Quinta-feira, 11 de novembro de 2021 - 13h34
Nesta
quarta-feira, 10, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve
a condenação da Energisa Rondônia no valor de 6 mil reais, em razão da
suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica de uma consumidora.
A consumidora
alegou nos autos que, em setembro de 2020, funcionários da empresa de energia
elétrica compareceram em sua casa e passaram a vistoriar o relógio medidor.
Alguns dias depois tomou conhecimento de um auto de infração e do lançamento de
um débito por multa no valor de R$ 9.697,82. Posteriormente, a consumidora teve
a suspensão do fornecimento dos serviços de energia, além de receber a
informação que o retorno da energia dependia do pagamento da fatura.
O Juízo da 4ª
Vara Cível de Ariquemes declarou inexigível a fatura no valor de R$ 9.697,82 e
condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 6
mil reais.
Inconformada
com a decisão, a Energisa entrou com recurso de apelação, alegando que a fatura
emitida com valor elevado se refere a recuperação de consumo em razão do
relógio medidor possuir irregularidade e não apontar o consumo real de energia
da residência da consumidora. O recurso foi negado pelos desembargadores da 2ª
Câmara Cível.
Em seu voto, o
relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que a 2ª Câmara
Cível pacificou entendimento sobre a questão da recuperação de consumo em razão
de defeito no medidor, decidindo sobre a possibilidade de apuração do consumo,
desde que de acordo com as normas estabelecidas pela agência reguladora.
Sendo assim,
ainda que a concessionária pudesse realizar perícia para aferir eventual
irregularidade na medição, o valor do débito deveria considerar a média de
consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e
pelo período pretérito máximo de um ano, pois revela o consumo efetivo de
energia elétrica, no padrão do novo medidor instalado, conforme dispõe a
Resolução da ANEEL.
Segundo consta
nos autos, a concessionária Energisa efetuou a apuração de diferença de consumo
em razão de irregularidade de forma unilateral, sem oferecer oportunidade de
participação ou o acompanhamento do consumidor.
Os
desembargadores mantiveram a sentença que declarou a inexistência do débito
decorrente da aferição unilateral do medidor de energia. “Embora informe e
comprove que notificou a autora para acompanhar a perícia, não apresentou
documentos a demonstrar a forma que foi realizada referida perícia”, ressaltou
o relator.
Ainda ficou
assegurado à Energisa o direito de emitir nova fatura de cobrança considerando
a média dos três primeiros meses imediatamente posteriores à substituição do
medidor e pelo período pretérito de um ano, desde que demonstre,
detalhadamente, a forma de cálculo utilizada.
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