Sexta-feira, 13 de maio de 2022 - 07h52
Ensina-nos Martin
Luther King, ganhador do Prêmio Nobel: "Na nossa
sociedade, privar um
homem de emprego ou
de meios de vida, equivale, ps
Nada temos a comemorar por ocasião dos 134 anos da abolição da escravidão no Brasil, no dia 13 de maio. Isso porque assim como a cepa da variante e das mutações do SARS-CoV-2, pandemia da CoronavÍrus - COVID-19, veio muito mais forte e letal que que a do início dessa pandemia, a variante da escravidão do Século Passado, também.
Muito mais capaz se disseminar para outras profissões, triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego, depressão, síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados. Refiro-me ao trabalho análogo a de escravos a escravidão moderna da OAB, o pernicioso, fraudulento, concupiscente, famigerado caça-níqueis exame da OAB, o jabuti plantado no art.8º-IV da Lei fraudada nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Eis a Questão:
O Projeto de Lei nº 2.938/1992 elaborado pela OAB, que deu origem ao Estatuto da Advocacia Lei n° 8.906/1994 foi aprovado mediante fraude. Não foi votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, Advogados do Brasil e nem pelo Senado Federal como exige o Regimento Interno e a Constituição Federa. A Lei 8.906/1994 tem grave vicio formal e material insanável. Essa fraude foi denunciada pelo nobre causídico, o Dr. Carlos Schneider - Presidente da Associação Nacional dos Advogados do Brasil- ANB, junto à Polícia Federal, Ministério Público Federal, Congresso Nacional e junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF. A ANB ajuizou a ADI 6278/2019 no STF questionando a referida Lei, mas?
In casu, por falar em jabuti, o art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei), foi outro grande jabuti plantado na nossa Lex Mater. Querem mais?
Observem Senhores, o poder dessa guilda, que se tornou a única entidade privada e corporativista mencionada na Constituição Federal. Está corretíssimo o Doutor Roberto Campos, quando afirmou: “A OAB conseguiu a façanha de ser mencionada três vezes na 'Constituição besteirol' de 1988”. É talvez o único caso no mundo em que um clube de profissionais conseguiu sacralização no texto constitucional”.
Até agora extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa, plagiando questões de outra Banca Examinadora, para ferrar ainda mais seus cativos, a OAB, já abocanhou dos seus escravos, cerca de quase R$ 4.0 BILHÕES DE REAIS, sem nenhuma, transparência, sem nenhum retorno social e sem prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU. É vergonhosa uma entidade que se diz "Sui generis? sem lei; que deveria ser exemplo de tudo está esperneando para não prestar contas ao Egrégio TCU. Ora se todos os Conselhos de Fiscalização da Profissão são obrigados a prestar contas ao Egrégio TCU, por que não OAB? Privilégios existem na Monarquia e não na República. Creio que o Egrégio STF não pode se acovardar e sob o pálio da Constituição, artigo 70 Parágrafo Único da Lex Mater, fazer cumprir os ditames da Carta Magna.
Mas quem lucra com o trabalho análogo à de escravos a escravidão moderna da OAB não tem nenhum interesse em abolir o trabalho análogo à de escravos a escravidão moderna da OAB. Nos Estados Unidos, em face da pandemia da COVID-19 o Estado de Utah aboliu essa excrescência. Lembrando que nos EUA aplicação do exame é feita pelo Estado e não por sindicatos inescrupulosos, que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos.
É notório que as desigualdades sociais neste país dos desempregados e aproveitadores são por causas de indivíduos, sindicatos e entidades inescrupulosas que fazem o “RENT SEEKING” uma espécie de persuadir os governos débeis, omissos e o enlameado Congresso Nacional a conceder favores, indecentes, benefícios e privilégios a exemplo do jabuti, o pernicioso caça- níqueis exame da OAB. Criam-se dificuldades para colher facilidades. Até quando vai perdurar a exploração dos cativos da OAB? Qual a razão da omissão da nossa mídia aceitar tais abusos?
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É bem verdade que com o advento da Lei nº3.353 DE 13 de maio de 1888, a chamada Lei Áurea, que Declarou extinta a escravidão no Brasil,” in-verbis”
LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888.
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Declara extinta a escravidão no Brasil. |
A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.
Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.
Princeza Imperial Regente.
RODRIGO AUGUSTO DA SILVA
FONTE:
http://www.planalto.gov.br/
É evidente que foi um marco para nossa história, graças às reações dos próprios escravos, que diante dos abusos, dos açoites, humilhações e das chicotadas dos capatazes, começaram a reagir à altura das barbaridades e rugosidades sofridas e com suas próprias ferramentas, de trabalho, lançaram ao ar dezenas de cabeças dos seus algozes, afugentando seus capatazes, corroborando assim, para o fim da escravidão no Brasil, que durou cerca de quase 400 anos, segunda relatam grandes historiadores.
Lembro
Senhores, que a escravidão em nosso país, demorou cerca de quase 400
anos para ser abolida. O processo de erradicação da escravidão foi aos
poucos.
Primeiro foi editada a LEI Nº 2040 de
28.09.1871 – LEI DO VENTRE LIVRE, mais conhecida como “Lei Rio Branco”
promulgada em 28 de setembro de 1871 pela Princesa Isabel). Art. 1.º –
Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império
desde a data desta lei serão considerados de condição livre. Ou
seja considerava livre todos os filhos de mulher escravas nascidos a
partir da data da edição da referida data. Essa Lei tinha como missão
principal possibilitar a transição lenta e gradual,
no Brasil do sistema de escravidão para estabelecer a mão de obra livre
dos capatazes
Mais tarde veio a LEI N. 3270 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1885 que Regula a extinção gradual do elemento servil. Trata-se da Lei, popularmente conhecida como Lei dos Sexagenários ou Lei Saraiva-Cotejipe, a qual garantia liberdade aos escravos com 60 anos de idade ou mais, cabendo aos proprietários de escravos indenização, que deveria ser paga pelo liberto, sendo, portanto, obrigado a prestar serviços ao seu ex-senhor por mais três anos ou até completar 65anos de idade.
Relativamente
o fim da escravidão moderna da OAB, mirando nos exemplos em tela, seria
de bom alvitre começarmos por uma lei do ventre livre: "Os filhos dos
cativos da OAB, que nascerem
neste país de aproveitadores, desde a data de sanção de uma nova lei,
seriam considerados de condição livre para o exercício da advocacia
após a conclusão do curso de direito.
Também aos escravos da OAB, com mais de
65 anos, portadores de diploma de direito, devidamente reconhecido pelo
MEC, estariam aptos para o exercício advocacia, sem ter necessidade
submeter excrescência do exame da OAB, nem serem
obrigados a decorar cerca de 180 mil leis.
Tudo isso porque “A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. ”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Está previsto Artigo XXIII -1 – Toda
pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e
favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os
documentos que o Brasil é um dos signatários,
impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do
direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. Que
a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das
arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência
e dos abusos de poder.
Com
a palavra os mercenários da OAB. Bastariam elaborar uma lei nesse
sentido, e determinar ao Congresso Nacional a aprovação a toque de
caixa, a exemplo dos demais projetos
de interesse da OAB, em tramitação nas duas Casas do Congresso
Nacional.
Seria
o passo vestibular a abolir de vez a última ditadura, a escravidão
moderna, o trabalho análogo a de escravos, a escravidão contemporânea da
OAB. E oxalá com essa medida o Brasil
conquistar o seu 1º Prêmio Nobel, a ser galardoado a um brasileiro, em
face a libertação para o mercado de trabalho de cerca de quase 400 mil
cativos, ou escravos contemporâneos da OAB, em sintonia com Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
Outra
alternativa, seria substituir a pena de desemprego imposta a cerca de
quase 400 mil cativos ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente
qualificados pelo omisso MEC jogados ao
banimento sem direito ao primado do trabalho, por 40 chibatadas? Dói
menos.
"De todos os aspectos da miséria social nada é tão doloroso quanto ao desemprego”. Janne Adms.
“O Brasil, último país a acabar com a escravidão tem um perversidade intrínseca na sua herança, que torna a nossa classe dominante enferma de desigualdade, de descaso. Darcy Ribeiro
“A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (STF).
Antes da Promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisas, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: Refiro-me ao trabalho análogo a de escravos, ao jabuti de ouro da OAB, o famigerado, fraudulento, concupiscente, caça-níqueis exame da OAB, plantado na Lei fraudada nº 8.906/94 que aprovou o Estatuto da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado – Ministério da Educação - (MEC), jogados ao banimento, sem direito, pasme, ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas, num verdadeiro desrespeito ao primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Entre os países do continente americano, o Brasil foi o último país a abolir a escravidão. Deveria ter sido um dos primeiros a reconhecer que o trabalho humanizado é um direito pertencente a todos os seres humanos.
Repito: Foi através da Lei Áurea, (Lei Imperial n.º 3.353 sancionada pela Princesa Isabel, no dia 13 de maio de 1888, que aboliu a exploração da mão-de-obra escrava no Brasil, embora, na prática, ainda hoje, se depara em nosso país, certas formas de escravidão moderna como é o caso do pernicioso, fraudulento, discriminatório, concupiscente, caça-níqueis exame da OAB, (bullyng social), verdadeiro mecanismo de exclusão social, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados,e ainda dizem que isso é “sui generis?
’In casu, sui generis, nessa pandemia da COVID 19, que estava ceifando milhares de vidas em todo mundo, são na realidade os nossos médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos em enfermagem, técnicos de laboratório, terapeutas ocupacionais, agentes de saúde, maqueiros, motoristas de ambulância, pesquisadores, pessoal de laboratórios, caminhoneiros, taxistas, motoristas de aplicativos, policiais, bombeiros jornalistas, radialistas, pessoal da limpeza, lixeiros,(...) e tantas outras categorias profissionais que estão nessa árdua trincheira que contra o coronavírus, que estão sacrificando suas famílias, colocando suas vidas em risco iminente, para salvar vidas.
Assim como no passado a elite predatória não aceitava o fim da escravidão se utilizando dos mais rasos, bizarros e nefastos argumentos, tipo: “Acabar com a escravidão iria ocasionar um grande derramamento de sangue e outras perversidades. Sem a escravidão, os ex-escravos ficariam fora de controle, roubando, estuprando, matando e provocando o caos generalizado”.
Hoje Senhores, essa mesma elite não aceita o fim da escravidão moderna da OAB, o fim do caça – níqueis exame da OAB, plantando nas revistas e nos jornais nacionais (vale quanto pesa), manchetes fantasiosas tais como: “Exame de Ordem protege o cidadão”.” O fim do Exame da OAB será um desastre para advocacia”. Qualidade dos advogados despencaria sem exame da OAB”, outros alegam que o Exame de Ordem se faz necessário em face da existência no país de 1770 cursos de direitos, falta de fiscalização do MEC e a extensão territorial.
Não há tortura aceitável. Isso é Brasil, país dos desempregados e dos aproveitadores que lucram praticando o desemprego dos seus cativos, o trabalho análogo à de escravos.
Nesse cariz, que liberdade é essa que decorrido todo esse tempo (200º da Independência, 134º da República, 134º da abolição da escravidão), ainda hoje o país depara coma vergonhosa escravidão moderna de uma elite que não aceita a ascensão de filhos de pessoas humildes nos quadros da advocacia? Sendo obrigados a submeter ao pernicioso exame caça-níqueis da OAB, ou seja serem obrigados a decorar cerca de 181 mil leis, haja vista que nesse certame não existe conteúdo programático, não existe fiscalização do Ministério Público Federal, do Tribunal de Contas da União – TCU.
Uma prova calibrada não para medir conhecimentos e sim para reprovação em massa. Quanto maior reprovação maior o faturamento dos mercenários e ainda manter sua reserva imunda/indecente de mercado?
Depois que no último exame caça-níqueis OAB/FGV serem flagradas plagiando vergonhosamente questões de outra Banca Examinadora para ferrar ainda mais seus cativos, e aumentar o lucro da OAB, essa excrescência perdeu de vez a credibilidade e tem que ser sepultada urgente, com pedido de desculpas aos milhares de escravos da OAB juntamente com seus familiares. E ainda tem a petulância de chamar esse fraudulento caça-níqueis de exame de Ordem? Até porque avaliação do ensino é papel do Estado MEC e não de sindicatos. Leia-se 209 da Constituição Federal.
Há cerca de dez anos, anos, durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem’ do corregedor do TRF da 5º Região, o desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que Exame de Ordem é um monstro criado pela OAB e ressaltou que é uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim.
O exame de proficiência gera uma série de cursos preparatórios mercantilistas, retira do governo a tarefa de avaliação, não oferece uma avaliação real do aprendizado e cria vícios e divergências entre as avaliações regionais.
OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que não está acontecendo. Não é verdade que esse exame da OAB exige conhecimentos mínimos do advogado recém formado. Eis aqui a verdade: OAB e FGV além de usurparem papel do Estado (MEC), notadamente art. 209 da Constituição que explicita: compete ao poder público avaliar o ensino”, ainda se negam a corrigir com seriedade as provas da segunda fase do X caça-niqueis exame da OAB.
Uma excrescência tão grande que de acordo com o Blog Bocão News, levou o ex- Presidente da OAB/BA, nobre advogado, meu conterrâneo, Dr. Saul Quadros Filho em seu Facebook, a fazer duras críticas à empresa que organiza atualmente o exame da OAB.
De acordo com Saul Quadros Filho, a FGV comete tantos erros na confecção da prova que é preciso urgentemente cobrar da instituição o mínimo de competência. (...) Portanto, o dever do Conselho Federal é cuidar da qualidade das provas ou então aposentar o exame. (...) No atual momento o Conselho Federal tem que ser solidário e não o algoz dos que" foram reprovados "pela FGV quando, na verdade, se tem alguém que merece ser reprovada é, induvidosamente, a própria Fundação Getúlio Vargas, endureceu Quadros.
Mil vezes os jovens nos bancos das universidades, do que nos bancos dos réus ou nas ruas fumando crack e outras drogas pesadas, colocando a população em risco iminente. O que é melhor para um país em desenvolvimento: 1770 faculdades de direito ou 1770 cracolândias? Eis a questão.
É Brasil, quem lucra com tal escravidão, não têm nenhum interesse de extirpar esse câncer. Se as raposas políticas tivessem propósitos, preocupadas com a geração do emprego e renda já teriam aprovado o Projeto de Lei nº 832 de 2019 de autoria do nobre Deputado Federal José Medeiros, que dispõe sobre o fim do caça-níqueis exame da OAB, bem como PEC nº108 de 2019 que Dispõe sobre a natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização da profissão. “Privilégios existem na Monarquia e não na República”.
É muito triste e vergonhoso que decorridos os 134 anos do fim da escravidão no Brasil, não obstantes com as garantias insculpidas na nossa Constituição Federal, assegurando dentre outros, os direitos e garantias constitucionais a saber:
Art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego.
– ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. o direito a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a liberdade, o Brasil de hoje ainda mantém práticas degradantes e ilegais de exploração do trabalho humano.
– a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (Constituição Federal – CF, art. 1º, incisos II, III e IV);
–os objetivos fundamentais da República traçados no art. 3º da CF, com destaque para a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, III e IV); 3. os direitos e garantias fundamentais previstos no Titulo II da CF;
– a valorização do trabalho humano como um dos fundamentos da ordem econômica, ordem esta que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente, a redução das desigualdade regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF, art. 170);
– a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e o favorecimento do bem-estar dos trabalhadores como parâmetros de aferição da função social da propriedade (CF, art. 186, incisos III e IV);
– o primado do trabalho como base e o bem-estar e a justiça social como objetivos, ambos da ordem social (CF,
– ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227);
Mesmo com todos esses direitos, a escravidão moderna, o trabalho análogo a de escravos continuam triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego (...)., imperando no Brasil em pleno Século XXI.
Se Karl Marx fosse nosso contemporâneo, a sua célebre frase seria: Sem sombra de dúvida, a vontade da OAB, consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites.
Em 15 de dezembro de 2016, o Brasil tomou conhecimento oficialmente, da sentença histórica da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que o condenou no caso “Trabalhadores sentença prolatada da Fazenda Brasil Verde” que envolveu cerca 81 trabalhadores daquela fazenda localizada em Sapucaia – PA em meados de março de 2000. A Corte Internacional de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro como responsável, em face dentre outras, pela violação ao direito humano de não ser submetido à escravidão, conforme previsão do artigo 6.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
A Revista VEJA EDIÇÃO 2581 DE 09.05.2018, veiculou uma reportagem intitulada: “ESCRAVOS NO SECULO XXI”, denunciando o trabalho análogo a de escravos no Brasil, em pleno Século XXI. Porém o número estampado por VEJA, de que o Brasil possui cerca de 160.000 pessoas em regime de escravidão é inferior à realidade nacional.
Se olvidou de incluir cerca de quase 400 mil cativos da OAB, ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo o Estado (MEC),aptos para o exercício da advocacia, jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoas humana. Criam-se dificuldades para colher facilidades.
Trata-se de uma máquina de arrecadação cujo faturamento é de fazer inveja ao rei das máquinas caça- níqueis. Uma chaga social que envergonha o país.
Aliás, o pernicioso caça-níqueis exame da OAB, é a única indústria brasileira que não sofre com a crise da pandemia, da COVID-19 que assola o país e o mundo. Só contabiliza lucros, triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego, depressão, síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas uma chaga social que envergonha o país dos desempregados.
Senhores membros do Parquet, o que OAB vem praticando com seus cativos e/ou escravos contemporâneos, deve ser sim, tipificado como trabalho análogo à escravidão, ao cercear o direito ao primado do trabalho. Isso fere a dignidade da pessoa humana.
Ensina-nos Martin Luther King: “Há um desejo interno por liberdade na alma de cada humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência da humanidade”.
E por falar em escravidão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 ALAGOAS, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência
(…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (…) O grifo é meu.
A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. ”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Dito isso, em sintonia com a lição em tela do egrégio STF, OAB também deve ser denunciada a OIT – Organização Internacional do Trabalho, Corte Internacional de Direitos Humanos e demais organismos internacionais, por impedir o aceso dos seus cativos ao mercado de trabalho, por levá-los à condição análoga a de escravidão, impedindo do livre exercício profissional cujo título universitário habilita, ou seja o direito ao primado do trabalho. Isso é justiça social OAB?
Destarte está na hora de abolir de vez o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB. Repito: Não há tortura aceitável.
Peço “vênia” para clamar pela 11ª vez ao Senhor Procurador-Geral da República, aos membros do Parquet, aos Senhores membros da Associação para a Prevenção da Tortura (APT), Organização Internacional do Trabalho – OIT, Organização dos Estados Americanos – OEA, Tribunal Penal Internacional – TPI e Organização das Nações Unidas – ONU, foge da razoabilidade o cidadão acreditar nos governos omissos, covardes e corruptos, numa faculdade autorizada e reconhecida pelo Estado (MEC), com aval da OAB e depois de passar cinco longos anos, fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades investindo tempo e dinheiro e depois de formado, atolado com dívidas do Fies, cheques especiais, negativado no Serasa/SPC, com o diplomas nas mãos, outorgado e chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, ser jogado ao banimento, impedido do livre exercício da advocacia cujo título universitário habilita por um sindicato que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos e/ou escravos contemporâneos.
Isso porque segundo o ex-ministro do STF, Joaquim Barbosa no julgamento do Recurso Extraordinário nº 398.041/PA, na qualidade de relator, afirmou a “organização do trabalho” deve englobar o elemento “homem”, “compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade”. Citou ainda o que afirmou Cezar Roberto Bitencourt ao analisar o artigo 149 do Código Penal: “O bem jurídico protegido, nesse tipo penal, é a liberdade individual, isto é, o “status libertatis”, assegurado pela Carta Magna brasileira. Na verdade, protege-se aqui a liberdade sob o aspecto ético-social, a própria dignidade do indivíduo, também igualmente elevada ao nível de dogma constitucional. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido concebido pelos romanos”.
Assegura o art. 205 da Constituição Federal, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É papel do Estado (MEC) o qual tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, educação superior bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional (...) dentre outra atribuições, autorizar reconhecer fiscalizar os cursos superiores e avaliação dos cursos e dos estudantes.
A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988.
Ora a Constituição diz em seu art. 209 que compete ao poder público avaliar o ensino. Ou seja avaliação do ensino é papel do Estado (MEC) junto às universidades e as IES, e não de sindicatos.
Não é da competência da OAB legislar sobre condições para o exercício da profissões. Art. 22 da Constituição Federal diz: Compete privativamente a União legislar sobre ;(EC nº19/98) (…) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Outrossim não da alçada da OAB, emitir selo; avaliar instituições de ensino Isso é outro abuso.
Repetindo: Não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato inescrupuloso avaliar ninguém. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.
Está insculpido em nossa Constituição Federal – CF art. 5º, inciso XIII, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
Se os nobres ministros do Egrégio STF, tivessem acuidade/ conhecimentos desse dispositivo, não teriam, jamais desprovidos o RE 603.583. Mas ainda há tempo de reconhecer o erro do que continuar errando.
O papel de qualificação é das universidades e não de sindicatos. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isso vale para os diplomados de medicina, engenharia, arquitetura, psicologia,(…) enfim para todas as profissões menos para advocacia?
Observem Senhores, o poder dessa guilda, que se tornou a única entidade privada e corporativista mencionada na Constituição Federal. Está corretíssimo o Doutor Roberto Campos, quando afirmou: “A OAB conseguiu a façanha de ser mencionada três vezes na 'Constituição besteirol' de 1988”. É talvez o único caso no mundo em que um clube de profissionais conseguiu sacralização no texto constitucional”.
OAB “data-venia” não tem interesse em melhorar o ensino jurídico, não tem poder de regulamentar leis e não tem poder de legislar sobre exercício profissional. Além de usurpar papel do omisso Ministério da Educação-MEC, OAB para calar nossas autoridades, depois do desabafo do então Presidente do TJDFT, Desembargador Lécio Resende: “Exame da OAB é uma exigência descabida. Restringe o direito do livre exercício profissional cujo título universitário habilita”.
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