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EXCESSO DE PENA


Com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988 a condenação criminal transitada em julgado passou a ser uma das condições dos direitos políticos. Como toda novidade, no início gerou diversas interpretações, muitas antagônicas, mas foi-se adequando e hoje todo o procedimento já está sedimentado.

Os juízos que aplicam penas criminais condenatórias, quaisquer que sejam, fazem comunicação à Justiça Eleitoral para efetivar a suspensão dos direitos políticos. Aí já caberia desfazer a primeira interpretação equivocada, intrínseca e generalizada que existe. A Justiça Eleitoral só suspende quando se trata de condenação criminal eleitoral; quando a condenação ocorre em outros juízos criminais, ela apenas efetiva a suspensão, mas a suspensão ocorre automática e constitucionalmente com a condenação criminal.

Só que os juízos que condenam não têm informado a extinção da pena, seja pelo cumprimento, extinção ou outros meios, para restabelecimento dos direitos políticos dos condenados e a conseqüente regularização da inscrição eleitoral.

Pessoas que foram condenadas a penas privativas de liberdade de alguns meses no início da década de noventa, continuam com os direitos políticos suspensos sofrendo todo tipo de prejuízo que essas condenações trazem. São impedidas de inscrição como pessoas físicas, a financiamentos da casa própria, até à impossibilidade de tirar o passaporte, entre outras.

Tomando por base as suspensões de cada cartório eleitoral, pelo Brasil afora devem existir milhares de pessoas com os direitos políticos suspensos indevidamente, já que uma pena menor de um ano prescreve em dois, de um ano a dois, extingue-se em quatro.

Como a Justiça Eleitoral apenas registra a suspensão, sem nenhum juízo de valor, ela também só restabelece os direitos políticos quando é comunicada da extinção da pena.

Já que os servidores judiciários entendem tudo de direito e muito pouco de Justiça, ao contrário do pensamento dominante nos cartórios eleitorais de que caberia ao condenado ou interessado comprovar a extinção de sua pena, esta obrigação é exclusiva da Justiça. Ocorre que a suspensão é efeito automático da condenação criminal e não depende da vontade do condenado. Como excesso e pena ad eternum ainda são proibidas pelo Ordenamento Jurídico brasileiro, uma vez cumprida a pena, ou extinta de qualquer forma, o condenado tem direito pleno à restituição dos seus direitos políticos de forma inconteste, independente de sua iniciativa e no tempo devido. E caberia a quem modificou restabelecer o status quo ante de cidadão.

Pedro Cardoso da Costa – Bel. Direito

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