Quinta-feira, 11 de novembro de 2021 - 13h34
Nesta
quarta-feira, 10, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve
a condenação da Energisa Rondônia no valor de 6 mil reais, em razão da
suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica de uma consumidora.
A consumidora
alegou nos autos que, em setembro de 2020, funcionários da empresa de energia
elétrica compareceram em sua casa e passaram a vistoriar o relógio medidor.
Alguns dias depois tomou conhecimento de um auto de infração e do lançamento de
um débito por multa no valor de R$ 9.697,82. Posteriormente, a consumidora teve
a suspensão do fornecimento dos serviços de energia, além de receber a
informação que o retorno da energia dependia do pagamento da fatura.
O Juízo da 4ª
Vara Cível de Ariquemes declarou inexigível a fatura no valor de R$ 9.697,82 e
condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 6
mil reais.
Inconformada
com a decisão, a Energisa entrou com recurso de apelação, alegando que a fatura
emitida com valor elevado se refere a recuperação de consumo em razão do
relógio medidor possuir irregularidade e não apontar o consumo real de energia
da residência da consumidora. O recurso foi negado pelos desembargadores da 2ª
Câmara Cível.
Em seu voto, o
relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que a 2ª Câmara
Cível pacificou entendimento sobre a questão da recuperação de consumo em razão
de defeito no medidor, decidindo sobre a possibilidade de apuração do consumo,
desde que de acordo com as normas estabelecidas pela agência reguladora.
Sendo assim,
ainda que a concessionária pudesse realizar perícia para aferir eventual
irregularidade na medição, o valor do débito deveria considerar a média de
consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e
pelo período pretérito máximo de um ano, pois revela o consumo efetivo de
energia elétrica, no padrão do novo medidor instalado, conforme dispõe a
Resolução da ANEEL.
Segundo consta
nos autos, a concessionária Energisa efetuou a apuração de diferença de consumo
em razão de irregularidade de forma unilateral, sem oferecer oportunidade de
participação ou o acompanhamento do consumidor.
Os
desembargadores mantiveram a sentença que declarou a inexistência do débito
decorrente da aferição unilateral do medidor de energia. “Embora informe e
comprove que notificou a autora para acompanhar a perícia, não apresentou
documentos a demonstrar a forma que foi realizada referida perícia”, ressaltou
o relator.
Ainda ficou
assegurado à Energisa o direito de emitir nova fatura de cobrança considerando
a média dos três primeiros meses imediatamente posteriores à substituição do
medidor e pelo período pretérito de um ano, desde que demonstre,
detalhadamente, a forma de cálculo utilizada.
Energisa abre inscrições para Jovem Aprendiz em Porto Velho
A Energisa, empresa responsável pela distribuição de energia em Rondônia, está oferecendo oportunidade única para jovens em busca de capacitação e i
A Hidrelétrica Santo Antônio, usina do grupo Eletrobras, localizada no rio Madeira, em Porto Velho (RO), atingiu o índice de 100% de disponibilidade
Energisa segue com vagas abertas para eletricistas de redes de distribuição
Continuam abertas as inscrições para vagas de eletricistas de redes de distribuição em mais de 20 localidades do estado de Rondônia. A Energisa, rec
Lei que amplia proteção contra cortes de energia em Rondônia é sancionada
A partir deste mês de janeiro, os consumidores de Rondônia passam a contar com maior proteção jurídica em relação ao fornecimento de energia elétric