Domingo, 13 de fevereiro de 2011 - 20h24
Por Ronaldo Nóbrega Medeiros*
É fato significativo a importância da fidelidade partidária com fim ao troca-troca partidário. Por outro lado, é que não podemos aceitar a interferência da “Fidelidade Partidária” no Regimento Interno das Casas Legislativas, restringindo a liberdade de atuação parlamentar, ameaçando com expulsão, parlamentares que se lançaram candidatos a cargos nos parlamentos. No entanto, o presente artigo tem como foco, o regime da fidelidade partidária no Brasil.
Temos que lembrar, primeiro, que, independentemente da posição política e partidária, os regimentos das casas legislativas, não proíbem que parlamentares venham disputar cargos no Poder Legislativo, seja para integrar a mesa ou presidência, por razões de natureza jurídico/constitucional, e por razões ligadas ao leque de atribuições e competências das Casas Legislativas.
Deste modo, é lícito afirmar, que não há desobediência à fidelidade partidária, por mais forte razão, a proibir parlamentar de participar do processo eleitoral em casas legislativas.
Ora, não se pode confundir a “autonomia parlamentar no Poder Legislativo com “Fidelidade Partidária”. Há de existir limites na interpretação. Daí, o equacionamento da questão da regra de parlamentares infiéis na sua legitimidade representativa no Poder Legislativo. Uma democracia pode e deve admitir o direito de atuação Parlamentar nas disputas internas. É antidemocrático e ilegal querer penalizar parlamentar com expulsão da legenda, e no final, perda de mandato.
Nesse caso, o direito é relativo e não absoluto na aplicação a regra da fidelidade partidária. Vejo uma afronta às garantias constitucionais, e ao sistema dos poderes legislativos, e direito de atuação parlamentar nas disputas internas.
Assim, quando um parlamentar postula um cargo no Poder Legislativo não ofende a regra da fidelidade partidária, e nem entra em conflito ideológico (doutrinário) e/ou programa partidário. A essência é justamente a conquista do poder para agremiação partidária.
Aqui, defendo a tese de que o mandato neste caso não será do partido, seja qual for o motivo alegado: expulsão, renúncia ou infidelidade, na atuação parlamentar, isto porque não há como exercer o mandato de forma limitada. No Estado Democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto para a regra de Fidelidade Partidária interferir no trânsito das questões legislativas em geral, e do próprio Regimento Interno dos Parlamentos.
Em suma, não se quer aqui adentrar na questão do respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos parlamentares. Apenas registrar que a fidelidade partidária é um dado de natureza jurídica - descaracteriza a existência de sua aplicação na questão exclusivamente nas casas legislativas, permitindo, desse modo, a livre atuação parlamentar, suas opiniões, palavras e votos. (CF, art. 53).
Aliás, esta é a inteligência da Resolução TSE sobre Fidelidade Partidária de nº. 22.610/2007, que vem frear o regime totalitário da regra da fidelidade, viabilizando as soluções em casos de discriminação pessoal do próprio parlamentar, quando de sua atuação parlamentar, e na aptidão para a disputa de cargos no legislativo, seja na esfera municipal, estadual ou federal.
É oportuno lembrar o entendimento esposado pelo eminente Ministro Cezar Peluso, em voto proferido na Consulta da Fidelidade Partidária (CTA) nº. 1398 do Partido da Frente Liberal (PFL) (atual Democratas), verbis:
"Algumas exceções devem, contudo, ser asseguradas em homenagem à própria necessidade de resguardo da relação eleitor-representante e dos princípios constitucionais da liberdade de associação e de pensamento. São elas, v.g., a existência de mudança significativa de orientação programática do partido, hipótese em que, por razão intuitiva, estará o candidato eleito autorizado a desfiliar-se ou transferir-se de partido, conservando o mandato. O mesmo pode dizer-se, mutatis mutandis, em caso de comprovada perseguição política dentro do partido que abandonou."
De todo exposto, chega-se à seguinte conclusão: não será viável consolidar e aperfeiçoar a democracia, sem a liberdade de atuação das atividades parlamentares. Afinal saímos de um bipartidarismo para multipartidarismo que impõe autoritarismo aos parlamentares?
Para finalizar, uma frase: “Deus nos livre da lista fechada”, aquela quando o partido ou coligação realizam convenção e elaboram uma relação de seus candidatos em ordem de “preferência”.
Ronaldo Nóbrega Medeiros* Pós-graduando em Direito Eleitoral. Atuou nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, como Delegado Nacional e Secretário por 12 anos, representando um partido político. Autor de várias consultas na Justiça Eleitoral, tais como: fim da verticalização; circunscrição dos conjures nas eleições; aplicabilidade da cláusula de barreira; aplicação das novas regras nas eleições de 2006; partido político caráter nacional; filiação do deputado federal a um novo partido não altera o quociente informado ao TSE pela Câmara dos Deputados; a interpretação e às modificações da Lei nº. 11.300/2006 introduzida na Lei nº. 9.504/97; propaganda partidária denominada de "comunicação social", exercida por meios de outdoors e distribuição de brindes, entre outras. Citado no Livro Direito Constitucional sobre o tema Fim da verticalização - de autoria do professor e constitucionalista Pedro Lenza - Editora: Saraiva/edição 2009 e 2010.
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