Segunda-feira, 19 de março de 2018 - 09h16
As instituições financeiras cobram pelos serviços que prestam aos usuários, portanto, tem a obrigação legal de prestar o serviço de forma segura e rápida. Houve um tempo que as informações das contas dos clientes eram anotadas manualmente em cartolinas, com a chegada da tecnologia tudo mudou, permitindo atendimento com maior rapidez.
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia aprovou a Lei nº 4008 de 28 de março de 2017, que disciplina o tempo máximo de espera por atendimento em instituições financeiras sediadas no Estado de Rondônia. Segundo a legislação estadual, o tempo máximo de espera para atendimento é de vinte minutos em dias normais e trinta minutos em dias após feriados prolongados em razão do aumento da demanda nestes dias. A lei impõe, ainda, a obrigação das instituições financeiras afixar em local visível placa indicativa do limite de tempo para atendimento.
Para que o usuário possa ingressar com a demanda judicial, deve-se constituir provas da demora no atendimento. Desta forma, ao chegar na instituição financeira o usuário deve retirar a senha de atendimento e observar se há registro do horário de retirada da senha. Após concluir o atendimento o usuário deve pedir ao atendente que bata o carimbo constando o horário, desta forma, foi constituída prova do tempo real para a efetiva prestação do serviço.
Caso haja negativa do atendente em atestar o horário que finalizou o atendimento, o usuário pode-se valer de qualquer documento registrado no caixa onde consta o horário do atendimento. É importante que o usuário retenha a senha de entrada, pois sem ela não há como provar o tempo de espera.
A limitação do tempo para atendimento visa fazer com que as instituições financeiras dispensem aos usuários tratamento respeitoso e humano. Os avanços tecnológicos permitem as instituições financeiras maior agilidade na prestação dos serviços e, por outro lado, as atividades humanas estão cada dia mais aceleradas, assim, ficar por longo tempo esperando atendimento acarreta angustia, irritação, sofrimento psicológico capaz de configurar dano moral.
Cabe aos usuários ir à justiça e fazer valer o direito assegurado em lei, pois só a ação efetiva de cada um que se sentir prejudicado fará com que as instituições que resistem em adequar à nova realidade mudem de padrão e melhore o atendimento. Nesse sentido, vale observar que as instituições ligadas ao poder público, a exemplo do Banco do Brasil e Caixa Econômica, são os que mais demoram em seus atendimentos. Para saber mais acesse www.agnaldonepomuceno.com.br
Autor Agnaldo Nepomuceno
Fonte. Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Lei Estadual nº 4008\28\03\2017
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