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CASO TÓFOLI: As confusões do relator


CASO TÓFOLI: As confusões do relator - Gente de Opinião

A Constituição Brasileira "consagra a plena liberdade de expressão, sem censura prévia e com possibilidade de responsabilização posterior", de maneira que o exercício da liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade pelo conteúdo ilícito difundido, tanto no campo cível (danos materiais e morais), quanto na esfera criminal, caso tipificado pela lei penal; fazendo cessar a injusta agressão, além da previsão do direito de resposta”.

Esse é o correto entendimento de Alexandre de Moraes, jurista especializado em direito constitucional e ministro do Supremo Tribunal Federal, manifestado no despacho que deu ontem, suspendendo a censura que ordenou contra a revista eletrônica Crusoé e o site O Antagonista.

O ministro sustenta que essa sua decisão está coerente com o enunciado que formulou:

“Foi o que ocorreu na presente hipótese, onde inexistente qualquer censura prévia, determinou-se cautelarmente a retirada posterior de matéria baseada em documento sigiloso cuja existência e veracidade não estavam sequer comprovadas e com potencialidade lesiva à honra pessoal do Presidente do Supremo Tribunal Federal e institucional da própria Corte, que não retratava a verdade dos fatos, como bem salientado pela Procuradoria Geral da República”.

A referência de Moraes é a esta nota de esclarecimento da PGR:

“Ao contrário do que afirma o site O Antagonista, a Procuradoria-Geral da República (PGR) não recebeu nem da força tarefa Lava Jato no Paraná e nem do delegado que preside o inquérito 1365/2015 qualquer informação que teria sido entregue pelo colaborador Marcelo Odebrecht em que ele afirma que a descrição ‘amigo do amigo de meu pai’ refere-se ao presidente do Supremo Tribunal federal (STF), Dias Toffoli”.

Posteriormente, o juiz federal da 13ª vara criminal de Curitiba informou que o documento sigiloso citado na reportagem não havia sequer sido remetido à Procuradoria Geral da República. Somente na tarde do dia 12 de abril, ou seja, após publicação e ampla divulgação da matéria, é que o MPF do Paraná solicitou o desentranhamento do referido documento e seu envio à chefia da instituição.

Só então o ministro, relator nomeado por Toffoli do inquérito instaurado “soberanamente” por Toffoli, solicitou a documentação, que lhe foi enviada pelo correio pela Polícia federal e chegou ao gabinete dele ontem.

 Só nesse momento é que Alexandre de Moraes leu o papel e “comprovou-se que o documento sigiloso citado na matéria realmente existe, apesar de não corresponder à verdade o fato que teria sido enviado anteriormente à PGR para investigação”.

Ele conclui que os autores da matéria jornalística “anteciparam o que seria feito pelo MPF do Paraná, em verdadeiro exercício de futurologia, ou induziram a conduta posterior do Parquet [a outra designação do MPF]; tudo, porém, em relação a um documento sigiloso somente acessível às partes no processo, que acabou sendo irregularmente divulgado e merecerá a regular investigação dessa ilicitude”.

Além de dar por realizado um fato inexistente, que seria o envio da declaração de Marcelo Odebrecht ao MPF, Crusoé e O Antagonista deram por certo o que não constava do documento sigiloso. Nele, não havia “qualquer apontamento” indicando que o “amigo do amigo do meu pai” seria Toffoli, amigo de Lula, amigo de Emílio Odebrecht.

O erro caracterizaria “eventual manipulação de conteúdo”, capaz de gerar “irreversível dano a dignidade e honra do envolvido e da própria Corte, pela clareza de seus termos”.

Realmente, as duas publicações foram além do texto que Marcelo enviou à Polícia Federal, como complemento de suas declarações. Elas simplesmente erraram na dedução ou chegaram a ela em função de informações que possuem e não revelaram? Como o veto amplo e absoluto ao uso da expressão “o amigo do amigo do meu pai” foi revogado, as duas publicações podem se explicar melhor, se, desprovidas de mais informações, não se calarem.

Apesar de tudo, Alexandre de Moraes manteve o inquérito absurdo. Ignorou a consequência da sua interpretação constitucional: a liberdade de imprensa é plena e os eventuais abusos praticados têm que ser provados através do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa do demandado, com acusação efetuada pelo Ministério Público, se tratar-se de ação pública, e não por um ato isolado, sigiloso e absoluto de um magistrado. 

E sem se importar com a falta de fundamento para envolver o STF no caso. Afinal, a acusação se refere ao momento em que Dias Toffoli era o chefe da Advocacia Geral da União do governo Lula e não integrante da mais alta corte de justiça do Brasil, hipótese que então ninguém sequer cogitava (e de cujo acerto todos agora duvidam).


LÚCIO FLÁVIO PINTO

Belém (PA)


Um confuso relator  


A Constituição Brasileira "consagra a plena liberdade de expressão, sem censura prévia e com possibilidade de responsabilização posterior", de maneira que o exercício da liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade pelo conteúdo ilícito difundido, tanto no campo cível (danos materiais e morais), quanto na esfera criminal, caso tipificado pela lei penal; fazendo cessar a injusta agressão, além da previsão do direito de resposta”.

Esse é o correto entendimento de Alexandre de Moraes, jurista especializado em direito constitucional e ministro do Supremo Tribunal Federal, manifestado no despacho que deu ontem, suspendendo a censura que ordenou contra a revista eletrônica Crusoé e o site O Antagonista.

O ministro sustenta que essa sua decisão está coerente com o enunciado que formulou:

“Foi o que ocorreu na presente hipótese, onde inexistente qualquer censura prévia, determinou-se cautelarmente a retirada posterior de matéria baseada em documento sigiloso cuja existência e veracidade não estavam sequer comprovadas e com potencialidade lesiva à honra pessoal do Presidente do Supremo Tribunal Federal e institucional da própria Corte, que não retratava a verdade dos fatos, como bem salientado pela Procuradoria Geral da República”.

A referência de Moraes é a esta nota de esclarecimento da PGR:

“Ao contrário do que afirma o site O Antagonista, a Procuradoria-Geral da República (PGR) não recebeu nem da força tarefa Lava Jato no Paraná e nem do delegado que preside o inquérito 1365/2015 qualquer informação que teria sido entregue pelo colaborador Marcelo Odebrecht em que ele afirma que a descrição ‘amigo do amigo de meu pai’ refere-se ao presidente do Supremo Tribunal federal (STF), Dias Toffoli”.

Posteriormente, o juiz federal da 13ª vara criminal de Curitiba informou que o documento sigiloso citado na reportagem não havia sequer sido remetido à Procuradoria Geral da República. Somente na tarde do dia 12 de abril, ou seja, após publicação e ampla divulgação da matéria, é que o MPF do Paraná solicitou o desentranhamento do referido documento e seu envio à chefia da instituição.

Só então o ministro, relator nomeado por Toffoli do inquérito instaurado “soberanamente” por Toffoli, solicitou a documentação, que lhe foi enviada pelo correio pela Polícia federal e chegou ao gabinete dele ontem.

 Só nesse momento é que Alexandre de Moraes leu o papel e “comprovou-se que o documento sigiloso citado na matéria realmente existe, apesar de não corresponder à verdade o fato que teria sido enviado anteriormente à PGR para investigação”.

Ele conclui que os autores da matéria jornalística “anteciparam o que seria feito pelo MPF do Paraná, em verdadeiro exercício de futurologia, ou induziram a conduta posterior do Parquet [a outra designação do MPF]; tudo, porém, em relação a um documento sigiloso somente acessível às partes no processo, que acabou sendo irregularmente divulgado e merecerá a regular investigação dessa ilicitude”.

Além de dar por realizado um fato inexistente, que seria o envio da declaração de Marcelo Odebrecht ao MPF, Crusoé e O Antagonista deram por certo o que não constava do documento sigiloso. Nele, não havia “qualquer apontamento” indicando que o “amigo do amigo do meu pai” seria Toffoli, amigo de Lula, amigo de Emílio Odebrecht.

O erro caracterizaria “eventual manipulação de conteúdo”, capaz de gerar “irreversível dano a dignidade e honra do envolvido e da própria Corte, pela clareza de seus termos”.

Realmente, as duas publicações foram além do texto que Marcelo enviou à Polícia Federal, como complemento de suas declarações. Elas simplesmente erraram na dedução ou chegaram a ela em função de informações que possuem e não revelaram? Como o veto amplo e absoluto ao uso da expressão “o amigo do amigo do meu pai” foi revogado, as duas publicações podem se explicar melhor, se, desprovidas de mais informações, não se calarem.

Apesar de tudo, Alexandre de Moraes manteve o inquérito absurdo. Ignorou a consequência da sua interpretação constitucional: a liberdade de imprensa é plena e os eventuais abusos praticados têm que ser provados através do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa do demandado, com acusação efetuada pelo Ministério Público, se tratar-se de ação pública, e não por um ato isolado, sigiloso e absoluto de um magistrado. 

E sem se importar com a falta de fundamento para envolver o STF no caso. Afinal, a acusação se refere ao momento em que Dias Toffoli era o chefe da Advocacia Geral da União do governo Lula e não integrante da mais alta corte de justiça do Brasil, hipótese que então ninguém sequer cogitava (e de cujo acerto todos agora duvidam).


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