Sexta-feira, 6 de outubro de 2023 - 11h40
Quero louvar a feliz iniciativa da Associação Nacional dos Advogados Brasileiros-ANAB, por ter ajuizada junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7409/DF), com pedido de medida cautelar contra a Lei fraudulenta nº 8.906/94 que criou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e o jabuti inserido no art.8º-IV o famigerado, concupiscente, inconstitucional caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados. Criam-se dificuldades para colher facilidade$, triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas uma afronta a Declaração Universal dos direitos Humanos – DUDH, e vários tratados internacionais, entre eles o Pacto de São José da Costa Rica.
A peça exordial da ADI em tela está muito bem fundamenta, com provas sobradas, inclusive perícia gravotécnica, confirmando a possível falsificação do autógrafo (assinatura) do ex-Presidente da República Itamar Franco, comprovando que OAB, a autora do Projeto de Lei que deu origem no Congresso Nacional, até porque a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB responsável por fiscalizar o exercício da profissão de advogado, foi extinta pelo DECRETO Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 que revogou o DECRETO Nº 19.408, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930 o qual criou a OAB.
Relativamente ao crime de Prevaricação:
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa de acordo com o art. 319 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
Excelências, chamo atenção dos Senhores membros da Organização Internacional do Trabalho – OIT, Organização dos Estados Americanos – OEA, Tribunal Penal Internacional – TPI e Organização das Nações Unidas – ONU, Ministério Público Federal – MPF, Procuradoria-Geral da República, Advocacia Geral da União-AGU, e os omissos e subservientes Deputados Federais e Senadores da República, até quando os Senhores vão aceitar: Lesões à ordem jurídica e a direitos constitucionalmente garantidos relacionados a FRUSTRAÇÃO AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS DOS TRABALHADORES?
O trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB e também a fraude da Lei nº8.906/94 (Estatuto da OAB), a qual não foi votada no plenário das duas casas legislativas de praxe do Congresso Nacional, não foi debatida com a sociedade, fatos estes amplamente denunciados junto ao MPF, Congresso Nacional, pela Associação Nacional dos Bacharéis em Direito – ANB, e agora junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federa, objeto da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-ADI Nº 7409/DF movida pela Associação Nacional dos Advogados Brasileiros - ANAB, contra a fraudada Lei nº 8.906/94 que criou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB e o jabuti, concupiscente famigerado caça-níqueis exame da OAB, plantado sorrateiramente, no art.8º- IV da referida Lei.
“In-casu”, o Projeto de Lei Nº 2.938/1992 que deu origem ao Estatuto da Advocacia Lei n° 8.906/1994 foi aprovado mediante fraude criminosa. Não foi votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, e nem pelo Senado Federal como exige o Regimento Interno e a Constituição Federal, não obstante teve a iniciativa de uma entidade, a OAB, extinta que não tem prerrogativa de apresentar Projetos de Leis junto ao Congresso Nacional e não tem poder de legislar sobre direito penal, sobre exercício profissional das profissões e muito menos, não tem poder avaliar ninguém. Isso é um abuso, uma afronta a Carta Política.
A propósito, como fonte material ou de produção temos a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, sistema Nacional de emprego e condições para o exercício profissional. Art. 22 CF: Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleito, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Senhores, a Lei maior deste país é a Constituição Federal,35 anos, que é bastante clara em seu art. 209: Compete ao poder público avaliar o ensino. Isso é papel do MEC junto as IES que integram o Sistema Federal do Ensino, e não de sindicatos. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.
Assegura art. 5º inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas). Esse disposto foi revogado pelo novo Código de Ética da OAB. Mas a revogação tem efeito “ex-nunc”. Cadê o Ministério Público Federal, o fiscal das leis?
Art. 205 CF. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96, art. 43 "a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 - formar diplomados nas diferentes áreas. Art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” Isso vale para medicina, administração, psicologia, economia, engenharia (…), enfim para todas as profissões menos para advocacia? Isso não é discriminação?
Art. 206 da Constituição, diz que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (...) VII - garantia de padrão de qualidade.
A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho - OIT relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988. Precisa ser parceira dos bacharéis em direito (Advogados), ao invés de algoz.
Tudo isso em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência.
A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder
Criam-se dificuldades para colher facilidades. Até agora OAB já faturou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovação em massa, quase R$ 4.0 Bilhões de reais sem nenhuma transferência, sem nenhum retorno social e sem prestar contas ao TCU, gerando fome, desemprego, depressão, síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo, doenças psicossociais, e outras comorbidades diagnósticas. Uma chaga social que envergonha o país dos desempregados.
Isso é pura discriminação. Onde fica o Princípio Constitucional da Igualdade? A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.
É notório que as desigualdades sociais neste país dos desempregados e aproveitadores são por causas de indivíduos, sindicatos e entidades inescrupulosas que fazem o “RENT SEEKING” uma espécie de persuadir os governos débeis, omissos e o enlameado Congresso Nacional a conceder favores, indecentes, benefícios e privilégios a exemplo do jabuti, o pernicioso caça- níqueis exame da OAB.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico; não tem poder de regulamentar leis e não tem poder de legislar sobre exercício profissional. Mas para calar nossas autoridades, depois do desabafo do então presidente do TJDFT desembargador Lécio Resende: “Exame da OAB É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita”, pasme, OAB usurpando papel do omisso Congresso Nacional, isentou do seu exame caça-níqueis os bacharéis em direito oriundos da Magistratura, do Ministério Público e os bacharéis em Direito, oriundos de Portugal.
E com essas tenebrosas transações aberrações e discriminações ainda têm a petulância de afirmarem que esse tipo de excrescência é Constitucional? Onde fica senhores ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF o Princípio Constitucional da Igualdade? A lei não é para todos?
Onde fica o Princípio Constitucional da Igualdade? A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.
Durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, Desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que exame da OAB é um monstro criado pela OAB. Disse que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.
Senhores mercenários, a Lei maior deste país ainda é a Constituição Federal que é bastante clara em seu art. 209: compete ao poder público avaliar o ensino. Isso é papel do MEC junto as IES que integram o Sistema Federal do Ensino, e não de sindicatos.
A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.
Segundo Parecer do Dr. Rodrigo Janot, então Procurador-Geral da República, (RE-STF 603.583) “a exigência de aprovação no exame de Ordem como restrição de acesso à profissão de advogado “atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da CF/88”. (…) “a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988”.
Afirmou o Dr. Janot, que o exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”.
Explicitou que o exame da OAB “nada mais é que teste de qualificação” e que funciona como um instrumento de reserva de mercado. A exigência da prova para o exercício da advocacia também desqualifica o diploma universitário de Direito, na avaliação de Janot. “Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional.”
Dito isso a Lei 8.906/1994 tem grave vicio formal e material insanável. Trata-se, portanto, de uma fraude. A ANB ajuizou a ADI 7409/DF no Egrégio Supremo Tribunal STF questionando a constitucionalidade da referida Lei, sendo que o Relator dessa ADI é o nobre Ministro Nunes Marques, que exarou o seguinte Despacho.
Excelências, peço vênia para veicular na íntegra o DESPACHO do eminente Ministro Nunes Marques, extraído do site do Egrégio STF:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.409 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS
BRASILEIROS - ANB
ADV.(A/S) : SORAYA GORETTI DOS SANTOS
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
1. Associação Nacional dos Advogados Brasileiros (ANB) propôs esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Afirma ter legitimidade para deflagrar processo de controle concentrado de constitucionalidade, por ser entidade de classe de âmbito nacional. Dizendo congregar advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), informa estar instalada e representada nos 26 Estados e no Distrito Federal. Alega haver pertinência temática do
processo com as finalidades institucionais. Alude ao ajuizamento da ADI 6.278, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, a qual apresenta o mesmo objeto da presente ação e não foi conhecida em virtude da ausência de legitimidade da associação autora – então denominada “Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB)” – para a deflagração do processo objetivo. Conforme argui, diante da falta de enfrentamento do mérito, aventa a possibilidade de propositura de nova ação.
Pontua a inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.906/1994 por irregularidades no processo legislativo. Ressalta que o Projeto de Lei n. 2.938/1992, do qual se originou a lei questionada, foi apresentado pela
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/
ADI 7409 / DF
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Ordem dos Advogados do Brasil, e não pelo deputado federal Ulysses Guimarães, considerados a inexistência de assinatura do proponente e o protocolo do projeto em papel timbrado da OAB, a caracterizar vício formal em decorrência da falta de legitimidade. Ressalta não haver sido objeto de deliberação pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. Tem como açodada a tramitação da lei pelo Congresso Nacional em pouco mais de dois anos. Assevera não ocorrida a sanção presidencial, o que se confirmaria pelos laudos grafotécnicos juntados, concluindo haver fraude na assinatura do então Presidente da República Itamar Franco. A corroborar a tese da ilegitimidade para iniciar o
processo legislativo, sustenta a extinção da OAB pelo Decreto n. 11, de 18 de janeiro de 1991, que revogou o de n. 19.408, de 18 de novembro de 1930, mediante o qual criada a entidade. Frisa inviável a discussão e votação de projetos de lei pelas comissões ante previsão contida no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 24, II, “e”) a reservar ao Plenário a competência para votar matérias que não possam ser objeto de delegação. Cita dispositivo constitucional que elenca nesse rol os direitos individuais (CF, art. 5º, XIII).
Aponta vício material de constitucionalidade no art. 8º, § 1º, do diploma impugnado. Articula com a ofensa à cláusula pétrea por ser tendente a abolir garantia individual que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Conforme aduz, a lei indicada pela Carta Magna para prever as qualificações só poderia ser a de n. 9.394/1994.
Enfatiza que, ao limitar a atividade profissional, a Lei n. 8.906/1994 cria dificuldades ao exercício profissional incompatíveis com a Constituição Federal e com a Convenção n. 111 da Organização Mundial do Trabalho.
Destaca atingir a restrição milhares de profissionais do Direito
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/
ADI 7409 / DF
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impedidos de exercerem a profissão por força de lei inconstitucional e violadora de tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica.
Sob o ângulo do risco, realça que a norma provoca grave insegurança jurídica. Requer, em sede cautelar, a suspensão imediata da eficácia da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.
Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.
2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.
3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Publique-se.
Brasília, 18 18 de setembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado”
É sabido que OAB gosta de meter o bedelho em tudo. O art. 133 da Constituição Federal, (o advogado é indispensável a justiça), foi um grande jabuti plantado na Constituição Federal. A própria criação da OAB, foi também outro jabuti plantado no Decreto 19.408/1930, decreto esse que foi revogado pelo Decreto Presidencial 11/1991 pelo então Presidente Fernando Collor, o que leva a concluir a extinção da OAB, haja vista que até hoje não existe nenhuma lei recriando-a.
Observem, outrossim, o poder dessa guilda, que se tornou a única entidade privada e corporativista mencionada na Constituição Federal. Está corretíssimo o Doutor Roberto Campos, quando afirmou: "A OAB conseguiu a façanha de ser mencionada três vezes na 'Constituição besteirol' de 1988. É talvez o único caso no mundo em que um clube de profissionais conseguiu sacralização no texto constitucional”
Eis a Questão:
O termo “advogado” como profissão, deixou, de ser privativo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) uma vez que “Advogado” é profissão e jamais, poderá ter patente como marca privativa de uma entidade ou sindicato, por tratar-se de uma profissão, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Segundo o Novo Dicionário Aurélio “Advogado é o "Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.
Assegura o art. 5º inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (LEIA-SE Lei de Diretrizes e Bases – LDB - Lei 9.394/96). Art. 48 da LDB, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Não obstante o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
As nossas omissas autoridades brasileiras, notadamente os mercenários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, explorando milhares de bacharéis em direito (Advogados), praticando vergonhosamente o trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB, onde criam-se dificuldades para colher facilidades, triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego, aumentando o caldo da miséria, enriquecendo às custas e dos sacrifícios e do desemprego dos seus cativos, precisam conhecer a Declaração Universal dos Direitos Humanos, 75 não obstante, colocarem em prática os 30 (trinta) Artigos da DUDH.
No próximo dia 10.12 o mundo irá festejar OS 75 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS-DUDH, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), assinada por 193 países membros da ONU, que estabeleceu os direitos fundamentais a todo os seres humanos independentemente da cor, origem, orientação sexual, religião, gênero ou inclinação política.
Foi instituída com o objetivo de garantir para qualquer ser humano, em qualquer país e sob quaisquer circunstâncias, condições mínimas de sobrevivência e crescimento em ambiente de respeito e paz, igualdade e liberdade e fraternidade
Destacam-se dentre os seus 30 Artigos:
O Artigo 1.º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
(...)
Artigo 23-1: Todos os seres humanos têm direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
“In casu”, a nossa Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, em sintonia com a DUDH, estabeleceu no seu Artigo 170: A ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego.
Também, ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição Federal estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Mas aqui no Brasil, pasme, a Ordem dos Advogado do Brasil - OAB ignora tudo isso, com o seu trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB que já perdura por 30 (trinta anos), com o seu pernicioso, fraudulento, concupiscente, famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados. Criam-se dificuldades para colher facilidades.
Até agora estima-se que já faturou, extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovação em massa mais de R$ 4.0 BILHÕES DE REAIS, sem nenhuma transparência, sem nenhum retorno social, sem prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego, depressão, síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas, uma chaga social que envergonha o Brasil e o mundo e ainda dizem que isso é “sui-generis”? Como assim Excelências?
Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como (RES) coisas, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: Refiro-me ao jabuti de ouro da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, plantado na fraudulenta Lei nº 8.906/94, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas.
Alô Senhores mercenários da OAB, a Declaração Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos.
“DE TODOS OS ASPECTOS DA MISÉRIA SOCIAL NADA É TÃO DOLOROSO, QUANTO O DESEMPREGO ( Janne Adms)
Senhores membros da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT, ajude-nos abolir de vez o trabalho análogo a de escravos no Brasil, a escravidão moderna da OAB e inserir no mercado de trabalho cerca de quase 410 mil cativos ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito, ao livre exercício profissional de qualquer trabalho, ao primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Como é sabido a escravidão no Brasil teve início na década de 1530, ocasião em que os portugueses deram o passo vestibular para implantarem suas bases com o fito de colonizar a América portuguesa, e assim, atender a procura dos portugueses por mão de obra para trabalhar na lavoura.
"O Brasil, último país a acabar com a escravidão tem uma perversidade intrínseca na sua herança, que torna a nossa classe dominante enferma de desigualdade, de descaso". (Darcy Ribeiro).
Segundo o Egrégio STF a violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
O ser humano cresceu, se evoluiu em várias áreas científicas, porém sua natureza pecaminosa continua a mesma, ou seja sempre direcionada pela ganância do lucro farto e fácil, sem dar nada em troca, totalmente inclinada para prática do mau, com sua incredibilidade, ignorância espiritual, insensibilidade corroborando para a elevação dos índices do desemprego aumento da pobreza, da criminalidade, gerando fome, miséria e doenças psicossociais, como é o caso da excrescência do famigerado caça-níqueis, exame da OAB, verdadeiro mecanismo de exclusão social, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados.
Há quase trinta anos, OAB vem se aproveitando dos governos omissos, covardes e corruptos, da fraqueza e inoperância do Ministério da Educação enfim do Governo Brasileiro e do Parquet que aceitam tais abusos, para usurpar papel do Estado (MEC), notadamente art. 209 da Constituição Federal , ao impor sua terrível máquina de arrecadação o seu pernicioso, famigerado caça-níqueis exame da OAB, ou seja a escravidão moderna da OAB, calibrado estatisticamente
O Exame de Ordem por si só não qualifica, se assim fosse não teríamos advogados na criminalidade. OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que não está acontecendo veja o que relatou a reportagem de capa da Revista ÉPOCA, Edição nº 297 de 26/01/2004 “O crime organizado já tem diploma e anel de doutor. Com livre acesso às prisões, advogados viram braço executivo das maiores quadrilhas do país. O texto faz referência aos advogados que se encantaram com o dinheiro farto e fácil de criminosos e resolveram usar a carteira da OAB para misturar a advocacia com os negócios criminosos de seus clientes”.
Senhores Ministros do Egrégio STF, não é da competência da OAB e de nenhum conselho de fiscalização da profissão legislar sobre condições para o exercício das profissões. Está insculpido no art. 22 da Constituição: Compete privativamente a União legislar sobre ;(EC nº19/98) (…) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
O Provimento a OAB, n° 144/2011, dispensando do Exame de Ordem os bacharéis em direito oriundos da Magistratura e do Ministério Público e o de nº 129 de 8.12.2008 que isentou desse exame os Bacharéis em Direito oriundos de Portugal, além de abusivos e discriminatórios, são inconstitucionais.
Onde fica Excelências o Princípio da Igualdade? A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos. Como é notório a nossa Justiça que vem da época de D.João VI, foi estruturada para proteger as elites e punir os pobres. E os nossos caros representantes do judiciário fazem isso até hoje. Aliás as “nossas leis são como as serpentes só picam os pés descalços.
Em 28 de outubro de 2011 durante o julgamento que desproveu o RE 603.583 o nobre Ministro do STF, Luiz Fux apontou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse. Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Creio que OAB não precisava se afirmar perante os advogados inscritos em seus quadros; não deve e nem precisava valer de tais tipos de expedientes. Isso é no mínimo ridículo e inaceitável para uma entidade que outrora defensora da ética, com o firme propósito, de manter reserva de mercado, enfim tirar proveito próprio para tornar perene sua máquina de triturar sonhos diplomas e empregos.
A Carta Magna Brasileira foi bastante clara ao determinar em seu art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego. Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Também a Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, é livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Também a Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, é livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos.”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Excelências, se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, não precisa ser bacharel em direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art.101) da Constituição. Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB, se utiliza de listas de apadrinhados da elite? Via o chamado Quinto dos apadrinhados? Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo?
OAB não pode continuar tratando os bacharéis em direito como coisas, para deles tirar proveitos econômicos, com um exame excludente, fraudulento, como o seu pernicioso caça-níqueis, ameaçando tomar medidas ainda mais impopulares, com a preocupação maior de além de manter reserva de mercado, encher seus bolsos, suprindo assim, o aumento dos advogados inadimplentes com suas anuidades.
OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988.
In casu, o Egrégio Supremo Tribuna Federal,- STF, ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...)
Segundo o Egrégio STF, "A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo".
Destarte na qualidade de escritor, jurista, administrador, jornalista e defensor dos direitos humanos, usando do exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania, sem qualquer intenção de ser galardoado com o 1º Prêmio Nobel a ser concedido a um brasileiro, e
CONSIDERANDO:
. O fato de que Brasil foi um dos principais apoiadores do estabelecimento de um mecanismo de avaliação universal de promoção e proteção dos direitos humanos;
A cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (Constituição Federal – CF art. 1º incisos II, III e IV):
Os objetivos fundamentais da República traçados no art. 3º da CF, com destaque para a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária , a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, III e IV);
Os direitos e garantias fundamentais previstos no Título II da CF;
A valorização do trabalho humano como um dos fundamentos da ordem econômica, ordem esta que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros os princípios da função social da propriedade da defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF art. 170)
O primado do trabalho como base e o bem-estar e justiça social como objetivos, ambos da ordem social (CF art. 193)
O que dispõe o art. 205 da Constituição Federal “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O que dispõe o art. 209 da Constituição Federal “ O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
O art. 2º da Lei nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da educação Nacional): “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Destarte roga-se as nossas autoridades do Egrégio Supremo Tribunal Federal-STF, um pouco de lucidez, rumo dar provimento a ADI 7409/DF, pleito justo da Associação Nacional dos Advogados Brasileiros-ANAB, julgando as inconstitucionalidades formal e material, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Tudo isso, excelências, significa, o fim da exploração dos bacharéis em direito (advogados), resgatar e inserir no mercado do trabalho cerca de quase 400 mil cativos ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo omisso e subserviente Ministério da Educação-MEC, jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho, ao livre exercício profissional de qualquer trabalho (art.5º-XIII –CF , cujo título universitário habilita, numa verdadeira afronta a nossa Lex Mater, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José e da Costa Rica, o documento último, que é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, sem olvidar de outros tratados, tratados internacionais, dos quais o Brasil é um dos signatários.
Ensina-nos Martin Luther King ganhador do Prêmio Nobel:
“Na nossa sociedade privar o homem do emprego e renda, equivale psicologicamente a assassiná-lo
Vasco Vasconcelos, escritor, jurista, compositor, jornalista, administrador, poeta e abolicionista contemporâneo -Brasília-DF
e-mail: vasco.vasconcelos@
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