Segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 - 14h01
Nesta data se comemora o Dia Internacional dos
Direitos Humanos, sendo que esta data visa homenagear a todos os
cidadãos defensores dos direitos humanos, na luta contra todos os tipos de
discriminação, a implementação da plenitude da liberdade e promovendo a
igualdade entre todos os cidadãos.
Esta
celebração marca a data da proclamação pela Assembleia Geral das Nações Unidas,
no dia10 de dezembro de 1948, da Declaração Universal dos Direitos do Homem
(DUDH). Este documento é uma carta de intenções e diretrizes a serem seguidas
pelos Estados na implementação de suas políticas públicas, de forma que estas se
direcionem à valorização do ser humano, a partir das compreensões de igualdade
e liberdade, ao enumerar os direitos humanos básicos que devem assistir a todos
os cidadãos, a serem observados a nível mundial como também nacionalmente pelos
Estados
Esta
declaração foi assinada por 58 Estados, que tinham como objetivo comum promover
a paz e a preservação da humanidade, em decorrência dos conflitos da 2ª Guerra
Mundial que vitimaram milhões de pessoas, mas que hoje é reconhecida por 194
países.
Este
dia é um dos pontos altos na agenda das Nações Unidas no ano, ao descrever a
comemoração das suas ações, de forma direta ou conjuntamente com os Estados ou
organismos internacionais, na promoção e defesa dos direitos do homem.
A
criação desta declaração se deu após a 2ª Guerra Mundial, quando a humanidade compreendeu, mais do que em
qualquer outra época da História, a necessidade de aplicar o princípio da
dignidade humana, promovendo toda uma série de normas internacionais neste
sentido, o que importou na documentação destes direitos na DUDH, de 1948,
momento em que houve o aprofundamento e a definitiva internacionalização dos
direitos humanos, para, a partir daí, promover uma série de outras normas
definidoras destes direitos.
Tal documento foi um
importante marco na luta pela descrição dos Direitos humanos e a sua
normatização, já que houve a declaração de quais eram estes direitos a partir
de uma perspectiva de internacionalidade, o que garantia a possibilidade de
pressionar os Estados para a sua implementação como direitos fundamentais do
indivíduo em seus ordenamentos e exigir seus cumprimentos, o que representou um
avanço na fase anterior de acumulação de direitos realizados em documentos
esparsos.
Os
Direitos humanos são direitos de “resultado sempre provisório das lutas que os
seres humanos colocam em prática para ter acesso aos bens necessários para a
vida” [1], posto que são a expressão do tempo e lugar onde são reconhecidos ou
declarados, de forma que os direitos que constam na DUDH são, em sua grande
parte, universais, mas não deixaram de lado a expressão das particularidades de
seu tempo.
Para
Donnelly, “a teoria e a prática dos direitos humanos, como uma questão de fato,
começou no ocidente e se tornou, em muitas formas politicamente definidas, como
parte central das sociedades ocidentais contemporâneas” [2], passando a uma
preocupação de caráter global e central nas discussões internacionais, em razão
da necessidade de garantir a todos os seres humanos um mínimo existencial, para
que possam ser compreendidos como detentores de direitos.
Esta
era uma discussão sob a qual os pensadores acabavam por se lançar, sobre a
necessidade da propagação do respeito e da dignidade como elementos necessários
para a vida em sociedade, sendo que esta ideia parte primeiramente dos
pensadores ligados à religião e a religiosidade, desde a Idade Antiga, onde
podemos encontrar tal pensamento nos ensinamentos de Jesus Cristo e outros
escritos, mas também na Idade Média na concepção descrita em, Santo Agostinho,
São Tomás de Aquino, São Francisco de Assis, entre outros, que se preocupavam
diretamente com o ser humano.
Na filosofia, a ideia de respeito ao
homem e a sua dignidade surge com grande força no Discurso sobre a Dignidade do Homem de Pico della Mirandola, mas
ganha uma sistematização e estrutura a partir da obra de
Immanuel Kant, que inicia a discussão sobre a dignidade, autonomia e valor, que
decorrem da existência da moral do ser humano em suas ações, de forma a
estabelecer a necessidade do ser humano proceder suas ações pela via do
respeito as pessoas.
É sob tal ângulo que os Direitos
humanos acabam por deixar de ser somente uma discussão filosófica para alcançar
o campo normativo, em decorrência destas normatizações de caráter global, onde
os ideais kantianos de dignidade acabam por se expressar na DUDH, conectando-se
diretamente com a máxima do “age
de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa quanto na de qualquer
outro, sempre e a mesmo tempo como um fim, e nunca simplesmente como um meio.”
[3]
Assim, a
compreensão de dignidade ganha perspectiva normativa, de forma que o Estado e
os indivíduos devem respeitar a dignidade do outro, já que “a dignidade de uma
pessoa exige que a tratemos com dignidade – isto é, que não a degrademos, insultemos
ou expressemos desprezo por ela.” [4]
Os seres
humanos devem promover o tratamento digno entre si, de forma que não empreendam
um tratamento humilhante ao outro. Este conceito de tratamento humilhante ou
degradante varia radicalmente de cultura para cultura, mas não há razão de
relativização de tal ideia, já que constituem uma violação da universalidade da
dignidade humana. Podemos compreender a dignidade como uma forma de tratar as
pessoas de uma forma que não contraria drasticamente a forma com que elas
gostariam de ser tratadas, sendo este um “dever expressivo ou simbólico de
reconhecer os humanos como seres dignos de respeito, e que essa é uma
interpretação plausível da ideia de que a dignidade comporta uma reivindicação
que prevalece sobre as demais reivindicações feitas pelos seres humanos em
virtude do valor intrínseco de sua personalidade.” [5]
A
dignidade humana é um valor intrínseco dos indivíduos que necessitam de
tratamento respeitoso, por estabelecer um complexo de direitos e deveres fundamentais
que asseguram “a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma
vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e
co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram
a rede da vida.” [5]
Portanto,
a DUDH trouxe ao Direito a concepção de dignidade, como se vê seu artigo 1º,
que descreve que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
em direitos,” de forma que esta estabelece um valor constitutivo da ordem
pública e determina a proibição estatal de comportamentos escolhidos por
vontade própria e praticados na esfera privada.
Assim, há
que se reconhecer a grandeza desta data, comemorando-se este setentenário da
DUDH, por suas conquistas e conteúdos, bem como se recordando daqueles direitos
que foram ali estabelecidos, mas que ainda não foram cumpridos, para que possamos
empreender as forças necessárias para fazê-los cumprir no todo.
[1] FLORES, Joaquín Herrera. A
reinvenção dos direitos humanos; tradução de: Carlos Roberto Diogo Garcia;
Antônio Henrique Graciano Suxberger; Jefferson aparecido Dias. – Florianópolis:
Fundação Boiteux, 2009. f. 232.
[2] DONNELLY, Jack. Universal Human
Rights in theory and practice. 2nd ed. Ithaca: Cornell University Press, 2003,
p. 63).
[3] KANT,
Immanuel – "Fundamentação da
metafísica dos costumes e outros escritos"; tradução de Leopoldo
Holzbach – São Paulo: Martin Claret, 2004.
[4] ROSEN, Michael. Dignidade: sua história e significado/ Michael
Rosen: tradução André de Godoy Vieira - São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2015.
[5] SARLET, Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos
Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6ª. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008.
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