Segunda-feira, 22 de agosto de 2022 - 20h11
Sentença do Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Porto Velho anulou uma fatura de energia de 2021
(sobre recuperação de consumo) da Energisa Rondônia, no valor de 48 mil, 654
reais e 15 centavos, destinada a uma consumidora com o consumo médio mensal em
torno de 180 Kwh. O valor monetário cobrado seria sobre o consumo de 55.001
Kwh, a título de recuperação.
A defesa da distribuidora de
energia alegou que o caso teve origem numa fiscalização de rotina em que seus
técnicos identificaram irregularidades no medidor de consumo de energia da
moradora. Porém a cobrança, segundo a defesa, não se refere a multa, mas tão
somente a energia usufruída pela consumidora sem a devida contraprestação, isto
é, o pagamento.
Segundo a sentença, os argumentos
da defesa da distribuidora de energia não foram comprovados, pois o histórico
de consumo de energia juntado pela própria empresa não mostra alteração no
medidor de energia da consumidora, mesmo após a vistoria. Ainda de acordo com a
sentença, “não é crível (concebível) que a requerida (consumidora) tenha
chegado ao consumo de 55.001 Kwh, a título de recuperação, sendo que consta
consumo médio mensal de menos de 200 Kwh”.
Por isso, é “forçoso concluir que
a fatura foi lançada equivocadamente em nome da autora, já que não condiz com o
histórico de consumo juntado aos autos”.
O processo (n.
7025657-61.2022.8.22.0001), sobre obrigação de fazer, foi publicado no Diário
da Justiça de quinta-feira, 18. A sentença foi proferida pela juíza Márcia
Cristina Rodrigues Masioli, no dia 16 de agosto de 2022.
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