bem por isso, deve, ou deveria, sempre ser vista como medida de exceção.Todavia, vivemos momentos em que as decisões neste sentido têm fugido à excepcionalidade e praticamente se tornado regra, antecipando cumprimento de pena por delito que, ao final, pode ou não ser objeto de condenação, afrontando a presunção da inocência e aniquilando o princípio da ampla defesa e impondo outro, que poderia ser intitulado de “ampla e irrestrita acusação”.
A situação tem sido tão alarmante que recentemente, considerável número de promotores e procuradores de todo país, preocupados com a banalização na aplicação das prisões preventivas, muitas vezes desnecessárias, e que maculam o ordenamento jurídico e os direitos fundamentais constitucionalmente previstos, firmaram nota repudiando o abuso nos pedidos e deferimentos delas.
Não se pode distanciar do entendimento de que o momento exige rigor, mas nem por isso, atos arbitrários se justificam. Longe de defender aqui, em nome desses valores (presunção da inocência – direito à ampla defesa), qualquer relaxamento na apuração de fatos delituosos, mas apegado sobretudo à função da Policia, do Ministério Público e do Judiciário, na efetiva e justa apuração dos supostos crimes, não só para condenar, mas também para absolver eventuais inocentes que venham ser apontados de forma indevida, evitando julgamentos antecipados e impondo punições precipitadas antes da efetiva condenação.
Com total respaldo na legislação, medidas podem ser adotadas, dentro de uma proporcionalidade que não implique em cumprimento antecipado de pena, como aquelas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como determinar comparecimento periódico em juízo, proibições de manter contato e acesso a determinados lugares, não se ausentar da comarca sem autorização judicial, monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, figurando assim o recolhimento em estabelecimento prisional como última e extrema medida a ser adotada.
Preocupadas com as lotações de prisões por pessoas pendentes de julgamentos, as autoridades brasileiras foram signatárias do “Pacto de San José da Costa Rica”, gerando como conseqüência as chamadas “Audiências de Custódia”, determinando a necessidade do comparecimento de imediato do preso à presença da autoridade judiciária. Desta forma, os juízes podem avaliar a necessidade ou não de manter a pessoa presa e ainda a possibilidade de substituir a prisão por medidas cautelares menos graves.
Infelizmente, o que se observa é que a norma aprovada pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, apesar de adotada no Brasil, está sendo realizada meramente com a finalidade de dar legalidade ao procedimento, sem, no entanto, atender o de mais essencial, que é a análise da existência ou não da extrema medida representada pela prisão preventiva.
Autor: defensor público aposentado José Francisco Cândido, ex-Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia.
Artigo publicado no site: www.folhadosulonline.com.br
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